TJRO - 7000235-68.2024.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 02:09
Decorrido prazo de NEUSA DE SOUZA NETO em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2025.
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10/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:56
Processo Desarquivado
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10/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:40
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000,(69) 36512316 Processo nº : 7000235-68.2024.8.22.0016 Requerente: REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Requerido(a): REPRESENTADO: NEUSA DE SOUZA NETO Advogado: Advogado do(a) REPRESENTADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Costa Marques, 21 de novembro de 2024. -
21/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de NEUSA DE SOUZA NETO em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000,(69) 36512316 Processo nº: 7000235-68.2024.8.22.0016.
REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REPRESENTADO: NEUSA DE SOUZA NETO Advogado do(a) REPRESENTADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205 INTIMAÇÃO À PARTE NEUSA DE SOUZA NETO, AGC SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ, RODOVIA BR-429 KM 58, RESIDENTE E DOMICILIADO NA L CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para efetuar o pagamento das custas processuais e da multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, Costa Marques, 30 de agosto de 2024. -
30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:27
Decorrido prazo de NEUSA DE SOUZA NETO em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000,(69) 36512316 Processo nº: 7000235-68.2024.8.22.0016.
REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REPRESENTADO: NEUSA DE SOUZA NETO Advogado do(a) REPRESENTADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205 INTIMAÇÃO À PARTE NEUSA DE SOUZA NETO, AGC SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ, RODOVIA BR-429 KM 58, RESIDENTE E DOMICILIADO NA L CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para efetuar o pagamento das custas processuais e da multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, Costa Marques, 30 de agosto de 2024. -
30/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/08/2024 01:03
Decorrido prazo de NEUSA DE SOUZA NETO em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:48
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 04:03
Publicado SENTENÇA em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000235-68.2024.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: NEUSA DE SOUZA NETO, AGC SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ, RODOVIA BR-429 KM 58, RESIDENTE E DOMICILIADO NA L CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: XANGAI GUSTAVO VARGAS, OAB nº PB19205 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por NEUSA DE SOUZA NETO em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Ao id 107196484, a exequente pleiteia o cumprimento de sentença alegando ser credora do valor de R$ 5.425,79 (cinco mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), diante da condenação da parte executada nos autos.
Intimada, a executada apresentou impugnação à execução, informando que a sentença de id 104828666 a condenou apenas ao refaturamento do débito discutido nos autos, requerendo a condenação da Executada em litigância de má-fé.
Apresentou prova de que a obrigação já foi cumprida, juntando carta e faturas com novo cálculo considerando as três faturas emitidas após a inspeção (a partir de janeiro de 2024).
Réplica ao id 109156629. É o relatório.
Fundamento e decido.
Razão assiste à parte executada.
A sentença acostada ao id 104828666, julgou parcialmente os pedidos iniciais nos seguintes termos: DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com apoio no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar nulo o cálculo da recuperação de consumo.
Por conseguinte, declaro inexistente do débito de R$ 5.609,36 (cinco mil e seiscentos e nove reais e trinta e seis centavos), podendo a requerida elaborar novo cálculo considerando as três faturas emitidas após a inspeção (a partir de janeiro de 2024); Confirmo a tutela anteriormente concedida.
Assim, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, portanto, que não houve condenação em danos morais ou ao pagamento de valores.
Apenas determinou-se a inexistência do débito e a faculdade de a requerida elaborar novo cálculo considerando as três faturas emitidas após a inspeção (a partir de janeiro de 2024).
Ademais, ao id 108450774 a executada comprovou a elaboração de recálculo, observando a determinação judicial.
Assim, não há obrigação a ser executada nos presentes autos.
Com razão a parte executada sobre o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, pois deduzir pretensão contra fato que sabe ser incontroverso (inexistência valores a receber), a fim de induzir o juízo em erro e obter vantagem indevida, configura litigância de má-fé (art. 80, I e III, do CPC).
Assim é o entendimento do TJRO: Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Sequestro de valores.
Compra de tiras reagentes para monitoramento de diabetes mellitus tipo I.
Condenação em litigância de má-fé.
Valores inflados.
Sentença mantida.
Aquele que, na condição de parte, atua de forma desleal, alterando a verdade dos fatos, coloca-se em descompasso com o princípio ético-jurídico da lealdade processual e sujeita-se às sanções por litigância de má-fé, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil, as quais possuem inquestionável função inibitória.
Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70011666520198220010 RO 7001166-65.2019.822.0010, Data de Julgamento: 29/09/2021) Por fim, com arrimo no disposto nos artigos 79, 80, II e III, 81, 96 e 142, todos do CPC, tendo em vista a ocorrência de litigância de má-fé, CONDENO a parte exequente ao pagamento de multa no percentual de 1,5% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido, a ser revertida em favor do executado.
Desta feita, JULGO EXTINTO O FEITO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada.
Após o trânsito, intime-se a parte autora para o pagamento das custas processuais e da multa por litigância de má-fé, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, o que deve ser feito independentemente de nova conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: NEUSA DE SOUZA NETO, AGC SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ, RODOVIA BR-429 KM 58, RESIDENTE E DOMICILIADO NA L CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 3 de agosto de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
03/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:29
Juntada de Petição de outras peças
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30/07/2024 01:12
Decorrido prazo de NEUSA DE SOUZA NETO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000,(69) 36512316 Processo nº : 7000235-68.2024.8.22.0016 Requerente: REQUERENTE: NEUSA DE SOUZA NETO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE NEUSA DE SOUZA NETO AGC São Domingos do Guaporé, Rodovia BR-429 km 58, residente e domiciliado na l, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-971 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença.
Costa Marques, 23 de julho de 2024. -
23/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000,(69) 36512316 Processo nº : 7000235-68.2024.8.22.0016 Requerente: REQUERENTE: NEUSA DE SOUZA NETO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Costa Marques, 18 de julho de 2024. -
18/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 01:44
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:44
Decorrido prazo de NEUSA DE SOUZA NETO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de NEUSA DE SOUZA NETO em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:12
Publicado DECISÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000235-68.2024.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: NEUSA DE SOUZA NETO, AGC SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ, RODOVIA BR-429 KM 58, RESIDENTE E DOMICILIADO NA L CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: XANGAI GUSTAVO VARGAS, OAB nº PB19205 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença (arts. 523 e 525 do CPC/2015). 1 - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague, voluntariamente, o valor atualizado e discriminado do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e demais cominações legais, nos termos do art. 523 do CPC, e regular execução da sentença, com os devidos atos expropriatórios.
Advirta-se a parte executada de que, após decorrido o prazo acima assinalado para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, começará a fluir o prazo, também de 15 (quinze) dias, para que, caso queira, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, artigo 525).
Havendo impugnação, certifique-se a tempestividade e retornem conclusos para análise quanto ao recebimento, nos termos do § 4º e seguintes do artigo 525 do CPC.
Caso o pagamento do valor executado seja efetuado, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo da impugnação, não havendo informação de satisfação da obrigação nos autos, dê prosseguimento à execução. 2 - Intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado, sob pena de ser considerado o constante nos autos, bem como, no mesmo prazo, indicar medidas expropriatórias eficazes, sob pena de arquivamento.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: NEUSA DE SOUZA NETO, AGC SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ, RODOVIA BR-429 KM 58, RESIDENTE E DOMICILIADO NA L CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 24 de junho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
24/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:45
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:19
Juntada de Petição de outras peças
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29/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:08
Decorrido prazo de NEUSA DE SOUZA NETO em 23/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:02
Publicado SENTENÇA em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000235-68.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: NEUSA DE SOUZA NETO, AGC SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ, RODOVIA BR-429 KM 58, RESIDENTE E DOMICILIADO NA L CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: XANGAI GUSTAVO VARGAS, OAB nº PB19205 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
NEUSA DE SOUZA NETO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de ENERGISA S.A, sob o argumento de que mantém relação de consumo com a requerida, sob o Código Único nº 517084-0.
Alega que a empresa requerida foi até sua residência para realizar inspeção no medidor de energia.
Após dias, recebeu uma fatura da parte requerida informando que lavrou o termo de ocorrência TOI nº 142527045 que constatou uma suposta anormalidade, provocando faturamento incorreto na unidade consumidora, motivo pelo qual o requerente deveria pagar a recuperação de consumo no valor de R$ 5.609,36 (cinco mil e seiscentos e nove reais e trinta e seis centavos).
Ao id 102007819, foi deferida a antecipação de tutela.
Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.
Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor.
