TJRO - 7013536-52.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BEMILDE ANUNCIADA DA FONSECA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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05/05/2024 02:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:40
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:39
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BEMILDE ANUNCIADA DA FONSECA em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:34
Publicado SENTENÇA em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7013536-52.2023.8.22.0005 Obrigação de Fazer / Não Fazer Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: BEMILDE ANUNCIADA DA FONSECA, RUA JOSÉ DE CARVALHO 75 COLINA PARK II - 76906-730 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA, RUA DOS PROFETAS 958, - DE 850/851 AO FIM PRIMAVERA - 76914-718 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente em transferência de débitos tributários e veículo automotor proposta por BEMILDE ANUNCIADA DA FONSECA em face de SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA.
Os fatos narrados na inicial, bem como as provas carreadas aos autos, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença.
Considerando a citação da requerida e a ausência na audiência de conciliação e contestação, decreto a sua revelia.
A parte autora informa que em 16 de setembro de 2016 vendeu para o demandado o veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, ANO/MODELO 2004/2005, Placa: NCU7919, RENAVAN: 842324445, COR PRETA .
Ocorre que o requerido não promoveu a devida transferência do veículo, gerando débitos referente ao impostos/taxas em nome da autora.
Pois bem, o documento de autorização de transferência (id 98390362) comprova que no dia 16 de setembro 2016 a autora vendeu o veículo ao senhor Samuel.
Conforme entendimento jurisprudencial, a obrigatoriedade de transferir o veículo recai sobre o adquirente, vejamos. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
REGULARIZAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES.
IPVA.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pela regularização da transferência de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito é do adquirente.
Mitigação da regra inserida no art. 134 do CTN.
Comprovada a transferência do veículo, o antigo proprietário não pode ser responsabilizado pelas infrações cometidas após a alienação.
Precedentes.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015).
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-60, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018)” Grifei.
Ademais, vejamos o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”.
Logo, caberia a parte ré transferir o veículo para o seu nome após ter a posse, deve também arcar com os custos e encargos do veículo a partir de 16 de setembro de 2016.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a transferência do veiculo GM/CELTA 2P SPIRIT, ANO/MODELO 2004/2005, Placa: NCU7919, RENAVAN: 842324445, COR PRETA para SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA , CPF *95.***.*93-91 .
Para tanto, serve a presente de: a) ofício ao DETRAN/RO para que transfira, em seus registros, a titularidade do veículo GM/CELTA 2P SPIRIT, ANO/MODELO 2004/2005, Placa: NCU7919, RENAVAN: 842324445, COR PRETA, do nome da requerente BELMIDE ANUNACIADA DA FONSECA , CPF nº *86.***.*47-00 para o nome do requerido SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA , CPF *95.***.*93-91 . Prazo de 10 dias para providências, devendo este juízo ser informado da medida. b) ofício ao DETRAN/RO que, em relação ao mesmo veículo, transfira todos os débitos e quaisquer tributos e taxas incidentes sobre o veículo, desde 16 de setembro de 2019 , para SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA , CPF *95.***.*93-91 . c) ofício à SEFIN/RO para que providencie a transferência dos débitos relativos a taxas, tributos e multas decorrentes do veículo acima para para o nome do requerido SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA , CPF *95.***.*93-91 Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Oportunamente, arquive-se.
Sem custas e sem honorários nesta instância. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO AO CIRETRAN/DETRAN/RO Ji-Paraná/RO ,27 de fevereiro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz (a) de Direito -
27/02/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 09:00
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 26/02/2024 08:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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16/12/2023 03:19
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:16
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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10/12/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 16:20
Juntada de termo de triagem
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16/11/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 06:20
Recebidos os autos.
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16/11/2023 06:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 06:20
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 07:16
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 26/02/2024 08:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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12/11/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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