TJRO - 7013627-59.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/06/2021 11:18
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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15/06/2021 11:18
Expedição de #Não preenchido#.
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24/05/2021 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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22/04/2021 13:00
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70136275920208220002.pdf
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21/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 31/03/2021 - por videoconferência 7013627-59.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7013627-59.2020.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Apelados : Valdelei Pereira Rossini e outros Advogado : Lindiomar Silva dos Anjos (OAB/RO 10079) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 16/02/2021 Decisão: ''PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação cível.
Indenização.
Energia elétrica.
Interrupção indevida.
Falha na prestação de serviços.
Dano moral.
Configuração.
Valor.
Parâmetros de fixação. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por várias horas de utilizar serviço essencial, dano esse que prescinde de prova, por ser presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser minorado quando se mostrar incompatível com tais parâmetros. -
20/04/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 18:14
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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07/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 06/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 10:43
Deliberado em sessão
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31/03/2021 09:35
Incluído em pauta para 31/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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22/03/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2021 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2021 18:05
Conclusos para decisão
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23/02/2021 12:09
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70136275920208220002.pdf
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22/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 15:49
Juntada de termo de triagem
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16/02/2021 10:00
Recebidos os autos
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16/02/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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