TJRO - 7001036-14.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 08:17
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 08:17
Juntada de Certidão
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10/08/2021 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2021.
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16/07/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 17:57
Expedição de Alvará.
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09/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 03:42
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2021.
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09/07/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:26
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:14
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2021 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 10:37
Juntada de Certidão
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25/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 11:06
Julgado procedente o pedido
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24/03/2021 07:56
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 06:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 7001036-14.2020.8.22.0019 MM Juiz: José de Oliveira Barros Filho AUTOR: MICARLA DE JESUS TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES - RO0004695A, SIMONI DE MATOS LOPES - RO10406 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Aos 5 de fevereiro de 2021, às 10:30:42 horas, na sala de audiências do Fórum desta Comarca, onde presentes se encontravam o MM.
Juiz de Direito e o secretário.
Efetuados os pregões de praxe, constatou-se a presença do autor MICARLA DE JESUS TEIXEIRA, acompanhado do advogado Advogados do(a) AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES - RO0004695A.
Ausente o requerido.
Iniciado os trabalhos, foi informado pelo Magistrado que, em atenção ao Ato Conjunto 009/2020 PR-CGJ, publicado no DJE de 24/04/2020, a audiência será realizada através de videoconferência, por meio da plataforma do Google Meet, sendo as partes informadas de que a oitiva das testemunhas e/ou interrogatório do réu e o conteúdo das postulações das partes terão registro audiovisual, que será gravado, publicado e armazenado no programa DRS, bem como exportado para o computador da sala de audiências, na forma do Provimento Conjunto n.001/2002-PR-CG c/c art.171, § 1º, das DGJ e art. 8º, § 2º, da Resolução 213/2015 do CNJ.
Por essa razão foi dispensado a assinatura da Ata de Audiência pelas partes.
Caso as partes tenham interesse, poderão obter cópia da gravação, desde que forneça mídia de armazenamento (DVD/ CD ou pendrive), nos termos do art. 78 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Ficam cientes as partes de que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20, da Lei 10.406/02-Código Civil) punida na forma da lei, conforme art. 13, II do Provimento Conjunto N. 001/2012-PR-CG. .
Aberta a audiência, colheu-se o depoimento pessoal da autora Micarla de Jesus Teixeira e das testemunhas Juliano Gomes Lima e Marcelino Gonçalves de Jesus, cujas mídias estão disponibilizadas no sistema DRS. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Tendo em vista que a parte autora já apresentou alegações finais nessa solenidade e que o requerido não compareceu a esta audiência, mesmo estando devidamente intimado, não há razão para remessa dos autos para alegações finais, uma vez que era ônus da ré comparecer, contudo, preferiu assim não fazer. Pelo MM Juiz foi Proferida a seguinte Sentença: MICARLA DE JESUS TEIXEIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo em síntese, ser segurada especial, sendo que em 02 de novembro de 2015 ocorreu o nascimento do (a) filho(a) VICTOR GUILHERME TEIXEIRA ALVES, alegou ainda fazer jus ao recebimento do salário maternidade. Juntou documentos e requereu a concessão do salário maternidade referente às parcelas em direito. A decisão inaugural deferiu a gratuidade da Justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação em apertada síntese alega que o pedido exordial não merece acolhimento, uma vez que a parte autora não atende aos requisitos e que os documentos juntados aos autos não comprovam a atividade no período de 10 meses anteriores ao fato gerador, requerendo a improcedência da ação. A Requerente apresentou réplica aduzindo em síntese que o que foi alegado pela requerida na contestação não altera a sua pretensão, pois os documentos juntados aos autos confirmam que a autora contribuiu por mais tempo que o exigido por lei. Audiência designada para esta data. É o relatório.
