TJRO - 7078940-96.2022.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 11/07/2024.
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10/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:56
Determinada diligência
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10/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de AGERO - AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RONDONIA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:34
Decorrido prazo de AGERO - AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RONDONIA em 03/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2024.
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12/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de AGERO - AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RONDONIA em 05/06/2024 23:59.
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30/04/2024 00:18
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de AGERO - AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RONDONIA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:15
Publicado SENTENÇA em 05/04/2024.
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04/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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27/03/2024 00:24
Decorrido prazo de AGERO - AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RONDONIA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7078940-96.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI TURQUINO, OAB nº DF34548, LUCAS SAHAO TURQUINO, OAB nº DF32954, FERNANDO CIRO CELLARIUS MELO, OAB nº DF64174 REU: AGERO - AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA EPP em desfavor da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – AGERO.
Segundo narra a inicial, em 02/10/2022, a parte autora foi ilegal e arbitrariamente autuada, mediante a lavratura do auto de infração nº 2106, por suposta prática da penalidade tipificada no art. 19 da LC 366/2007, que consiste em "j) execução de serviço rodoviário intermunicipal de transporte de passageiros sem autorização formal nos termos desta Lei Complementar".
Que além da lavratura do auto de infração, foi determinado que o veículo, um SCANIA/BUSSCAR VBUSS, ano 2019/2020, placa RBN1G08, ficasse retido até sanar a suposta irregularidade.
Afirma que está devidamente autorizada a executar o serviço rodoviário intermunicipal de transporte de passageiros.
Que é empresa regular de transporte rodoviário de passageiros que opera nas duas modalidades, ou seja, de um estado para outro (interestadual) e de uma cidade para outra dentro do estado (intermunicipal).
Que a operação simultânea é legal e amplamente reconhecida pela ANTT.
Alega que é detentora de sentença judicial que lhe autoriza, confere Licença Operacional, para que possa prestar o serviço de transporte nas linhas de Brasília/DF a Rio Branco/AC e Santarém/PA a Rio Branco/AC, com seccionamentos de uma cidade a outra dentro dos Estados.
Que a ré justifica sua autuação na ausência de autorização, quando, em contrapartida, é exatamente essa autorização que se encontra expressamente delineada na determinação judicial ora apresentada.
Defende que a apreensão do veículo é abusiva, PORQUE ESTÁ VIOLENTANDO LITERALMENTE A SÚMULA 510 DO STJ, pois o bem não pode servir para compelir o pagamento de multa.
Requer, a concessão de liminar para a suspensão da autuação e liberação do veículo de forma imediata, bem como, que a ré se abstenha de autuar a autora e apreender os seus veículos pelo mesmo motivo ora tratado nestes autos, até o julgamento da ação.
No mérito, requer seja confirmada a decisão liminar, declarando-se nulo o auto de infração nº 2106, com a imediata liberação do veículo da autora, bem como, que a ré se abstenha de autuar a parte autora e apreender os seus veículos pelo mesmo motivo ora tratado nestes autos.
Requer ainda, que a parte requerida seja condenada a ressarcir materialmente a requerente no valor da passagem comprada para a realocação do passageiro, qual seja, R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), sendo também condenada a compensar moralmente os danos causados pela abusividade da atuação de seus agentes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas, Id. 84573169.
Em Decisão de Id. 85457186, restou indeferido o pedido de tutela provisória.
Em contestação de Id. 87713766, a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO, aduz ter atribuição de regular, normatizar, fiscalizar e solucionar conflitos no âmbito dos serviços públicos delegados pelo Estado de Rondônia, garantindo o equilíbrio e a melhoria dos serviços públicos, e contribuindo para o desenvolvimento sustentável de Rondônia.
Dentre os serviços delegados, encontra-se o transporte intermunicipal de passageiros, bem como seus terminais de cargas e passageiros; transportes hidroviários e portos, sendo a previsão regulada pela Lei Complementar n. 366, de 06/02/2007.
Que possui autonomia técnica, administrativa e financeira, bem como detém poder de polícia, podendo realizar fiscalizações, aplicar advertências e sanções de multa.
