TJRO - 7052478-68.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2024 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SANDRO MARQUES DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 01:23
Publicado SENTENÇA em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7052478-68.2023.8.22.0001 AUTOR: SANDRO MARQUES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: ILKA DA SILVA VIEIRA, OAB nº RO9383 REPRESENTADO: CLARO S.A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA O requerente objetiva indenização por danos morais e materiais pela falha na prestação do serviço da empresa requerida.
Afirma que contratou serviços de telefonia móvel que incluiu as linhas 69 99361-6712 e 69 99332-8988, pelo valor de R$ 159,90.
No entanto, afirma que a linha telefônica não tinha acesso à internet, e que pagou por serviços não prestados, de modo que deve ser ressarcido.
Na contestação, a requerida alega que os serviços foram prestados e que não houve dano moral.
Em que pese o narrado na petição inicial, a requerida trouxe provas efetivas, por meio da descrição de várias faturas do período de maio à junto, o uso de ambos terminais telefônicos e o acesso à internet.
Ademais, o requerente não trouxe provas de que realizou reclamação acerca da falta do serviço, o que poderia, em tese, sustentar seus pedidos.
Assim, mesmo se aplicada a inversão do ônus da prova não é possível afastar os documentos apresentadas pela empresa requerida.
Cabia ao requerente comprovar que procurou a requerida e informou sobre a ausência do serviço, a fim de obter a pretensão desejada.
O pagamento das faturas, provados nos autos, não evidencia a falha noticiada na exordial.
Neste sentido: É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7044535-34.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 27/02/2023).
Portanto, considerando que a existência de prova da falha na prestação do serviço, não há dano material ou moral a ser indenizado.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Ato contínuo DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo.
Porto Velho, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024. -
23/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 13:03
Audiência Conciliação - JEC realizada para 06/10/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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06/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:33
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 17:38
Recebidos os autos.
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24/08/2023 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:01
Audiência Conciliação - JEC designada para 06/10/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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24/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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