Decido Trata-se de ação ordinária ajuizada por MICARLA DE JESUS TEIXEIRA que se qualifica como agricultora e que pretende o recebimento do benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho(a) VICTOR GUILHERME TEIXEIRA ALVES,. Pois bem, a pretensão da parte autora que sustenta ser trabalhadora rural é a concessão do benefício previdenciário denominado salário-maternidade. Sobre o mencionado benefício, o art. 71 da Lei nº 8.213/91 dispõe: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. De acordo com o § 3º do art. 93 do Decreto Lei 3048/99, “Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29”. Portanto, os requisitos para a concessão do salário maternidade são: prova da condição de trabalhadora rural, existência do parto e exercício efetivo da atividade rurícola no período de no mínimo 10 (dez) meses antes da data do parto. A Certidão de Nascimento de n. 157560 01 55 2015 1 00001 020 0000020 33 juntada aos autos sob movimento n. 37842096 comprova que a requerente submeteu-se a um parto em 02.11.2015, do qual nasceu o(a) filho(a) VICTOR GUILHERME TEIXEIRA ALVES, Logo o período a ser comprovado, para fins de concessão do salário maternidade será os 10 (dez) meses anteriores a essa data. De fato, houve a comprovação por parte da requerente de seu efetivo exercício rurícola no período exigido em lei, principalmente, pelos documentos que atendem o previsto no artigo 106 da Lei 8.213/91, em especial documentos expedidos por órgãos públicos e notas de produtor rural que dão conta de que a requerente reside na zona rural e exerce atividade rural no imóvel, sem interrupção, bem como comprovam que a requerente residia na zona rural até o período imediatamente anterior ao seu requerimento. Os documentos juntados são contemporâneos aos fatos alegados, portanto, eles constituem início de prova material, os quais, em conjunto com a prova testemunhal, confirmam a atividade rurícola da requerente. É certo que a prova calcada exclusivamente no depoimento de testemunhas em sede de pedido de concessão de benefício previdenciário é insuficiente para a concessão do pedido. No entanto, a prova testemunhal aliada a documentos comprovando a atividade rurícola da requerente constituem prova suficiente para a concessão do benefício previdenciário. Destarte, não há falar-se em prova exclusivamente testemunhal, pois se encontram nos autos os documentos que instruem a inicial, sendo certo que tais documentos atendiam as exigências legais de então. Além disso, há o depoimento das testemunhas, ouvidas em audiência, tendo informado que conhecem a autora anteriormente a sua gravidez, bem como afirmaram que a mesma residiu na zona rural no período exigido por lei anterior ao fato gerador do pedido, qual seja, o parto.
Relataram ainda que a autora laborava nas atividades rurícolas em regime de economia familiar. O que se depreende então, é que a autora se enquadra na condição de lavradora em regime de economia familiar, tal como descrito no art. 1º, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91: “§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”. Portanto, restou devidamente comprovado o seu efetivo exercício de atividade rural nos 10 meses que antecederam o parto. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a efetuar o pagamento do benefício de salário maternidade, no valor de 04 (quatro) salários mínimos, referente ao nascimento do(a) filho(a) VICTOR GUILHERME TEIXEIRA ALVES, nascido(a) em 02.11.2015, incidindo correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável aos benefícios previdenciários, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, a contar da data do requerimento administrativo, em favor de MICARLA DE JESUS TEIXEIRA. CONDENO, ainda, a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Isento o INSS do pagamento das custas e demais despesas processuais. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Às partes para tomarem ciência da sentença.
Registre-se.
Nada mais.
Assinatura dispensada em decorrência das medidas de contenção do avanço do covid-19. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital conforme abaixo) -
09/02/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:08
Pedido conhecido em parte e procedente
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05/02/2021 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2021 10:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
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05/02/2021 10:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/02/2021 10:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
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04/02/2021 08:49
Juntada de Certidão
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06/10/2020 13:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2020.
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16/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2021 10:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
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04/09/2020 09:03
Juntada de Certidão
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02/07/2020 17:21
Outras Decisões
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02/07/2020 16:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2020 23:59:59.
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02/07/2020 11:15
Conclusos para decisão
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29/06/2020 17:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2020.
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04/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 09:03
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2020.
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01/06/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 16:18
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 16:36
Outras Decisões
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29/04/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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