TJRO - 7004849-11.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
27/09/2021 23:16
Decorrido prazo de MARIZETE DOS SANTOS FERREIRA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIZETE DOS SANTOS FERREIRA em 23/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 09/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 09/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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10/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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26/07/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 7004849-11.2017.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7004849-11.2017.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Recorrentes: Marizete dos Santos Ferreira e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado : Rafael Aizenstein Cohen (OAB/SP 331938) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 08/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 373, 489, II, §1º, I, II, III, IV e V, §2º e §3º, 543-C, 927 e 1.013 e incisos do Código de Processo Civil; artigos 3º, 4º, VII e 14, §1º, da Lei 6.938/81; art. 2º, da Lei n. 9.605/98 e art. 927 do Código Civil, bem como a Lei Federal 170, inciso VI e 225.
Versam os autos sobre ação de indenização por dano ambiental, perdas e danos materiais e morais, ajuizada em desfavor da recorrida, Santo Antônio Energia S.A, em decorrência dos danos que teriam advindo da construção da usina hidrelétrica. Em suas razões, alegam, em síntese, tratar-se de responsabilidade objetiva da empresa, devendo responder pelos danos provocados pela enchente.
Examinados, decido. Inicialmente, observa-se que quanto aos artigos 2º, da Lei n. 9.605/98, 3º e 4º, VII, da Lei 6.938/81, arts. 373, 543-C, 489, II, §1º, I, II, III, IV e V, §2º e §3º, 927 e 1013, do Código de Processo Civil, embora os recorrentes apontem a violação de tais dispositivos, não explicam de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado.
Nesse aspecto, portanto, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Outrossim, encontra óbice na mesma súmula a sustentada afronta quanto aos artigos 170, inciso VI e 225, pois não se particularizou qual Lei Federal teria sido violada. A respeito, não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Em relação aos artigos 927 do Código Civil e 14, §1º da Lei n. 6.938/81, afirmam que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva. No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) (grifo nosso) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE {"mode":"full","isActive":false} -
23/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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23/07/2021 10:10
Recurso Especial não admitido
-
06/07/2021 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/07/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 13:38
Conclusos para decisão
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11/06/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 10/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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26/04/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/03/2021 23:12
Decorrido prazo de MARIZETE DOS SANTOS FERREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:10
Decorrido prazo de CLAUDEIR LOBATO SENA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:50
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:11
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA SENA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2021 00:49
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:50
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:41
Decorrido prazo de MARIZETE DOS SANTOS FERREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:30
Decorrido prazo de CLAUDEIR LOBATO SENA em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:19
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA SENA em 19/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7004849-11.2017.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7004849-11.2017.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Recorrentes: Marizete dos Santos Ferreira e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado : Rafael Aizenstein Cohen (OAB/SP 331938) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 08/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
11/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 08:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2021 00:08
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 09/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/12/2020 11:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70048491120178220001.pdf
-
17/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2020.
-
17/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 08:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2020 19:34
Deliberado em sessão
-
25/11/2020 16:34
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
17/11/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:48
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2020 00:11
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA SENA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:06
Decorrido prazo de MARIZETE DOS SANTOS FERREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:04
Decorrido prazo de CLAUDEIR LOBATO SENA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 06:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2020.
-
07/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70048491120178220001.pdf
-
22/09/2020 08:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/09/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2020.
-
22/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:45
Conhecido o recurso de MARIZETE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *91.***.*45-49 (APELANTE), CLAUDEIR LOBATO SENA - CPF: *54.***.*27-91 (APELANTE) e V. F. S. (APELANTE) e não-provido.
-
10/09/2020 19:04
Deliberado em sessão
-
08/09/2020 19:08
Incluído em pauta para 09/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
01/09/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 16:33
Juntada de Decisão
-
27/08/2020 19:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 09:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70048491120178220001.pdf
-
28/07/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 06:44
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
27/07/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/07/2020 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
27/07/2020 09:32
Juntada de termo de triagem
-
20/07/2020 08:53
Recebidos os autos
-
20/07/2020 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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