TJRO - 7047368-88.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ADY ALVES DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LICIA LIMA RAMOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:13
Decorrido prazo de AMADEUS MACHADO DE AGUIAR em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 01:05
Publicado SENTENÇA em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7047368-88.2023.8.22.0001 REQUERENTE: AMADEUS MACHADO DE AGUIAR ADVOGADO DO REQUERENTE: MAIQUE TAISSON MAIA AMADIO, OAB nº RO12812 REQUERIDOS: LICIA LIMA RAMOS, ADY ALVES DE ANDRADE ADVOGADO DOS REQUERIDOS: VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, OAB nº RO3178A Sentença Trata-se de Ação de Indenização por danos morais promovida por AMADEUS MACHADO DE AGUIAR em face de seus vizinhos ADY ALVES DE ANDRADE E LICIA LIMA RAMOS. Preliminar de Incompetência dos Juizados ante a necessidade de perícia técnica: Entendo que não assiste razão em seus argumentos, pois não se trata de ação de demarcação de terras e sim de ação indenizatória em razão de suposta calúnia no qual os requeridos afirmam que o autor estava cometendo crime ambiental.
Por essa razão afasto a preliminar.
PROVAS E FUNDAMENTOS: No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, narra a parte autora que os requeridos registraram denúncia afirmando que o autor estava praticando crime ambiental.
Alega que se sentiu constrangido, difamado e injuriado pelos requeridos, que lhe expôs em processo judicial criminal.
Embora compadecido com a situação do requerente, não se vislumbra, no caso, a configuração da obrigação de indenizar.
O requerido exerceu o direito fundamental de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88) ao postular perante a autoridade competente a investigação de supostos crimes ambientais, tendo em vista a discordância do marco divisório entre as terras e a preservação da nascente de água que passa tanto pelas terras do autor quanto pela dos requeridos.
Assim, por não haver evidência de qualquer abuso por parte dos requeridos, tem-se que o mesmo exerceu regularmente seu direito de petição junto aos órgãos públicos, de modo que sua conduta está acobertada pela excludente de ilicitude (art. 188, I, do Código Civil).
No tocante ao pedido contraposto, tenho que o pedido de indenização não merece guarida, por também entender que não houve nenhum abuso da parte autora ao ingressar com a presente ação.
Ambos os casos entendo ser mero desconforto que não originam reparação civil.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
26/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:35
Juntada de Petição de outras peças
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13/09/2023 09:32
Audiência Conciliação - JEC realizada para 06/09/2023 13:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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06/09/2023 16:40
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2023 16:40
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/09/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 11:49
Recebidos os autos.
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03/08/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 17:36
Audiência Conciliação - JEC designada para 06/09/2023 13:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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28/07/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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