TJRO - 0801014-60.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Antonio Robles
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 18:48
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801014-60.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS ADVOGADO DO AGRAVANTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO AGRAVADO: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562A DECISÃO Vistos, O agravante peticionou renunciando ao prazo recursal e requerendo o seu imediato arquivamento (Id. 24386281).
Pois bem.
Ante a expressa manifestação de falta de interesse no prosseguimento do recurso, entendo ser possível respectiva desistência recursal no estágio em que se encontra, a teor do disposto no art. 998 do CPC, razão pela qual defiro-o.
Arquivem-se oportunamente.
Int.
Desembargador José Antonio Robles Relator -
24/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:55
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 06:05
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
20/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801014-60.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS ADVOGADO DO AGRAVANTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO AGRAVADO: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562A DESPACHO Vieram-me os autos conclusos ante a pretensão do agravante de ver reconsiderado o despacho preliminar ou, então, de lhe dilatar o prazo, precisamente por 60 dias, para recolhimento do preparo.
Pois bem.
Considerando a não comprovação sobre a sua impossibilidade de recolhimento do preparo, no valor de R$ 420,55 (quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco reais), bem ainda o fato de não haver previsão legal e nem razoabilidade em relação ao segundo dos seus pedidos - sobrestamento da tramitação do presente recurso pelo prazo de 60 dias -, mantenho a decisão de id 24274944.
Int.
Desembargador José Antonio Robles Relator -
19/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:08
Juntada de Petição de
-
17/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:50
Juntada de Petição de
-
12/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801014-60.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS ADVOGADO DO AGRAVANTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão deste relator que assim decidiu: “nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho a decisão de primeiro grau que indeferiu a justiça gratuita ao agravante”.
O embargante sustenta que a decisão padece de vício, pois apesar de negar a gratuidade, enfrentou e julgou monocraticamente o feito sem, antes, determinar que fosse recolhido o preparo.
Defende, assim, que o benefício acabou sendo tacitamente deferido.
Assevera, ainda, que a matéria não poderia ser decidida monocraticamente, sob pena de violação ao princípio da colegialidade.
Por fim, invoca a omissão acerca da análise do pedido de suspensão da marcha processual da execução por prestação de caução, matéria efetivamente objeto da decisão agravada.
Requer o provimento dos aclaratórios, sanando-se os vícios apontados. É o relatório.
Decido.
Com previsão na norma processual, os embargos de declaração são cabíveis para extirpar contradição, omissão, obscuridade e corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso sob exame, constato que a decisão embargada padece de vício que deve ser sanado.
De fato, ao indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado apenas em sede recursal, deveria ter sido concedido prazo para o agravante comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso e, caso cumprida a formalidade, ser dado seguimento ao recurso, com a consequente apreciação de seu mérito, atinente ao acertou ou desacerto da decisão do juízo a quo que recebeu a caução, mas indeferiu a suspensão da execução.
Desse modo, em que pese mantenha a decisão de indeferimento da gratuidade pelos próprios fundamentos já lançados na decisão outrora proferida, não é caso de, dese já, negar provimento ao recurso.
Friso que já foi oportunizada a complementação de provas capazes de demonstrar a hipossuficiência, mas os documentos juntados foram insuficientes para este mister e as razões para o indeferimento da benesse já foram exaustivamente declinadas na decisão embargada, não havendo que se falar em deferimento tácito do benefício, como tenta fazer crer o embargante, mas de mero equívoco procedimental passível de correção.
No que concerne à omissão acerca do pedido de suspensão da execução, trata-se de matéria que deverá ser conhecida somente se regularizado o preparo recursal.
Diante do exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração para, suprindo a contradição detectada, tornar sem efeito a parte dispositiva da decisão que negou provimento ao recurso, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias ao agravante para o recolhimento do respectivo preparo.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, data de assinatura no sistema.
Desembargador José Antonio Robles Relator -
11/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS e provido em parte
-
12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801014-60.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS ADVOGADO DO AGRAVANTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Maurilio de Holanda Vasconcelos, em face de r. decisão proferida nos autos da ação de guarda cumulada com tutela provisória, feito n. 7003040-39.2024.8.22.0001, em trâmite perante 9ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, a qual indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária.
Aduz, nas suas razões recursais, em síntese, que o indeferimento desse benefício é óbice ao acesso à justiça, precisamente por não possuir renda suficiente para arcar com as suas custas processuais sem, no entanto, trazer prejuízo ao seu próprio sustento ou da família.
Ao final, com base nessa retórica, propugna por sua reforma, e a concessão de respectiva benesse processual. É o relatório.
Decido.
