TJRO - 7002444-58.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 06:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:59
Decorrido prazo de DAIANE SILVA DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:09
Publicado DECISÃO em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7002444-58.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DAIANE SILVA DA COSTA, RUA ALMIRANTE BARROSO 2299, - DE 1701 A 2299 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-129 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOAGO DO REQUERENTE: BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS, OAB nº RO10998 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, visto que tempestivo e recolhido o preparo.
Tendo em vista que a parte recorrida, intimada, deixou de apresentar contrarrazões, encaminhem-se à Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Velho, data do registro eletrônico.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
08/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 21:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:27
Decorrido prazo de DAIANE SILVA DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7002444-58.2024.8.22.0000 Requerente: AUTOR: DAIANE SILVA DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS - RO10998 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA DAIANE SILVA DA COSTA Rua Almirante Barroso, 2299, - de 1701 a 2299 - lado ímpar, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho - RO - CEP: 76804-129 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 16 de setembro de 2024. -
16/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DAIANE SILVA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:22
Publicado SENTENÇA em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7002444-58.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DAIANE SILVA DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS, OAB nº RO10998 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais e materiais com tutela de urgência proposta por DAIANE SILVA DA COSTA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento Indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento feito pelas partes, pois não há razão para dilatar o curso do processo para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos e demonstrados por documentos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a respeito do julgamento antecipado tem pronunciado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo).
A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: "O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis.
Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol.
I, pág.475).
Havendo alegação de corte indevido de energia, danos materiais e lucros cessantes, deve a parte, primeiramente, anexar aos autos documentos que comprovem minimamente seu direito, não sendo possível a produção de prova oral nesse sentido, como será melhor exposto na oportunidade da análise do mérito.
Desta forma, o feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito.
DO MÉRITO A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inversão ope legis).
Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. É importante frisar que a decisão constante do ID. 102316009 determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo sido a distribuidora de energia intimada da r. decisão. 1- Da regularidade do procedimento A controvérsia está em saber se os procedimentos realizados pela requerida se deram de forma regular, a fim de gerar o débito no valor de R$ 966,20, decorrente da recuperação de consumo não contabilizado, durante o período de 1/2023 a 9/2023.
Sabe-se que é possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e desde que respeitados os requisitos constantes da Resolução nº. 1.000 da Aneel.
Conforme entendimento atual do TJRO, ao interpretar a Resolução 1.000/2021 e a legislação correlata, a inspeção considera-se regular quando a concessionária i) emite o TOI – termo de ocorrência e inspeção; ii) entrega cópia do termo ao consumidor que acompanhou a inspeção, ou, em caso de recusa, envia a cópia por qualquer meio que comprove o recebimento; iii) emite histórico de consumo; e, ainda, iv) apresenta recursos visuais.
Nesse sentido: Apelações 7024699-80.2019.822.0001 e 7002829-62.2022.8.22.0004, ambas julgadas sob o rito do art. 942, do CPC; e, ainda, 7001396-23.2022.822.0004 e 7003803-02.2022.8.22.0004.
No caso concreto dos autos, o TOI emitido apontou a seguinte irregularidade: “ DESVIO DE 2 FASE PELA RAMAL DE LIGACAO CLIENTE AUTORIZA LEVANTAMENTO DE CARGA NAO” (ID. 103977779).
Não obstante, houve a entrega de cópia do TOI : a própria requerente assinou o TOI e este foi enviado ao endereço da consumidora (ID. 103977780).
Além disso, consta dos autos registros fotográficos e o histórico de consumo, como também pode-se conferir que a parte exerceu amplamente seu direito ao contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, em tempo hábil (12/2023), conforme faz prova com os documentos apresentados no ID. 102226876, sendo respondido pela concessionária em 28/12/2023 (ID. 102226886), com envio de carta em 8/1/2024 (ID. 102226889), ou seja, antes do vencimento das faturas relativas às cobranças dos valores decorrentes da recuperação de consumo, que se daria em 28/1/2024.
Inclusive, a parte autora admite que teve ciência da segunda via da carta ao cliente em 28/12/2023 (ID. 102226884), antes do vencimento das faturas em discussão.
