TJRO - 7001037-08.2020.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 23:17
Decorrido prazo de GIDIONE POSSA em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:52
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/02/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:44
Decorrido prazo de GIDIONE POSSA em 25/02/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:40
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:19
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2020 10:00 Costa Marques - Vara Única.
-
14/03/2022 01:26
Publicado SENTENÇA em 15/03/2022.
-
14/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2022 22:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:34
Publicado DESPACHO em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 19:19
Outras Decisões
-
15/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:19
Outras Decisões
-
23/11/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:39
Decorrido prazo de GIDIONE POSSA em 12/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:27
Expedição de Alvará.
-
27/10/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:05
Publicado DESPACHO em 04/10/2021.
-
01/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:47
Outras Decisões
-
27/09/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:13
Decorrido prazo de GIDIONE POSSA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 23:52
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 18/08/2021.
-
17/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:45
Outras Decisões
-
19/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:54
Processo Desarquivado
-
15/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/07/2021 23:01
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 03:45
Decorrido prazo de GIDIONE POSSA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 03:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 03:25
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:40
Publicado DECISÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:36
Outras Decisões
-
12/04/2021 18:38
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 11:19
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2021.
-
29/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 04:13
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2021.
-
24/03/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 04:46
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 01:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
-
01/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Av.
Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76.937-000, Costa Marques, RO Processo nº : 7001037-08.2020.8.22.0016 Requerente: GIDIONE POSSA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS FAEDO - RO7746 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte acionante. Costa Marques, 25 de fevereiro de 2021. -
25/02/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 16:09
Juntada de Petição de recurso
-
19/02/2021 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Processo:7001037-08.2020.8.22.0016 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: GIDIONE POSSA, LINHA 58, SUL, RAMAL 15, PORTO VITÓRIA km 35, Poste 19, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS FAEDO, OAB nº RO7746 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2613 CENTRO - 76801-900 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa:R$ 41.007,04 SENTENÇA
I- RELATÓRIO dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de serem analisadas, passo ao enfrentamento da questão posta nos autos, na forma do art. 355.I, do CPC, ante aos pedidos de julgamento antecipado da lide. Como é sabido, a Ré é uma empresa prestadora de serviço público e, como tal, responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa, pressupondo apenas demonstração do ato imputado, o dano e o nexo causal. É, aliás, o que determina o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: “Art. 37, (…) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.” Com efeito, nosso ordenamento jurídico adota a responsabilidade objetiva, na modalidade denominada pela doutrina como “risco administrativo”, a qual somente é excluída se o ente público provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Assim, a vítima deve comprovar tão somente o dano, a conduta e o nexo causal, ficando, pois, dispensada da prova da culpabilidade dos agentes da pessoa jurídica de direito público que, entretanto, pode demonstrar a culpa, total ou parcial, do lesado para a ocorrência do evento danoso, hipótese em que se exime, integral ou parcialmente, da obrigação de reparar os danos oriundos do ato, o que não ocorreu no caso. É esta a lição do professor Hely Lopes Meirelles: “O § 6º do artigo 37 da CF seguiu a linha traçada nas constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do direito público administrativo.
Não chegou, porém, aos extremos do risco integral. É o que se infere do texto constitucional e tem sido admitido como veremos a seguir. (…) O exame deste dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova da culpa no cometimento da lesão.” (in Direito Administrativo Brasileiro. 20ª edição.
São Paulo: Editora Malheiros, p. 560) Isto se dá diante do risco proveniente da atuação do poder público e das concessionárias de serviço público junto à sociedade, bem como do dever da administração de velar pelo bem-estar dos cidadãos, sendo que a teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, se apresenta com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual tem merecido o acolhimento pelas nações modernas.
Na seara destas reflexões traz-se à colação, também, fragmento extraído da obra do professor Dirley da Cunha Júnior: “(…) É a teoria do risco que serve de fundamento para a ideia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado.
Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tantos os benefícios gerados pela atuação.
Assim, em suma, e como o próprio nome sugere, essa teoria leva em conta o risco que a atividade estatal gera para os administrados e na possibilidade de causar danos a determinados membros da comunidade, impingindo-lhes um ônus não suportado pelos demais.