In casu, conforme observo, alega a agravante estar desprovida de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de afetar a sua subsistência e da sua família, razão porque pretende a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária, nos autos de n. 7003040-39.2024.8.22.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da comarca de Porto Velho.
Pois bem.
Compulsando a documentação dos autos, verifico mencionada parte apresentar demonstrativos de crédito do benefício que recebe pelo INSS, estes atinentes à sua aposentadoria, no montante de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). (ID. 22822845) Ademais, do seu bojo também observo extratos bancários em que noto apenas os depósitos de seu benefício do INSS e transferências deste para uma segunda conta não informada. (ID. 23059406) Contudo, constato que o agravante não traz ao processo qualquer comprovante de gastos familiares mensais, como notas fiscais e extratos bancários de contas sob sua titularidade com movimentações diárias, para que atestem a hipossuficiência que alega. Ora, como sabido, a assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente, são desprovidos de recursos materiais mínimos e, bem assim, necessitam do benefício para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Entretanto, tal benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de hipossuficiência financeira.
Acerca deste entendimento, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial se insurge contra indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sendo caso, portanto, de análise sem o recolhimento do preparo, com fundamento no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG. 2.
A Corte de origem decidiu integralmente a controvérsia, pronunciando-se, de forma clara, fundamentada e suficiente, sobre os pontos alegados pelo recorrente nos recursos anteriormente aviados. 3.
A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 4.
No caso, o Tribunal a quo, avaliando de forma detalhada o substrato fático-probatório, entendeu que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua própria subsistência. 5.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via estreita do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Esta Corte, no mesmo sentido, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade, nos seguintes termos: Processo Civil.
Hipersuficiente.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Legitimidade da decisão. A Justiça Gratuita é benefício a ser concedido aos realmente pobres, estes considerados aqueles sem qualquer condição de arcar com as custas processuais, de tal modo que aqueles hipersuficientes, que comprovadamente não estão naquela condição, não devem ser agraciados com a benesse citada. (TJRO – 1a Câmara Cível, Agravo de instrumento no 0804919-49.2019.8.22.0000, desta relatoria).
Outrossim, é importante destacar que a condição de hipossuficiência pode ser avaliada com base na renda familiar, haja vista que, acerca do estado de miserabilidade econômica, para fins de avaliação, abrange-se os rendimentos de todos os membros que compõem a unidade familiar, dentre eles o cônjuge, sendo, neste caso, sua esposa, a qual é aposentada como Auditora do Tesouro Municipal.
Desse modo, considerando que o agravante não se desincumbiu da obrigação de demonstrar a sua hipossuficiência, não há motivo para reforma da decisão interlocutória agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho a decisão de primeiro grau que indeferiu a justiça gratuita ao agravante.
Intime-se e comunique-se o juízo.
Porto Velho, 15 de março de 2024 Desembargador José Antonio Robles Relator -
17/03/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS e não-provido
-
08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo: 0801014-60.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Assunto: Liminar AGRAVANTE: FRANCISCO MAURILIO DE HOLANDA VASCONCELOS ADVOGADO DO AGRAVANTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Maurilio de Holanda Vasconcelos em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho que, em ação de embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária postulado pelo autor, sob a justificativa de que "da qualificação dos embargantes se extrai que se tratam de aposentados, sendo a embargante Martha Maria, aposentada no cargo efetivo de Auditora do Tesouro Municipal e Francisco Maurílio (Engenheiro Mecânico) – vide procuração de Id 100755803 e inicial dos autos de execução de Id 100755804, o que se contradiz com a afirmação de serem pobres na forma da lei, motivo pelo qual, fica indeferido o pedido de gratuidade" (Id. 100849578 no processo de origem). Após o recolhimento das custas iniciais, o recorrente apresentou o presente agravo argumentando que entende se enquadrar como beneficiário da gratuidade, posto que "de fato o agravante exerceu, antes de aposentar, a profissão de engenheiro, entretanto, já não mais o faz, não mantendo sequer vinculo com a prefeitura de Candeias(...)" (ID. 22822840). Contudo, não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a interrupção de vínculo com a Prefeitura de Candeias ou de qualquer outra instituição pública. Assim, considerando que os documentos acostados não são suficientes para demonstrar a real situação financeira do agravante, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de novos documentos, como: contracheque; movimentações bancárias sob sua titularidade; portaria de nomeação/exoneração de cargos públicos; entre outros. Ante o exposto, intime-se a apelante para promover a complementação de documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Desembargador José Antonio Robles Relator -
27/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 07:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2024 07:28
Juntada de termo de triagem
-
07/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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