TJRO - 7000762-05.2024.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
20/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:58
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:58
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:53
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000762-05.2024.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Recurso RECORRENTES: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125 RECORRIDO: ANTONIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635A Relator: Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição: 03/06/2024 10:29 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulado com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes de cobranças indevidas, bem como condenar a requerida a restituir em dobro os valores debitados indevidamente, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Razões do recurso da requerida: Sustenta que todos os descontos realizados na conta corrente da parte autora estão corretos e são devidos, uma vez que autorizados pelo próprio cliente.
Aduz que o recorrido tornou-se inadimplente na primeira parcela do contrato de empréstimo, o que resultou no fracionamento das parcelas inadimplentes.
Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Da coisa julgada material.
Na hipótese dos autos, o recorrente insurge em face de descontos realizados em sua conta bancária entre os meses de novembro de 2021 e março de 2022, alegando serem ilegítimos.
Não obstante, observa-se que recorrido já havia ingressado em juízo com ação de mesmo pedido, em relação aos descontos realizados nos meses de novembro e dezembro de 2021, partes e causa de pedir, que tramitou sob os autos de nº 7005624-24.2021.8.22.0021, perante a 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis – RO.
Analisando os autos supramencionados, verifico que os pedidos de restituição em dobro das quantias descontadas nos meses 11/2021 e 12/2021, assim como de indenização por danos morais foram julgados improcedentes por sentença que transitou em julgado em 27/10/2023, retratando a existência de coisa julgada material, conforme previsto no art. 502 do Código de Processo Civil.
Assim, não cabe o ingresso de nova ação para discutir restituição de valores que já foram objeto de decisão judicial, pois há pressuposto negativo e impeditivo de reanálise do mérito da demanda, dada a sua cognição exauriente e plena.
A coisa julgada surge em prol da estabilidade jurídica e caracteriza-se pela repetição de ação idêntica, já decidida por sentença anterior e da qual não caiba mais recurso. É matéria de ordem pública, podendo e devendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do § 3º, inciso V do art. 485, V do CPC.
Trata-se de medida salutar a manter a hegemonia e coerência do provimento judicial, evitando-se que juízes decidam novamente as questões já decididas e relativas à mesma lide (art. 505, CPC).
No caso, são as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, estando presentes todos os requisitos necessários a caracterizar a coisa julgada quanto aos descontos realizados em conta corrente do autor nos meses de novembro e dezembro de 2021, razão pela qual, não há outra solução, que não a extinção do feito, sem resolução do mérito sobre o período mencionado.
No que diz respeito aos demais valores discutidos - correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Importa, desde já, registrar que não há insurgência quanto à validade da contratação de empréstimo firmada entre as partes, mas tão somente acerca da ilicitude, ou não, de descontos em conta corrente.
Assim, em atenção ao contrato pactuado entre as partes (Id. 24154166 - PJe 2ºG), é possível identificar que a quitação do valor do empréstimo contratado deveria ocorrer mediante débito em conta corrente do autor.
Ocorre que, conforme restou estabelecido através da autorização de desconto em conta, em caso de inadimplemento de parcelas os valores serão descontados de forma fracionada conforme disponibilização de saldo em conta até a quitação integral da parcela, acrescida de encargos moratórios previstos contratualmente.
Nestes termos, observa-se que o autor não possuía saldo suficiente em conta para o pagamento da primeira parcela do contrato de empréstimo (Id. 24154165 - PJe 2ºG), o que resultou no fracionamento da parcela e o desconto de apenas R$ 313,91 (trezentos e treze reais e noventa e um centavos) dos R$ 627,83 (seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos) devidos.
Consequentemente, o valor remanescente da primeira parcela foi descontado de forma fracionada no mês seguinte em duas parcelas de R$ 156,96 (cento e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) cada.
Com isso, a parcela correspondente ao mês de dezembro/2020 não pode ser totalmente quitada, fazendo-se necessário novo fracionamento do valor e, por consequência, a quitação no mês seguinte e assim consecutivamente quanto às demais parcelas.
Neste ponto, consta que o autor declarou ciência quanto à eventual extensão do pagamento de parcelas inadimplentes (Id. 24154166, pg. 3 - PJe 2ºG). “Declaro ter ciência, portanto, de que na hipótese de inadimplemento, causado pelo descumprimento de minha obrigação, aqui assumida, de manter saldo suficiente em minha conta, o prazo para pagamento das parcelas previsto no presente contrato será estendido e descontos poderão ser realizados após os vencimentos originais previstos no presente contrato.” Posto isto, demonstra-se evidente que os descontos realizados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 correspondem às parcelas vencidas e não quitadas na data de vencimento originalmente prevista, resultando no alongamento dos débitos realizados na conta corrente do recorrido, acompanhados de juros e mora previstos no contrato.
