TJRO - 7008063-84.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 11:02
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:31
Decorrido prazo de MIRELLA CRISTINA DA COSTA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA DA COSTA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:15
Decorrido prazo de ABDIEL AFONSO FIGUEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:13
Publicado SENTENÇA em 19/04/2021.
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16/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 17:57
Indeferida a petição inicial
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06/04/2021 13:50
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 13:49
Juntada de Certidão
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10/03/2021 04:23
Decorrido prazo de MIRELLA CRISTINA DA COSTA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:51
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA DA COSTA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ABDIEL AFONSO FIGUEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:50
Publicado DESPACHO em 12/02/2021.
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11/02/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7008063-84.2020.8.22.0007 *Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: ANNA CRISTINA DA COSTA, M.
C.
D.
C.
ADVOGADO DOS AUTORES: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA AZUL AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO A petição inicial veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Embora dentre a documentação conste declaração de hipossuficiência da parte, não há nos autos documentos que forneçam elementos para tanto e que indiquem que o recolhimento das custas processuais possa causar prejuízo à parte autora, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ainda, INDEFIRO eventual pedido de diferimento das custas ao final, pelos motivos acima expostos, e por não se adequar a qualquer das hipóteses previstas no art. 34, da Lei nº 3.896/16, a qual institui o Regimento Interno de Custas e Despesas Forenses do Estado de Rondônia.
Ante a ausência dos pressupostos necessários para deferimento do recolhimento das custas ao final, à emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), e sob pena de indeferimento da inicial, devendo a parte autora: a) Apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei nº 3.896/16; b) Informar e-mail ou número de telefone/WhatsApp da parte autora, de seu advogado e os dados da parte ré, a fim de viabilizar a audiência de conciliação por videoconferência. Cacoal, 24 de outubro de 2020. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito -
09/02/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 20:46
Outras Decisões
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24/11/2020 01:02
Decorrido prazo de MIRELLA CRISTINA DA COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:55
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA DA COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 08:12
Conclusos para despacho
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20/11/2020 11:15
Juntada de Petição de outras peças
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27/10/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2020.
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27/10/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 28/10/2020.
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27/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 10:22
Outras Decisões
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10/09/2020 11:02
Conclusos para despacho
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10/09/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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