Diz não haver ilegalidade ou mácula na fiscalização realizada em face da autora.
Que a empresa autora não possui autorização para explorar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Rondônia, além de não possuir autorização para aproveitamento e realização de seccionamentos intermunicipais dentro do Estado. Argumenta que a empresa autora - transportadora GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA EPP, realiza venda de bilhetes de passagens com itinerários de linhas interestaduais, contudo executando serviço de transporte intermunicipal de passageiros, sem autorização formal do poder concedente.
Que o bilhete de passagem, em anexo, constam itinerários de linhas interestaduais, pois a própria empresa tem ciência de que não tem autorização para comercializar bilhete de passagem em linha intermunicipal, pois sequer consta nos referidos bilhetes, itinerário de trecho intermunicipal.
Relata que a fiscalização da AGERO aplica auto de infração, com penalidade prevista no artigo 77, grupo IV: 50 (cinquenta) UPF/RO, nos casos de: j) execução de serviço rodoviário intermunicipal de transporte de passageiros sem autorização formal nos termos desta Lei Complementar.
Bem como apreensão do veículo, prevista no artigo 79, caput, LC 366/07. No mais, defende que a autuação foi realizada em consonância com a legislação regente e decorrente do poder-dever da Administração em fiscalizar o transporte intermunicipal, não havendo demonstração de qualquer ilegalidade no particular. Requer sejam os pedidos contidos na exordial julgados improcedentes.
Juntou documentos.
Em réplica (Id. 88733821), a autora aduz ser de conhecimento público e notório que o estado de Rondônia, apesar de transcorridos mais de 34 (trinta e quatro) anos da promulgação da Constituição Federal, ainda não realizou o devido procedimento licitatório para exploração das linhas de transporte intermunicipal.
Que na ação civil pública nº 0162064- 97.2002.8.22.0001, em trâmite neste mesmo Juízo, ajuizada no ano de 2002 pelo Ministério Público do Estadual, o estado de Rondônia foi condenado a realizar licitação pública para exploração das linhas de transporte intermunicipais de passageiros no estado, COISA QUE SEQUER O FEZ AINDA.
Que obteve êxito na prestação jurisdicional nos autos do processo nº 1052187- 50.2021.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - “sendo procedente o pedido formulado para que a ré expeça a Licença Operacional à autora, para prestar o serviço de transporte nas linhas de Brasília/DF a Rio Branco/AC e Santarém/PA a Rio Branco/AC, com seccionamentos de uma cidade a outra dentro dos Estados, tendo em vista o Termo de Autorização TAR J286.” Que a ré justifica sua autuação na ausência de autorização, quando, em contrapartida, é exatamente essa autorização que se encontra expressamente delineada na determinação judicial ora apresentada.
No mais, defende os pedidos realizados na inicial.
Instados a se manifestarem quanto às provas que desejam produzir, a autora no Id. 87688241, manifestou não ter mais provas a produzir.
Enquanto o requerido, Id. 89167913, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.. Os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Do Mérito No mérito a ação é parcialmente procedente.
Explico.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer, em suma, ver declarado nulo o auto de infração de nº 2106, bem como, que a ré se abstenha de autuar e apreender os veículos da autora, e ainda, seja condenada em danos materiais no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A matéria levantada nestes autos já foi apreciada por este Juízo nos autos do Proc. nº 7077260-76.2022.8.22.0001, inclusive constando as mesmas partes, mas referente a autos de infração distintos.
Da mesma forma que naqueles autos, em sua peça inicial, a autora alega possuir sentença judicial que lhe autoriza, e lhe confere Licença Operacional para prestar serviço de transporte nas linhas de Brasília/DF a Rio Branco/AC e Santarém/PA a Rio Branco/AC, com seccionamentos de uma cidade a outra dentro dos Estados. Assim, percebe-se que a controvérsia dos autos cinge em verificar se a autora está autorizada a executar serviço rodoviário intermunicipal de transporte de passageiros dentro do Estado de Rondônia, para assim, identificar a legitimidade da autuação perpetrada pela ré. Pois bem.