Com isso, cumpre afirmar que a parte recorrente apresentou provas desconstitutivas do direito do autor, evidenciando a licitude dos valores debitados em conta e, portanto, afastando o pleito de restituição de eventual quantia.
No mesmo sentido, não havendo o autor comprovado qualquer conduta indevida praticada pela requerida, não há que se falar em danos extrapatrimoniais experimentados, tendo em vista a inexistência de indícios de ofensa a atributo da personalidade do requerente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de restituição de valores, correspondente aos meses de novembro e dezembro de 2020, e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, alterando a sentença de origem para julgar improcedentes os demais pedidos iniciais.
Sem custas e honorários.
Por fim, de ofício, reconheço a litigância de má-fé do recorrido, que se utilizou do Poder Judiciário de forma temerária, ao deduzir pretensão manifestamente improcedente, em razão da coisa julgada.
Assim, nos termos do inciso V, do art. 80 do Código de Processo Civil, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DUPLICIDADE DE DEMANDA.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LICITUDE DOS DÉBITOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra decisão que julgou procedentes os pedidos de restituição em dobro de valores descontados de conta corrente e indenização por danos morais, referentes a meses distintos de um contrato de empréstimo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se há coisa julgada material em relação aos descontos realizados nos meses de novembro e dezembro de 2021; (ii) se os descontos realizados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 foram lícitos; e (iii) se há fundamento para condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Verificou-se a existência de coisa julgada material quanto aos meses de novembro e dezembro de 2021, em virtude do trânsito em julgado de sentença anterior que já havia julgado improcedentes os pedidos relacionados a esses períodos, nos termos do art. 502 do CPC. 4.
Em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, restou comprovada a licitude dos descontos realizados, uma vez que decorrem do fracionamento de parcelas do contrato de empréstimo, conforme pactuado entre as partes, com previsão expressa de descontos proporcionais em caso de inadimplemento. 5.
A inexistência de conduta indevida da recorrente descaracteriza a aplicação de danos morais, não havendo qualquer indício de ofensa a atributos da personalidade do recorrido. 6.
Reconheceu-se a litigância de má-fé do recorrido, que deduziu pretensão manifestamente improcedente e contrária à coisa julgada, atraindo a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, V, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de restituição referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021. 8.
Recurso inominado provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022. 9.
Aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "Reconhece-se a coisa julgada material quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir com demanda anteriormente transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida em cognição exauriente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 3º, V, 502 e 505; Código Civil, arts. 422 e 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.319.232/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.12.2012. -
26/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:27
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e provido
-
24/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000762-05.2024.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Recurso RECORRENTES: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125 RECORRIDO: ANTONIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635A Relator: Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição: 03/06/2024 10:29 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulado com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes de cobranças indevidas, bem como condenar a requerida a restituir em dobro os valores debitados indevidamente, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Razões do recurso da requerida: Sustenta que todos os descontos realizados na conta corrente da parte autora estão corretos e são devidos, uma vez que autorizados pelo próprio cliente.
Aduz que o recorrido tornou-se inadimplente na primeira parcela do contrato de empréstimo, o que resultou no fracionamento das parcelas inadimplentes.
Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Da coisa julgada material.
Na hipótese dos autos, o recorrente insurge em face de descontos realizados em sua conta bancária entre os meses de novembro de 2021 e março de 2022, alegando serem ilegítimos.
Não obstante, observa-se que recorrido já havia ingressado em juízo com ação de mesmo pedido, em relação aos descontos realizados nos meses de novembro e dezembro de 2021, partes e causa de pedir, que tramitou sob os autos de nº 7005624-24.2021.8.22.0021, perante a 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis – RO.
Analisando os autos supramencionados, verifico que os pedidos de restituição em dobro das quantias descontadas nos meses 11/2021 e 12/2021, assim como de indenização por danos morais foram julgados improcedentes por sentença que transitou em julgado em 27/10/2023, retratando a existência de coisa julgada material, conforme previsto no art. 502 do Código de Processo Civil.
Assim, não cabe o ingresso de nova ação para discutir restituição de valores que já foram objeto de decisão judicial, pois há pressuposto negativo e impeditivo de reanálise do mérito da demanda, dada a sua cognição exauriente e plena.
A coisa julgada surge em prol da estabilidade jurídica e caracteriza-se pela repetição de ação idêntica, já decidida por sentença anterior e da qual não caiba mais recurso. É matéria de ordem pública, podendo e devendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do § 3º, inciso V do art. 485, V do CPC.
Trata-se de medida salutar a manter a hegemonia e coerência do provimento judicial, evitando-se que juízes decidam novamente as questões já decididas e relativas à mesma lide (art. 505, CPC).
No caso, são as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, estando presentes todos os requisitos necessários a caracterizar a coisa julgada quanto aos descontos realizados em conta corrente do autor nos meses de novembro e dezembro de 2021, razão pela qual, não há outra solução, que não a extinção do feito, sem resolução do mérito sobre o período mencionado.
