TJRO - 7014983-58.2021.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 00:20
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LEANE DA SILVA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de DAYANE MARINHO DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:26
Publicado SENTENÇA em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7014983-58.2021.8.22.0001 REQUERENTE: DAYANE MARINHO DE ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXANDRE FREITAG OLIVEIRA, OAB nº RO10887 REQUERIDO: LEANE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Sentença Considerando que a parte autora foi intimada para praticar ato processual e quedou-se inerte, o feito deve ser extinto.
Convém ressaltar que em sede de Juizado, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme §1° do art. 51 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Arquive-se imediatamente.
Sem custas e honorários.
Porto Velho, 25 de abril de 2024. José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
25/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 00:35
Decorrido prazo de DAYANE MARINHO DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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15/04/2024 16:32
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7014983-58.2021.8.22.0001 REQUERENTE: DAYANE MARINHO DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE FREITAG OLIVEIRA - RO10887 REQUERIDO: LEANE DA SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 8 de abril de 2024. -
08/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 11:55
Decorrido prazo de LEANE DA SILVA PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:26
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LEANE DA SILVA PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de DAYANE MARINHO DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:16
Expedição de Alvará.
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23/02/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7014983-58.2021.8.22.0001 REQUERENTE: DAYANE MARINHO DE ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXANDRE FREITAG OLIVEIRA, OAB nº RO10887 REQUERIDO: LEANE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Decisão Trata-se cumprimento de sentença na qual a parte autora requereu penhora on line.
Deferido o pedido, houve a penhora parcial no valor de R$ 640,88.
A executada apresentou impugnação à penhora no ID 94801014, alegando que o valor bloqueado em sua conta refere-se ao auxílio Bolsa Família (assistencial) que recebe, requereu o desbloqueio dos valores.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que a executada comprovou sua hipossuficiência financeira e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado, bem como em observância à ampla defesa recebo a impugnação oposta sem a garantia do juízo e passo a analisar o pedido de desbloqueio da penhora realizada via Sisbajud.
Analisando as provas apresentadas pela impugnante/executada, verifico que bloqueio parcial de R$ 640,88, de fato, trata-se de auxílio assistencial, conforme documentos anexos ID 94801015.
O artigo 833, IV do CPC informa que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas a o sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, contudo, há uma ressalva, prevista no §2º do artigo citado, o qual informa: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”.
No caso em exame, a execução não se enquadra na hipótese do § 2º do citado artigo.
Assim, tenho que a constrição realizada recai à regra da impenhorabilidade à renda, proventos ou salários do devedor, fazendo jus a executada ao desbloqueio da quantia.
Ante o exposto, nos termos do artigo 854, §4º do CPC, e artigos 6º e 52, IX, ambos da LF 9.099/95 e artigos 523, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA e JULGO PROCEDENTE, reconhecendo a impenhorabilidade do bloqueio judicial da quantia de R$ 640,88 (seiscentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos).
Expeça-se alvará judicial em favor da impugnante/executada dos valores bloqueados via Sisbajud, intimando-a para realizar o saque no prazo de cinco dias.
Realizada as diligências, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
22/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:32
Julgada procedente a impugnação à execução de
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18/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREITAG OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:40
Decorrido prazo de LEANE DA SILVA PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:39
Decorrido prazo de DAYANE MARINHO DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:41
Publicado DECISÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2022 09:18
Decorrido prazo de LEANE DA SILVA PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 08:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/10/2022 16:59
Publicado DECISÃO em 06/10/2022.
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10/10/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 14:51
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/09/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 23:33
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 08:21
Homologada a Transação
-
28/07/2022 20:41
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 13:30
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/06/2022 11:05
Juntada de Petição de outras peças
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22/06/2022 12:33
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2022 03:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/04/2022 19:29
Decorrido prazo de LEANE DA SILVA PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 01:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 04:39
Publicado SENTENÇA em 03/03/2022.
-
02/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
25/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2021 18:37
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2021 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2021 08:27
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:16
Juntada de outras peças
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29/06/2021 11:12
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2021 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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04/05/2021 10:38
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
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12/04/2021 09:22
Recebidos os autos.
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12/04/2021 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/04/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 08:09
Conclusos para decisão
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05/04/2021 08:09
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/04/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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