A requerente afirma ter sido surpreendida com a cobrança da fatura oriunda da recuperação de consumo, não obstante, sempre tenha pago suas faturas de energia elétrica regularmente e nunca tenha fraudado o medidor, razão pela qual não reconhece a recuperação de consumo como sendo consumo não apurado e que o procedimento teria sido realizado de forma unilateral.
A requerida, por sua vez, sustenta que o valor cobrado se refere tão somente aos valores que deixaram de ser faturados por irregularidades na medição e que após a normalização da irregularidade encontrada, no ato da inspeção em 24/01/2024, a unidade consumidora passou a apresentar um aumento considerável no seu consumo, conforme é possível observar do histórico de consumo da UC 517084-0.
Aduziu, ainda, que por ocasião de uma inspeção realizada no dia 24/01/2024, verificou a equipe técnica da concessionária que se encontrava com o medidor monofásico com ligação bifásica e uma fase, passando fora da medição, o que fazia com que parte do produto consumido não fosse devidamente registrado.
Pois bem.
Analisando os documentos juntados aos autos pela requerida, chego à conclusão que, de fato, havia irregularidade na unidade consumidora da autora.
Conforme prova documental juntada aos autos, em especial o histórico de consumo (id 103258880), verifico que até o mês janeiro de 2024 o consumo da autora girava em torno de pouco mais de 30 Kwh.
Já a partir do mês de janeiro de 2024 (após a realização da vistoria), de fato, houve uma alteração brusca no consumo (mês 02/2024 – 209 Kwh; mês 03/2024 – 280 Kwh).
Outrossim, não há nenhuma ilegalidade nos procedimentos de inspeção adotados pela requerida, sendo perfeitamente exigível a contraprestação pecuniária do consumidor proporcional à utilização dos serviços oferecidos pela concessionária de energia elétrica.
Além disso, não há nos autos questionamento da parte autora sobre as faturas emitidas após a regularização das fases, de modo que não se denota a existência de qualquer defeito ou irregularidade nas medições posteriores à realização da vistoria.
Também não se sustenta a alegação de prova unilateral, tendo em vista que a parte requerida apenas corrigiu a falha constatada que impedia o registro correto da medição.
Não houve imputação de multa em face da autora, tampouco acusação de fraude, não se vislumbrando violação ao contraditório no presente caso.
O entendimento deste Juízo é no sentido de que, nos casos em que ficar comprovado o efetivo defeito na leitura ou irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, o valor pretérito não pago pelo consumidor pode ser cobrado pela concessionária.
Da apuração do valor da recuperação de consumo De acordo com a Resolução n.° 1.000/2021 da ANEEL, encontrada medição irregular, após os procedimentos nela elencados, pode-se promover a recuperação de receita.
Nos autos verifico que a requerida realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito (realização da vistoria, emissão do TOI, notificação do cliente, documentos juntados com a contestação de ID 103258870).
No entanto, o critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo foi o estabelecido no artigo 595, inciso III, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, isto é, a média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção. Esse método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor.
Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Apelação cível.
Inexigibilidade de débito.
Energia elétrica.
Medição irregular.
Recuperação de consumo.
Negativação.
Dano moral.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Fixação.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.
A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Neste ínterim, tenho que o débito no valor de R$ 5.609,36 (cinco mil e seiscentos e nove reais e trinta e seis centavos) apurado pela ré, é inexistente, pois se utilizou uma forma indevida para calcular o consumo. No presente caso, como já ocorreu a regularização da medição, a ENERGISA poderá efetuar o cálculo, mas usando como base a média dos três meses posteriores à correção da irregularidade constatada.
Diante do exposto, considero nulo o cálculo elaborado pela requerida, devendo a requerida proceder à retificação das faturas do período em discussão usando como parâmetro o consumo dos três meses posteriores à regularização da rede (a partir de janeiro de 2024).
Dos danos morais No caso, não há danos morais indenizáveis.
Em que pese a declaração de inexistência do débito, tem-se que forma utilizada pela requerida no cálculo que resultou na fatura de recuperação de consumo está amparada na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, norma esta que regulamenta a atividade desenvolvida pela requerida.
Desse modo, até a presente data em que o cálculo será declarado nulo na presente sentença, a cobrança se deu de forma legítima, bem como a negativação, pois são meios que a requerida dispõe para receber o que lhe é devido. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com apoio no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar nulo o cálculo da recuperação de consumo.