Nesse compasso, entendo que, ao contrário do que alega a parte requerente, o procedimento de recuperação de consumo está regular, não havendo, portanto, qualquer nulidade.
Em casos análogos, a propósito, o TJRO já decidiu ser “possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que comprove a regularidade do procedimento utilizado para apuração” (Ap.
Civ.
N. 7024699-80.2019.8.22.0001).
Dessa forma, entendo que não houve a necessidade de retirada do medidor e a realização de perícia, visto que a irregularidade não ocorreu no medidor em si.
Assim, a simples elaboração do termo de ocorrência na presença de um morador ou a entrega do TOI no endereço é suficiente para comprovação da irregularidade.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.
Recuperação de consumo.
Irregularidade externa ao aparelho.
Desvio de energia no ramal de entrada.
Provas documentais suficientes à comprovação da irregularidade.
Aumento significativo no consumo faturado após a realização da inspeção.
Perícia desnecessária.
Regularidade do procedimento administrativo.
Critério adotado na revisão de faturamento.
Maior consumo dos três ciclos posteriores.
Inobservância dos parâmetros para a realização do cálculo.
Desconstituição do débito.
Novo faturamento.
Possibilidade.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Ato ilícito.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido.
A irregularidade externa ao aparelho, decorrente de desvio da energia antes do sistema de medição, aliada ao aumento significativo do consumo após a realização da inspeção, autoriza a concessionária de serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. É desnecessária a realização de prova pericial no medidor de energia elétrica, havendo outras provas do consumo não registrado.
A jurisprudência desta Câmara estabeleceu o parâmetro correto para apuração da recuperação de consumo, devendo ser cobrada a média de consumo dos três meses posteriores à regularização da irregularidade, o que não foi observado pela concessionária de serviço público.
Ilegítima a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, ante a inobservância do parâmetro para a realização do cálculo, não se pode exigir do consumidor que promova o pagamento, devendo ser mantida a sentença no tocante a declaração de inexistência do débito, sem prejuízo de novo faturamento.
Inexigível o débito decorrente de recuperação de consumo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica causa dano moral presumido apto a ser indenizado.
Mantém-se o valor da indenização a título de dano moral quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7017533-86.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 08/09/2023 (Sem grifos no original) Ressalto que a Resolução da ANEEL não exige a realização de perícia em todos os casos de desvio de energia, mas apenas quando constatada violação do medidor ou de outros equipamentos de medição.
Ademais, em análise dos documentos anexados aos autos, especialmente o histórico de consumo sob ID. 103977784, verifico que a média nos 9 meses recuperados foi de 108,33 kWh e que após a inspeção e regularização do relógio, em 18/9/2023, a média registrada nos três meses seguintes (10/2023, 11/2023 e 12/2023) foi de 376,66 kWh.
Portanto, o consumo de energia aumentou substancialmente na residência da requerente, o que comprova que o vício constatado no equipamento de fato não permitia o registro real de consumo.
Desse modo, regular a inspeção realizada. 2- Do débito Para ser considerada válida a cobrança acerca de recuperação de consumo, é preciso que se demonstre não só a suposta irregularidade e cumprimento aos procedimentos previstos nas resoluções da ANEEL, mas também a obediência à legislação consumerista.
No presente caso, a requerida efetuou a cobrança dos valores pretéritos de forma contrária ao entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que entende que, com base nas normas e princípios norteadores do direito do consumidor, a forma correta, sem deixar margem de erros, é a cobrança da média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano.
Esse entendimento foi firmado no julgamento da Apelação Cível n. 0010645-44.2013.8.22.0001, da relatoria do desembargador Alexandre Miguel, em 24/9/2014, o qual estabeleceu os parâmetros a serem adotados para a apuração do débito decorrente da recuperação de consumo de energia elétrica, conforme transcrevo a ementa: TJRO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente.
Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc.
III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado.
Assim, o valor a ser cobrado na recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento, e não a forma de cálculo adotada pela requerida.