Consta do art. 21, XII, alínea e, da Constituição Federal, que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, “os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros”.
Sendo que compete aos Municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial” (art. 30, inciso V, da CF/88).
Na hipótese dos Estados, a competência é residual, eis que o art. 25, § 1º, da Constituição Federal dispõe que “são reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”.
Por exclusão das atribuições federal e municipal, extrai-se que é dos Estados a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal e, consequentemente, exercer o poder de polícia em relação a tais serviços, inclusive quando realizados utilizando rodovias federais.
Da sentença acostada pela autora no Id. 83690185, percebe-se que aquela ação foi ajuizada perante a Justiça Federal (Seção Judiciária do Distrito Federal), em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a cassação das Decisões n 372 e 373 e que fosse determinado à ANTT a análise e deferimento dos requerimentos constantes dos processos administrativos de nºs 50500.092092/2020-35 e 50500.092090/2020-46. Consta que naquela ação o e.
TRF da 1ª Região concedeu a antecipação da tutela para assegurar o direito da autora de executar o transporte rodoviário em todas as linhas requeridas - Brasília/DF a Rio Branco/AC e Santarém/PA a Rio Branco/AC, com seccionamentos de uma cidade a outra dentro dos Estados, até que a Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros conclua a apreciação do requerimento da autora, com fulcro no art. 4º, § 4º, da deliberação ANTT n. 134/2018.
No mérito, o pedido da autora foi julgado procedente, determinando-se a ré (ANTT) a expedição de Licença Operacional à autora, para prestação de serviço de transporte nas linhas de Brasília/DF a Rio Branco/AC e Santarém/PA a Rio Branco/AC, com seccionamentos de uma cidade a outra dentro dos Estados, tendo em vista o Termo de Autorização TAR J286. Ocorre que mesmo que a autora detenha autorização judicial para exercer o serviço de transporte interestadual de passageiros, essa autorização abrange apenas o âmbito da competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, o que não afasta a necessidade da concessão estadual para se realizar o serviço de transporte intermunicipal de passageiros, posto ser competência residual dos Estados o transporte intermunicipal.
Logo, eventual autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, não pode substituir a competência do Estado de Rondônia no que concerne a execução do transporte intermunicipal de passageiros, posto que haveria clara usurpação de competência do Ente, além de violar a obrigatoriedade de licitação para concessão ou permissão de execução do serviço de transporte.
Nesse sentido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI: 4289 DF, o Supremo Tribunal Federal considerou que a competência residual dos Estados incumbe a prestação do serviço de transporte intermunicipal: “Ação Direta De Inconstitucionalidade.
Direito Administrativo.
Legitimidade ativa ad causam.
Pertinência temática.
Art. 103, IX, da Constituição da Republica.
Alegação de Inconstitucionalidade da Lei Federal Nº 11.795/2009, que dispõe sobre prazo de validade dos bilhetes de passagem de transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional pelo prazo de um ano, no tocante ao transporte intermunicipal de passageiros.
Atribuição constitucional de competência residual aos Estados-membros (CF, art. 25, § 1º).
Inconstitucionalidade. 1.
Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional do Transporte – CNT (art. 103, IX, da Constituição da República).
Demonstradas a abrangência nacional da entidade e a pertinência temática entre os fins institucionais da entidade requerente e o tema suscitado nesta ação de controle concentrado de constitucionalidade, como decorre do seu Estatuto. 2.
O art. 22, XI, da Constituição da Republica fixa a competência privativa da União para legislar sobre “trânsito e transportes”.
O significado da competência privativa atribuída à União quanto à legislação sobre transporte de passageiros há de ser definido sob a perspectiva de que a Constituição também confere a esse ente a titularidade da exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, e).
Aos Municípios foi conferida a competência de organizar serviços públicos de interesse local, inclusive transporte coletivo (art. 30, V, CF).
Resta a cargo dos Estados-membros a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no exercício de sua competência reservada (art. 25, § 1º, CF). 3.
A União Federal, ao dispor acerca do prazo de validade dos bilhetes de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, imiscuiu-se na competência constitucional residual do Estado-membro.