No que diz respeito aos demais valores discutidos - correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Importa, desde já, registrar que não há insurgência quanto à validade da contratação de empréstimo firmada entre as partes, mas tão somente acerca da ilicitude, ou não, de descontos em conta corrente.
Assim, em atenção ao contrato pactuado entre as partes (Id. 24154166 - PJe 2ºG), é possível identificar que a quitação do valor do empréstimo contratado deveria ocorrer mediante débito em conta corrente do autor.
Ocorre que, conforme restou estabelecido através da autorização de desconto em conta, em caso de inadimplemento de parcelas os valores serão descontados de forma fracionada conforme disponibilização de saldo em conta até a quitação integral da parcela, acrescida de encargos moratórios previstos contratualmente.
Nestes termos, observa-se que o autor não possuía saldo suficiente em conta para o pagamento da primeira parcela do contrato de empréstimo (Id. 24154165 - PJe 2ºG), o que resultou no fracionamento da parcela e o desconto de apenas R$ 313,91 (trezentos e treze reais e noventa e um centavos) dos R$ 627,83 (seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos) devidos.
Consequentemente, o valor remanescente da primeira parcela foi descontado de forma fracionada no mês seguinte em duas parcelas de R$ 156,96 (cento e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) cada.
Com isso, a parcela correspondente ao mês de dezembro/2020 não pode ser totalmente quitada, fazendo-se necessário novo fracionamento do valor e, por consequência, a quitação no mês seguinte e assim consecutivamente quanto às demais parcelas.
Neste ponto, consta que o autor declarou ciência quanto à eventual extensão do pagamento de parcelas inadimplentes (Id. 24154166, pg. 3 - PJe 2ºG). “Declaro ter ciência, portanto, de que na hipótese de inadimplemento, causado pelo descumprimento de minha obrigação, aqui assumida, de manter saldo suficiente em minha conta, o prazo para pagamento das parcelas previsto no presente contrato será estendido e descontos poderão ser realizados após os vencimentos originais previstos no presente contrato.” Posto isto, demonstra-se evidente que os descontos realizados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 correspondem às parcelas vencidas e não quitadas na data de vencimento originalmente prevista, resultando no alongamento dos débitos realizados na conta corrente do recorrido, acompanhados de juros e mora previstos no contrato.
Com isso, cumpre afirmar que a parte recorrente apresentou provas desconstitutivas do direito do autor, evidenciando a licitude dos valores debitados em conta e, portanto, afastando o pleito de restituição de eventual quantia.
No mesmo sentido, não havendo o autor comprovado qualquer conduta indevida praticada pela requerida, não há que se falar em danos extrapatrimoniais experimentados, tendo em vista a inexistência de indícios de ofensa a atributo da personalidade do requerente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de restituição de valores, correspondente aos meses de novembro e dezembro de 2020, e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, alterando a sentença de origem para julgar improcedentes os demais pedidos iniciais.
Sem custas e honorários.
Por fim, de ofício, reconheço a litigância de má-fé do recorrido, que se utilizou do Poder Judiciário de forma temerária, ao deduzir pretensão manifestamente improcedente, em razão da coisa julgada.
Assim, nos termos do inciso V, do art. 80 do Código de Processo Civil, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DUPLICIDADE DE DEMANDA.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LICITUDE DOS DÉBITOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra decisão que julgou procedentes os pedidos de restituição em dobro de valores descontados de conta corrente e indenização por danos morais, referentes a meses distintos de um contrato de empréstimo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se há coisa julgada material em relação aos descontos realizados nos meses de novembro e dezembro de 2021; (ii) se os descontos realizados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 foram lícitos; e (iii) se há fundamento para condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Verificou-se a existência de coisa julgada material quanto aos meses de novembro e dezembro de 2021, em virtude do trânsito em julgado de sentença anterior que já havia julgado improcedentes os pedidos relacionados a esses períodos, nos termos do art. 502 do CPC. 4.
Em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, restou comprovada a licitude dos descontos realizados, uma vez que decorrem do fracionamento de parcelas do contrato de empréstimo, conforme pactuado entre as partes, com previsão expressa de descontos proporcionais em caso de inadimplemento. 5.
A inexistência de conduta indevida da recorrente descaracteriza a aplicação de danos morais, não havendo qualquer indício de ofensa a atributos da personalidade do recorrido. 6.
Reconheceu-se a litigância de má-fé do recorrido, que deduziu pretensão manifestamente improcedente e contrária à coisa julgada, atraindo a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, V, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de restituição referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021. 8.
Recurso inominado provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022. 9.
Aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "Reconhece-se a coisa julgada material quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir com demanda anteriormente transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida em cognição exauriente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 3º, V, 502 e 505; Código Civil, arts. 422 e 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.319.232/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.12.2012. -
21/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:08
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e provido
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21/03/2025 12:50
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e provido
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18/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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