Diante disso, o débito contestado é indevido, visto que calculado de forma que fere os direitos do consumidor.
Todavia, registro que a requerida poderá promover nova cobrança referente à recuperação de consumo, desde que adote a metodologia de cálculo acima exposta, reconhecida como legal, qual seja, considerando a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento e observando o período máximo de 12 meses a ser recuperado. 3 - Danos Materiais No tocante ao pedido de reparação pelos danos materiais, a indicação dos valores e vídeos apresentados não têm o condão de comprovar prejuízos que porventura a parte autora tenha suportado por ação da parte requerida advinda da inspeção na unidade consumidora da autora.
Quanto aos lucros cessantes, este deve ser comprovado de forma efetiva os lucros que deixou de aferir, com a prova do que deixou de produzir no período que ficou sem energia e média de faturamento habitual, o qual deve ser comprovado por documento contábil apto a aferir a disparidade alegada, entre os valores comercializados antes e depois do evento danoso.
Apesar da alegação e irregularidade do procedimento que deu origem à recuperação de consumo, não há demonstração do nexo causal, tampouco é possível apurar eventual indenização a título de dano material.
Cumpre salientar que os danos materiais são representados pela lesão a direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais.
Ocorre que não podem ser presumidos.
Necessário esclarecer que a análise do caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não afasta o dever da parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado.
Até mesmo para a concessão da inversão do ônus da prova é necessário que se verifique a verossimilhança nas alegações da parte autora, nos termos do inc.
VIII do art. 6º do CDC, o que não se vislumbra no caso em análise.
Dessa forma, tendo em vista que inexistem provas nos autos para comprovar minimamente o fato constitutivo do direito da autora com relação ao nexo de causalidade dos fatos narrados e responsabilidade de concessionária, a improcedência dos pedidos de reparação por danos materiais e lucros cessantes é a medida que se impõe. 4 - Danos Morais Como visto, houve corte do fornecimento do serviço e negativação do nome da autora, em razão de recuperação de consumo.
Em casos análogos, tanto o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia quanto a Turma Recursal deste mesmo Tribunal tem entendido que a apuração do débito integra o procedimento de recuperação de consumo e, uma vez apurado valor a partir de sistemática de cálculo divergente daquela considerada correta pelo TJRO, o débito é indevido.
A consequência é que se promovida a suspensão do fornecimento por débito considerado irregular, os danos morais se configuram in re ipsa: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.
Recuperação de consumo.
Irregularidade externa ao aparelho.
Desvio de energia no ramal de entrada.
Provas documentais suficientes à comprovação da irregularidade.
Aumento significativo no consumo faturado após a realização da inspeção.
Perícia desnecessária.
Regularidade do procedimento administrativo.
Critério adotado na revisão de faturamento.
Maior consumo dos três ciclos posteriores.
Inobservância dos parâmetros para a realização do cálculo.
Desconstituição do débito.
Novo faturamento.
Possibilidade.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Ato ilícito.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido.
A irregularidade externa ao aparelho, decorrente de desvio da energia antes do sistema de medição, aliada ao aumento significativo do consumo após a realização da inspeção, autoriza a concessionária de serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. É desnecessária a realização de prova pericial no medidor de energia elétrica, havendo outras provas do consumo não registrado.
A jurisprudência desta Câmara estabeleceu o parâmetro correto para apuração da recuperação de consumo, devendo ser cobrada a média de consumo dos três meses posteriores à regularização da irregularidade, o que não foi observado pela concessionária de serviço público.
Ilegítima a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, ante a inobservância do parâmetro para a realização do cálculo, não se pode exigir do consumidor que promova o pagamento, devendo ser mantida a sentença no tocante a declaração de inexistência do débito, sem prejuízo de novo faturamento.
Inexigível o débito decorrente de recuperação de consumo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica causa dano moral presumido apto a ser indenizado.
Mantém-se o valor da indenização a título de dano moral quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7017533-86.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 08/09/2023 (Sem grifos no original) Entendimento análogo foi adotado unanimemente pela 2ª Turma Recursal do TJRO nos autos do processo n. 7000001-71.2023.8.22.0000 (Rel.