Consolidação, na jurisprudência desta Suprema Corte, do entendimento de que é dos Estados a competência para legislar sobre prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal.
Precedentes. 4.
O prazo de validade do bilhete, mais elastecido ou não, corresponde a um benefício que, por sua natureza, tem um custo.
Incumbe ao Estado, como titular da exploração do transporte rodoviário intermunicipal, fixar a política tarifária à luz dos elementos que nela possam influenciar, tal como o prazo de validade do bilhete (art. 175, CF).
Não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual no que concerne às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo. 5.
O tratamento legal conferido aos transportes intermunicipais gera uma distinção em ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), uma vez que a Lei nº 11.975/2009 acaba por impor obrigação desigual entre as empresas e usuários dos transportes intermunicipal e semiurbano. 6.
Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei Federal nº 11.975/2009, com redução de texto do vocábulo “intermunicipal”. (STF - ADI: 4289 DF 0006575-23.2009.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 11/04/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/04/2022).” (grifei) Além disso, entender que a Autora teria direito de exercer o serviço de transporte intermunicipal é contrário a previsão da Lei Complementar Estadual nº 366 de 6 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços e a concessão de terminais rodoviários, entre outras providências: “Art. 2º Compete ao Estado de Rondônia explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e aos terminais rodoviários de passageiros.
Parágrafo único.
As ações a que se refere este artigo serão executadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, salvo às referentes ao transporte aeroportuário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 930 DE 23/03/2017).
Art. 3º As concessões e autorizações de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e as concessões de terminais rodoviários reger-se-ão pelos termos do artigo 8º, Inciso V e artigo 15, parágrafo único, artigos 16 e 19 da Constituição Estadual e por esta Lei Complementar, observado o disposto no artigo 175 da Constituição Federal, com as adaptações necessárias às prescrições da Lei Federal nº 8.987, de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 1993, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas indispensáveis dos contratos.” Portanto, a Lei Complementar Estadual nº 366 de 6 de fevereiro de 2007, exige concessão ou autorização pública para a exploração do serviço de transporte intermunicipal no âmbito do Estado de Rondônia. Outrossim, é do Estado de Rondônia a competência para explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e aos terminais rodoviários de passageiros, sendo a AGERO (Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia) a responsável pela execução dessas ações, conforme o que preceitua o art. 2º e parágrafo único, da Lei Complementar n. 366/2007, bem como descrito no art. 3º, V, da Lei Complementar n. 826/2015, que reza o seguinte: Art. 3°.
Compete à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO a regulação dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados prestados no Estado de Rondônia, de sua competência ou a ela delegados por outros entes da Federação, em decorrência de legislação, convênio ou contrato, que deve ser exercida, em especial, nas seguintes áreas: […] V - transporte intermunicipal de passageiros e terminais de cargas e passageiros; Dessa forma, para que a empresa autora explore o serviço de transporte rodoviário intermunicipal, imprescindível que detenha autorização do órgão competente para tanto, o que não se verifica no caso em tela.
Todavia, o acervo probatório dos autos revela que a empresa autora não detém autorização da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO para explorar o serviço de transporte intermunicipal de passageiros no território do Estado de Rondônia. Desse modo, sendo detectada irregularidade no transporte de passageiros intermunicipal, é razoável a lavratura do auto de infração, com as providências cabíveis, pois considerando que o serviço de transporte intermunicipal é de competência estadual, compreensível a legitimidade do requerido para fiscalizar e aplicar multas quando constatar o exercício de serviço de transporte de passageiro intermunicipal sem autorização do ente público estadual.
Assim, apesar da empresa demandante supostamente possuir diversas linhas autorizadas pela ANTT (linhas de Brasília/DF a Rio Branco/AC e Santarém/PA a Rio Branco/AC) em que o Estado de Rondônia é passagem, não possui autorização, concessão ou permissão para realizar o transporte intermunicipal no âmbito deste Estado.
Outro ponto, a requerente pretende afastar a ação fiscalizatória do ente público.