Por conseguinte, declaro inexistente do débito de R$ 5.609,36 (cinco mil e seiscentos e nove reais e trinta e seis centavos), podendo a requerida elaborar novo cálculo considerando as três faturas emitidas após a inspeção (a partir de janeiro de 2024); Confirmo a tutela anteriormente concedida.
Assim, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, por se tratar de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95.
Disposições para à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquivem-se.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: NEUSA DE SOUZA NETO, AGC SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ, RODOVIA BR-429 KM 58, RESIDENTE E DOMICILIADO NA L CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 28 de abril de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
28/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 21:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 11:55
Juntada de Petição de outras peças
-
27/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000,(69) 36512316 Processo nº : 7000235-68.2024.8.22.0016 Requerente: AUTOR: NEUSA DE SOUZA NETO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205 Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Costa Marques, 26 de março de 2024. -
26/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 00:12
Decorrido prazo de NEUSA DE SOUZA NETO em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:02
Juntada de termo de triagem
-
26/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000235-68.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: NEUSA DE SOUZA NETO, AGC SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ, RODOVIA BR-429 KM 58, RESIDENTE E DOMICILIADO NA L CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: XANGAI GUSTAVO VARGAS, OAB nº PB19205 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, vez que não há qualquer elemento indicativo de que a parte requerente não possui renda para suportar os custos do processo, porém, por se tratar de processo do Juizado Especial da Fazenda Pública, rememoro que as despesas processuais serão exigidas somente na fase recursal. Tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990.
NEUSA DE SOUZA NETO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de ENERGISA S.A, sob o argumento de que mantém relação de consumo com a requerida, sob o Código Único nº 517084-0.
Alega que a empresa requerida foi até sua residência para realizar inspeção no medidor de energia.
Após dias, recebeu uma fatura da parte requerida informando que lavrou o termo de ocorrência TOI nº 142527045 que constatou uma suposta anormalidade, provocando faturamento incorreto na unidade consumidora, motivo pelo qual o requerente deveria pagar a recuperação de consumo no valor de R$ 5.609,36 (cinco mil e seiscentos e nove reais e trinta e seis centavos).
Sendo assim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ver suspensa a cobrança do débito em questão, que está sendo feita diretamente em sua fatura de energia, bem como a requerida se abstenha de interromper a prestação de serviço.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos.
Pelo constante nos autos, vislumbro a possibilidade da concessão da medida, independente de justificação prévia, eis que o histórico de consumo do autor demonstra a média proporcional e que unidade consumidora foi periciada de forma unilateral, havendo assim a necessidade de maiores informações e transparência do processo de recuperação de consumo, logo, restou demonstrada a probabilidade de direito.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consiste nas privações que poderá o autor sofrer em decorrência da restrição de crédito e no aborrecimento advindo da suspensão dos serviços prestados pela requerida enquanto se encontra pendente de julgamento o presente feito.
Consigne-se que não há perigo de irreversibilidade da presente decisão, eis que se reconhecida a legalidade da dívida, poderá a requerida se utilizar de todos os meios coercitivos legais para receber o que lhe é devido, inclusive a suspensão dos serviços.
Além disso, a medida ora adotada evitará a geração de danos à parte autora e,
por outro lado, não trará qualquer prejuízo a requerida.
Posto isso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pretendida pela requerente e, consequentemente, determino que a requerida seja INTIMADA para que suspenda a cobrança dos valores apurados em recuperação de consumo, no termo de ocorrência (TOI) nº 142527045, e se abstenha de suspender a prestação de seu serviço à parte autora em razão desta cobrança e, caso já o tenha feito, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, realizar o religamento da unidade Código Único nº 517084-0, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento.
Deixo, por ora, de designar prévia audiência de conciliação por saber que a requerida não vem transacionando em feitos desta natureza, o que não impede de que haja acordo extrajudicial ou as partes sejam instadas em eventual audiência de instrução, caso necessário.
Cite-se a requerida, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: NEUSA DE SOUZA NETO, AGC SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ, RODOVIA BR-429 KM 58, RESIDENTE E DOMICILIADO NA L CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 23 de fevereiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
25/02/2024 00:00
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIZ FELIPE em 24/02/2024 16:30.
-
23/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:22
Publicado DESPACHO em 20/02/2024.
-
19/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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