Ilisir Bueno Rodrigues, julgamento em 16/04/2024): TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULAR.
RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
A inscrição no cadastro de inadimplentes em razão do inadimplemento de fatura de recuperação de consumo que não atende ao disposto na Resolução n. 1.000/2021 configura dano moral.
O valor do dano moral fixado deve ser fixado de acordo com os parâmetros da Corte Estadual e proporcional ao dano experimentado.
Recurso parcialmente provido.
Assim, considerando que a parte autora teve conhecimento de todo o procedimento, tendo sido a ela oportunizado o contraditório e a ampla defesa, concorreu para o resultado danoso, uma vez que poderia ter adotado medidas administrativas e judiciais para impugnação do débito e com isso, evitar o corte de energia e a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Consideradas, assim, as peculiaridades do caso concreto, e que a parte autora adotou medidas administrativas e judiciárias para impugnação do débito, considero suficiente o valor de R$ 5.000,00 para compensar os danos morais causados à parte, sendo que os respectivos valores deverão ser acrescidos de correção monetária, conforme índices divulgados pelo TJRO, a partir da data desta sentença e de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, considerando a relação contratual entre as partes.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Dessa forma, as matérias e teses que vão de encontro à análise do caso e à solução proposta, conforme princípio da persuasão racional, ficam automaticamente rejeitadas.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado indevidamente pela requerida, no valor de R$ 966,20, relativo à recuperação de consumo, facultando à requerida o recálculo e realização de nova cobrança referente à recuperação de consumo do período de 1/2023 a 9/2023, desde que considerando a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como compensação pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) pelos índices divulgados pelo TJRO e acrescidos de juros moratórios mensais simples de 1% ao mês desde a citação.
CONVALIDO a tutela antecipada concedida no ID. 102316009 e a torno definitiva, no que tange à proibição de corte relativo à recuperação de consumo, resguardando o direito da ré Energisa de cobrar pela dívida recalculada e deduzir/compensar valores eventualmente já pagos sob o mesmo título.
Somente após o recálculo nesses termos, a emissão de nova fatura e a comunicação desta ao titular da unidade de consumo é que a dívida tornará a ser exigível, admitindo, a partir daí, parcelamento nos termos da Res. 1.000/21-ANEEL e modalidades de cobrança consentâneas com a dignidade do devedor e até a inserção de seu nome em cadastros de restrição de crédito, mas JAMAIS corte no fornecimento dos serviços.
Consectário dessa determinação é que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento desde que a parte consumidora mantenha demais faturas, não abrangidas por esta decisão, em dia.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, venham os autos conclusos para arquivamento; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente e publicada no DJe/PJe.
Intimem-se.
Porto Velho, data registrada eletronicamente.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA -
27/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:57
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 17:57
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7002444-58.2024.8.22.0000 Requerente: AUTOR: DAIANE SILVA DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS - RO10998 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Porto Velho, 11 de abril de 2024. -
11/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:32
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIZ FELIPE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:29
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - PROTOCOLO JUDICIAL em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de DAIANE SILVA DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:17
Juntada de termo de triagem
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04/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 7002444-58.2024.8.22.0000 AUTOR: DAIANE SILVA DA COSTA, RUA ALMIRANTE BARROSO 2299, - DE 1701 A 2299 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-129 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS, OAB nº RO10998 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de nulidade de ato administrativo - inexistência / inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, em que DAIANE SILVA DA COSTA demanda em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou as três últimas faturas de energia elétrica da unidade consumidora em questão, anteriores ao corte, regularmente pagas e histórico de consumo.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 699 que "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018.) Diante disso, postergo a análise do pedido de tutela e determino que a parte autora emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: 1) Apresentar as três últimas faturas mensais de energia elétrica de sua unidade consumidora regularmente pagas, anteriores ao corte, já que pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão de cobrança e histórico de consumo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a pasta "(JEC) Despacho Emenda".
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
01/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 11:06
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 11:06
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
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01/03/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:14
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 21:39
Conclusos para decisão
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28/02/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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