Acontece que além de tal pedido ser bem genérico, nota-se que verdadeiramente a pretensão do requerente é de obter um título judicial que lhe possibilite o transporte intermunicipal de passageiros no Estado de Rondônia sem a devida autorização da AGERO. Acontece que o Poder Judiciário, em face do princípio da separação dos poderes não pode emitir um título de salvo-conduto, com o escopo de conspurcar a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia do exercício de seu poder-dever de fiscalização, posto que tal ato decorre do Poder de Polícia inerente ao órgão da Administração Pública que atua na defesa do interesse público e de aplicação de penalidades, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da sua atuação. Assim, pensar de modo diverso corresponderia em violação tanto à autonomia do Estado de Rondônia, quanto à obrigatoriedade de licitação.
Nesse sentido, inclusive, tem se manifestado nosso e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Conforme relatado, a apelante requer o provimento judicial para que realize o transporte terrestre intermunicipal de passageiros, trecho/linha/itinerário diário do Município de Ariquemes/RO até o Município de Porto Velho-RO e vice-versa, afirmando que possui regularidade fiscal e que inexiste qualquer restrição para contratar com o poder público.
Além disso, acrescenta que a empresa que atualmente realiza essa função o faz de forma precária, ou seja, sem licitação.
Em que pese os fundamentos constantes da exordial, não cabe ao Judiciário expedir autorização autorizar empresa a prestar serviço de transporte terrestre intermunicipal de passageiros.
Além da invasão de competência legal, há também os limites próprios de atuação, havendo obstáculos ao adentrar no âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e oportunidade. A propósito, a regulamentação para esse tipo de atividade é tratada pela LC 366/2007, cabendo exclusivamente à administração pública realizá-lo, uma vez que o estudo sobre necessidade, viabilidade, previsão orçamentária e afins é de responsabilidade do regulador e explorador do serviço, cabendo inclusive aos órgãos de controle como Ministério Público e Tribunal de Contas fiscalizar os motivos da não realização de licitação pelo gestor público.
No caso dos autos especificamente, é o Estado de Rondônia, por meio do DER/RO (art. 9º, XIV, da LC 366/2007), o responsável pela concessão citada, sendo que a este cabe analisar se a empresa requerente preenche os requisitos necessários para ofertar um serviço adequado de transporte de passageiros, conforme indicado em art. 17, §1º, e art. 29 da referida lei.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário promover tal análise, a qual fica adstrita ao poder executivo, cabendo a este poder somente avaliar critérios de legalidade, conveniência e oportunidade.
Ademais, conforme consta em resposta ao requerimento protocolado em 20/6/2020 pela empresa autora (id. n. 76412659), a população da região vem sendo atendida pela empresa Solimões Transporte de Passageiros e Cargas Ltda. que a adquiriu permissão (autorização precária) por meio de cessão dos direitos de linha e o DER/RO concedeu e permitiu a transferência de direitos de execução dos serviços entre ambas as empresas.
Inclusive, em sua manifestação, o Parquet aduz que o serviço vem sendo cumprido.
Sobre o assunto, trago precedentes: Direito administrativo.
Transporte intermunicipal de passageiros.
Concessão pelo Judiciário.
Impossibilidade.
Atribuição do Poder Executivo.
Ofensa ao princípio da separação dos poderes.
O Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, não autoriza o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.
Não há como o Poder Judiciário substituir a Agência Reguladora e conceder autorização para realização do serviço de transporte terrestre, uma vez que cabe a esta analisar a conveniência e oportunidade de autorizar a exploração do serviço público.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7030422-75.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 12/07/2023 (destaquei) Apelação.
Mandado de segurança.
Transporte intermunicipal de passageiros.
Autorização estadual.
Ausência.
Princípio da separação de poderes.
Ofensa a direito líquido e certo.
Inocorrência.
Recurso improvido.
Compete aos Estados a competência legislativa residual para explorar, diretamente ou por delegação, transporte de passageiros de caráter interestadual ou internacional, sendo, assim, válida a legislação do Estado de Rondônia, que lhe confere a função fiscalizatória.