Para compensar essa desigualdade, todos os demais membros da comunidade devem concorrer, através dos recurso públicos, para a reparação dos danos.
Por essa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o comportamento estatal (fato do serviço) e o dano sofrido pelo administrado, sem se cogitar da culpa do serviço, tampouco da culpa do agente público.” (Curso de Direito Administrativo.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 9ª edição, 2010.) Assim, para que reste configurada tal responsabilidade, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre a atividade da Administração e o dano efetivamente causado, sendo irrelevante se a ré estatal agiu ou não com culpa, pois a aferição de tal requisito apenas será necessária para embasar o direito de regresso do ente administrativo em face do causador do dano.
Fixados, assim, os contornos de direito sobre a questão posta à apreciação, passo à análise da matéria de fato, a fim de averiguar a existência ou não, no plano fático, dos requisitos configuradores da responsabilidade civil da empresa ré.
No caso apresentado nos autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização, ou seja, o dano (morte do gado do autor), a conduta danosa (rompimento do fio de alta tensão de ré) e o nexo causal entre o dano e a conduta.
O rompimento do fio de alta-tensão ocasionaram a morte por eletroplessão de 14 (quatorze) animais, bezerros com mais de 07 a 12 meses, conforme se verifica dos documentos colacionados na petição inicial, quais sejam: a declaração de informações cadastrais do IDARON (id.49554755), fotografias de id. 49554756, vídeos ao id. 49554759 e a cópia do boletim de ocorrência elaborada pela Polícia Civil ao id.49553594. À vista disso, ficaram configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva, pois o evento danoso (morte do gado) e o nexo causal (rompimento do fio de alta-tensão que caiu na fazenda do autor e o dano mencionado).
Ainda cumpre ponderar, que o artigo 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No mesmo sentido, o artigo 927 do Código Civil dispõe que ao tratar de obrigação de indenizar, aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187 do mesmo Códex), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Por consequência, presente o nexo causal entre a conduta ilícita da ré e os danos materiais experimentados pelo autor, não há dúvida acerca do dever de indenizar.
Isto porque, a ré não demonstrou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme estabelece o artigo 14, §3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente, também, a demonstração de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. (art. 373, II, CPC). Ônus que cumpria à ré.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: “Adequada a distribuição do ônus probatório na hipótese em que se atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.” (STJ, REsp 1211407/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014).
Se não bastasse, o autor comprovou os danos materiais suportados, no importe de R$ 18.340,00 (Dezoito mil, trezentos e quarenta reais), correspondentes aos 14 (quatorze) animais considerados bezerros de corte (Id.49554791, pag.01) .
A título de lucro cessante (art. 402 do Código Civil), aduz o autor que em 06 (meses) os animais teriam 18 meses e seriam considerados novilhas.
As novilhas seriam vendidas por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), deixando de lucrar o valor da diferença em 1.190,00 (Um mil cento e noventa por cada animal.
Totalizando uma diferença de R$ 16.660,00 (Dezesseis mil seiscentos e sessenta reais).
Por outro enfoque, constato que a ré, apesar de questionar o valor fixado a título de reparação dos danos materiais e dos lucros cessantes, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, não cuidou de comprovar que tais verbas indenizatórias pleiteadas deveriam ser fixadas em quantia menor por meio de apresentação de provas concretas apresentadas nos autos.
Contudo, pela tabela da EMATER disponível ao id.49554791, vê-se que os animais, em seis meses, seriam vendidos como garrotes, no valor de R$ 1.580,00 (Um mil quinhentos e oitenta reais).
Digo isso, por ser de conhecimento público que, considera-se novilhas os animais com no mínimo 02 (dois) anos de vida e, no caso dos animais do autor que seriam vendido em seis meses, teriam no tempo da venda 18 (dezoito) meses, considerados nessa idade como sendo garrotes. Assim, o valor que o autor deixou de auferir, corresponde a R$ 1.310,00 (bezerro) danos materiais, subtraído R$ 1.580,00 (garrote), chegando, dessa forma, ao valor da diferença de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) por cada cabeça de gado. Totalizando a título de lucros cessantes o valor de R$ 3.808,00 (Três mil oitocentos e oito reais).
