TJRO - 7020500-20.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/09/2021 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59.
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06/09/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 22:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59.
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23/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
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13/04/2021 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2021 23:59:59.
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18/02/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 16:48
Retificado 18/02/2021 16:48 - Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 18:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7020500-20.2016.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7020500-20.2016.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara Cível Apelante: José dos Santos Sousa Defensor Público: Fábio Roberto de Oliveira Santos (OAB/RJ 139429) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora Federal: Angelina Pereira de Oliveira Lima (OAB/DF 31108) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 11/03/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação.
Previdenciário.
INSS.
Auxíllio-doença.
Conversão em aposentadoria por invalidez.
Alegada incapacidade laborativa total e permanente.
Ausência de nexo causal entre a enfermidade e o exercício da atividade laborativa.
Benefício não acidentário.
Competência da Justiça Federal.
Recurso não provido.
Para a concessão de benefício previdenciário acidentário é necessário que a doença possua relação ou decorra da atividade laborativa.
Não há como prorrogar a competência da Justiça Estadual para julgar os pedidos não relacionados a acidente de trabalho.
Isso porque a competência para apreciação de benefício previdenciário, determinada com base no pedido e na causa de pedir, restringe-se às prestações de natureza acidentária, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e Súmula 15 do STJ.
Segundo a jurisprudência do STJ, afastado o nexo causal, a hipótese comporta a improcedência do pedido autoral, não impedindo que o segurado postule na Justiça Federal a concessão do benefício previdenciário de natureza não acidentária e sua conversão em aposentadoria por invalidez. -
11/02/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 11:12
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *50.***.*49-49 (APELANTE) e não-provido.
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30/09/2020 17:44
Deliberado em sessão
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20/09/2020 10:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2020 16:28
Conclusos para decisão
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22/07/2020 16:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 16:25
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 15/06/2020.
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22/07/2020 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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20/06/2020 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 13:13
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2020 16:56
Conclusos para decisão
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11/03/2020 16:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2020 16:40
Juntada de termo de triagem
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11/03/2020 13:33
Recebidos os autos
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11/03/2020 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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