A mera autorização para a realização de transporte interestadual de passageiros não tem o condão de suprir a competente autorização emitida pelo Estado de Rondônia, sendo certo que em face do princípio da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário outorgar autorização a quem pretenda explorar tais serviços, posto que depende da discricionariedade da autoridade competente, segundo a conveniência e oportunidade.
Estando a empresa autorizada somente a prestar serviço de transporte de passageiros nos seccionamentos interestaduais e sendo de competência do Estado de Rondônia a concessão do transporte público intermunicipal, não há se falar em ofenda a direito líquido e certo.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7066854-30.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 15/05/2023 (TJ-RO - AC: 70668543020218220001, Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 15/05/2023) (destaquei) Nesse contexto, não há como declarar nulo o auto de infração 002106, já que decorrente do poder de polícia da AGERO.
De mais a mais, o fato de tramitar perante este Juízo Ação Civil Pública que tenha condenado o Estado de Rondônia na obrigação de fazer, determinando a realização de procedimento licitatório para exploração das linhas de transporte intermunicipal de passageiros, não é motivo que permita ao Poder Judiciário autorizar a exploração do serviço.
Da apreensão do veículo O Auto de Infração 002106, constante do Id. 83690186, descreve que a empresa autora, "em abordagem pela equipe no Posto PRF BR 364 Ariquemes, identificaram a infração do art. 19 da L.C. 366/2007 por transporte intermunicipal de passageiro sem autorização formal do Poder Concedente. [...]”.
Que o veículo “ficou retido até sanar a irregularidade”.
Assim, a autora pugna pela imediata liberação do veículo.
Nos termos do art. 79 da Lei Complementar RO nº 366/2007, a execução de serviços sem a devida autorização é justificativa para apreensão de veículo e aplicação de multa, senão vejamos, in verbis: Art. 79.
A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado ou concedido pelo Poder Concedente, ou em se tratando de serviços especiais de fretamento, quando: I - houver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário; […] § 3º A liberação do veículo far-se-á mediante ato do Órgão fiscalizador, após comprovação do pagamento das multas e das despesas referidas nos parágrafos anteriores.
Ocorre que a Súmula nº 510, do STJ, prescreve que: “A liberação do veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.” Sendo que a apreensão de veículos não deve ser utilizada como penalidade ou coação para obrigar o condutor/responsável ao pagamento das multas, uma vez que a administração pública possui meios legítimos para a cobrança judicial do débito.
Assim, considerando que a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não deve estar condicionada ao pagamento de multas e despesas, a liberação do veículo placa: RBN1G08; Renavam: *12.***.*41-82; Marca: Scania, tratado nestes autos, conforme Auto de Infração 002106, constante do Id. 83690186, é medida que se impõe.
Por fim, à vista do que restou consignado acima, incabível a condenação da requerida em danos materiais no valor da passagem comprada para o realocamento do passageiro, bem como, não se mostra adequada a condenação da requerida em danos morais, já que ausente abusividade na atuação de seus agentes. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, apenas para determinar a liberação do veículo de placa RBN1G08, Renavam *12.***.*41-82, se caso ainda estiver apreendido, independente do pagamento de multas e despesas, conforme preceitua a súmula 510 do STJ.
Os demais pedidos do autor seguem improcedentes.
RESOLVO o feito com análise de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente em honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 1º do Código de Processo Civil, bem como no pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e.
TJRO.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 27 de fevereiro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:29
Julgado procedente em parte o pedido
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de AGERO - AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RONDONIA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 03:56
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 19:15
Decorrido prazo de FERNANDO CIRO CELLARIUS MELO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:07
Decorrido prazo de LUCAS SAHAO TURQUINO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI TURQUINO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:43
Decorrido prazo de FERNANDO CIRO CELLARIUS MELO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:27
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:43
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI TURQUINO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:31
Decorrido prazo de LUCAS SAHAO TURQUINO em 16/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 00:28
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
22/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 12:45
Indeferido o pedido de #Oculto#
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07/12/2022 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO CIRO CELLARIUS MELO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI TURQUINO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCAS SAHAO TURQUINO em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 07:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:58
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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11/11/2022 02:23
Publicado DECISÃO em 14/11/2022.
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11/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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