No que tange aos danos morais pleiteados, a parte autora alega que os fatos narrados acarretaram dano moral pela exaustividade das conversas ocasionadas na tentativa de solucionar extrajudicialmente os problemas.
Vislumbro que as alegações são genéricas e não há demonstração mínima de ter havido dano de ordem extrapatrimonial a ao autor. Neste ponto, ao teor do disposto no artigo 373,I, do Código de Processo Civil é dever da parte Requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Não tendo a Requerente produzido provas suficientes que comprovem o fato, impossível se faz comprovar a existência de conduta que decorra em dano à honra, à imagem ou abalo psicológico.
Observo que o cenário estampado nos autos constitui mero dissabor não indenizável, restringindo o fato à esfera do simples incômodo na tentativa de se solucionar um problema, sem reflexos na esfera extrapatrimonial do requerente, motivo pelo qual, incabível a condenação a pagamento de indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO
Ante ao exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação de Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes c/c Indenizatória por Danos Morais, promovida por GIDEONE POSSA em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, via de consequência: a) CONDENO a empresa ré ao pagamento de R$ 18.340,00 (Dezoito mil, trezentos e quarenta reais), correspondentes aos danos materiais suportados pelo autor com a morte de 14 (quatorze) animais considerados bezerros de corte, devidamente corrigidos com juros de mora contados a partir da citação (Art. 405 do Código Civil ) e a correção monetária desde o dano (Súmula n. 43 do STJ). b) CONDENO a empresa ré, nos termos do art. 402 do Código Civil, ao pagamento de R$ 3.808,00 (Três mil oitocentos e oito reais) a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente da data do efetivo prejuízo e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ). c) IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, tendo em vista que tramitam os autos na primeira instância sob o pálio da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retorne concluso para juízo de admissibilidade. Transitado em julgado sem interposição de recurso, arquive-se independente de nova decisão. Costa Marques/RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2021. Lucas Niero Flores Juiz de Direito -
17/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 01:19
Publicado SENTENÇA em 12/02/2021.
-
11/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques Processo: 7001037-08.2020.8.22.0016 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: GIDIONE POSSA, CPF nº *95.***.*30-00, LINHA 58, SUL, RAMAL 15, PORTO VITÓRIA km 35, Poste 19, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS FAEDO, OAB nº RO7746 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2613 CENTRO - 76801-900 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1- Intimem-se as partes para manifestar se detém interesse no julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir.
Caso contrario, sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 1.1- Em sendo positiva, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra. 1.2- Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, determino, desde já, que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do CPC, cumprindo-lhes indicar, na oportunidade, quais de suas testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado, na forma do art. 455 do CPC, e, por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando tal necessidade, sob pena de indeferimento. 2- Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento.
Costa Marques- , sexta-feira, 11 de dezembro de 2020. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
09/02/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 01:36
Decorrido prazo de Energisa em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/02/2021 23:59:59.
-
21/12/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2020.
-
15/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 15/12/2020.
-
14/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 07:19
Outras Decisões
-
10/12/2020 11:33
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 10:39
Juntada de ata da audiência cejusc
-
16/11/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 01:21
Decorrido prazo de GIDIONE POSSA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:11
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS FAEDO em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2020.
-
21/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 00:00
Publicado DESPACHO em 19/10/2020.
-
16/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 23:25
Audiência Conciliação designada para 17/11/2020 10:00 Costa Marques - Vara Única.
-
14/10/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:17
Outras Decisões
-
14/10/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006096-04.2020.8.22.0007
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Jakson Ervidio Burgarelli
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/06/2021 14:03
Processo nº 7000946-14.2021.8.22.0005
Presidente Auto Posto LTDA
Clodoaldo Vieira de Jesus
Advogado: Pericles Xavier Gama
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/02/2021 10:49
Processo nº 7041291-68.2020.8.22.0001
Banco J. Safra S.A
Aline Oliveira Pena
Advogado: Inativo - Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/10/2020 14:30
Processo nº 7011230-46.2019.8.22.0007
Estado de Rondonia
Gilmar Andrade Diniz
Advogado: Allan Almeida Costa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2020 09:41
Processo nº 7011230-46.2019.8.22.0007
Gilmar Andrade Diniz
Estado de Rondonia
Advogado: Allan Almeida Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/11/2019 19:56