TJRO - 7003724-61.2024.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MENDES NERY em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 12:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 01:22
Publicado SENTENÇA em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho/RO - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil : 7003724-61.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA APARECIDA MENDES NERY - REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) - SEM ADVOGADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc., MARIA APARECIDA MENDES NERY, CPF nº *21.***.*29-72 ajuizou pedido de restauração e retificação de seu assento de nascimento, n. 4227, fls. 15-v, Livro n.
A-21, do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Porto Velho/RO.
Apresentou as informações e documentos pertinentes, inclusive a cópia da certidão de nascimento original, cuja restauração se pleiteia na inicial.
No decorrer da instrução processual, foram juntados outros documentos.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. É o breve relatório.
Decido. Observado o princípio da jurisdição voluntária (artigo 720 CPC/2015), cabe ao magistrado apenas aferir acerca das formalidades legais, não havendo, portanto, necessidade de designação de audiência instrutória, já que as provas constantes do processo são suficientes para o exame do mérito.
O pedido encontra amparo no art. 109 da Lei de Registros Públicos n. 6.015/73, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Verifica-se que as provas colhidas em juízo são uníssonas e conduzem ao acolhimento da pretensão da requerente.
Nota-se que a autora apresentou documentação probatória que corrobora suas alegações, inclusive a cópia da primeira via da certidão de nascimento. De igual forma, os outros documentos acostados nos autos, incluindo a cópia do Prontuários Civil, confirmam a existência do referido documento e a identidade da requerente.
Por fim, não se vislumbra indícios de fraude ou falsidade das afirmações indicadas no caderno processual.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 29, inciso I, 50 e 109 da Lei nº 6.015/73 e inciso I, do artigo 487 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, DETERMINO ao Senhor Oficial do 1º Cartório de Registro Civil de Porto Velho/RO que restaure o assento de nascimento da parte autora, nos seguintes termos: Nome: Maria Aparecida Mendes Nery; Data de nascimento: 15 de abril de 1968; Sexo: feminino; Hora do Nascimento: 8h Local de Nascimento: Porto Velho-RO; Nome do genitor: Antonio Felipe Ney; Nome da genitora: Candelaria Mendes Ney; Avô paterno: Desconhecido; Avó paterna: Desconhecido; Avô materno: Inacio Mendes Pereira; Avó materna: Idalina Mendes Ferreira Por inexistir interesses contrapostos, esta sentença transita em julgado imediatamente na data de sua publicação.
Defiro a gratuidade de justiça, aplicando-se o contido no artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC.
A requerente poderá retirar a certidão em qualquer Cartório de Registro Civil de forma integralmente gratuita, sendo vedada a cobrança de quaisquer encargos na 1ª emissão do documento restaurado/retificado nestes autos, na forma dos art. 98, §1º, inciso IX do CPC c/c art. 151 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais deste Tribunal de Justiça.
Com a restauração, determino que o Cartório encaminhe a este Juízo a certidão comprovando o devido cumprimento, inclusive a inclusão da certidão no CRC-JUD.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A cópia serve de OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. Porto Velho-RO, 23 de abril de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
23/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 10:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MENDES NERY em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:21
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:35
Publicado DESPACHO em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil : 7003724-61.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA APARECIDA MENDES NERY - REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) - REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Intime-se o Ministério Público para manifestação, em cinco dias.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 27 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
27/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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