TJRO - 7028686-61.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7028686-61.2018.8.22.0001 Classe:Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material REQUERENTES: DAIANE CRISTINA DA FROTA MARQUES, DIEGO SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492 REQUERIDO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688, LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR52154 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de DIEGO SOUZA DA SILVA e outro em desfavor de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA, todos qualificados nos autos. A parte requerida foi condenada ao pagamento de danos morais, ressarcimento dos danos materiais, ao pagamento da multa contratual e da multa por atraso na entrega da obra, bem como ao percentual de 10% a título de honorários advocatícios. A parte exequente, quando do início do cumprimento de sentença, indicou o montante de R$269.434,61 (duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos). Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação, alegando que há excesso na execução, pois a parte exequente calculou os valores de atualização monetária e juros de mora de forma equivocada.
Ao final, indicou o valor devido é R$136.166,82 (cento e trinta e seis mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) como montante devido, e não o valor apresentado pela parte autora.
Requer o acolhimento da impugnação ante o excesso de execução apontado. A exequente ratifica os valores indicados no cumprimento de sentença. É o relato.
Decido.
Na sentença restou estipulado o seguinte:
Ante ao exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO ORDINÁRIA promovida por DIEGO SOUZA DA SILVA e DAIANE CRISTINA DA FROTA em face de CASA ALTA CONSTRUÇÕES LTDA para o fim de reconhecer o descumprimento contratual e CONDENAR a requerida ao pagamento do valor já atualizado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores; o ressarcimento de quantias pagas a título de aluguéis e despesas condominiais, devidos a partir da mora e de quando o imóvel deveria ser entregue (janeiro/2017), cujas prestações deverão ser monetariamente atualizadas a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação; e, ainda, multa no valor correspondente a 2% sobre o valor já pago, mais 0,5% por mês de atraso até a efetiva entrega, conforme disposição contratual.
Condeno a requerida ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, CPC.
A parte executada impugnou os cálculos apresentados pela exequente, alegando que os juros de mora e a correção monetária deveriam ter como termo final o dia do pedido de recuperação judicial, que se deu em 17 de maio de 2019.
Pois bem.
A limitação de juros de mora aplica-se apenas nos casos de decretação da falência na qual após avaliação pelo juízo da falência, o ativo não basta para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/2005.
No entanto, incontroverso que nos autos que a executada encontra-se em processo de recuperação judicial, e não de falência, não sendo discutível qualquer limitação dos juros de mora, aplicando apenas a limitação da atualização monetária.
Sobre o tema: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A limitação dos juros de mora é exclusiva aos casos de falência e somente se o ativo não suportar o pagamento, nos moldes do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005.
Quanto à correção monetária, o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, nada dispõe sobre a sua limitação, mas sim que os valores a serem habilitados devem estar atualizados até a data do pedido da recuperação judicial.
Trata-se de requisito mínimo e não máximo.
Recurso da parte executada a que se nega provimento no particular. (TRT-9 - AP: 00017186220175090001, Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 30/09/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 03/10/2022) (destaquei) Portanto, apenas a correção monetária deve ser limitada à data de 17/05/2019.
Noutro giro, a atualização monetária do valor da condenação por danos morais, embora não tenha sido explicitamente indicada, é a partir da data da sentença, que no caso em apreço é 28/02/2019, nos termos da Súmula nº 362, do STJ.
No que tange ao ressarcimento das quantias pagas a título de aluguéis e despesas condominiais, a sentença fixou que a atualização monetária deve incidir a partir do desembolso e os juros de mora a partir da data da citação, isto é, 21/08/2018.
A multa contratual deve ser atualizado também a partir da data da citação.
Nesse ínterim, os cálculos realizados pela parte exequente referente aos aluguéis e danos morais estão corretos em parte (ID 85639740 e 85639741), devendo ajustar apenas a questão da correção monetária.
Por fim, a respeito do valor da multa contratual, considerando a concordância da parte exequente e a incontrovérsia posterior, entendo que os valores apresentados no ID 93709346 estão corretos. Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, em consequência: a) Reconheço o excesso de execução apenas em parte dos cálculos da condenação por danos morais e ressarcimento dos aluguéis e despesas condominiais, visto que a incidência da correção monetária deve ser ajustada para constar como data final o dia 17/05/2019, data do pedido da recuperação judicial; e b) Homologar os cálculos referente à multa contratual indicado no ID 93709346, considerando anuência de ambas as partes.
Condeno o impugnado em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor cobrado em excesso nos autos de execução.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos devidamente atualizados e nos parâmetros aqui definidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte executada por meio do sistema / DJ para o pagamento das custas finais.
Se não pagas, inscreva-se em dívida ativa e após arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho, 4 de setembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7028686-61.2018.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SOUZA DA SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA - RO8492 Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA - RO8492 REU: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) REU: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR52154, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - RO0004867A INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. -
03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7028686-61.2018.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: DAIANE CRISTINA DA FROTA MARQUES, DIEGO SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492 REU: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS DO REU: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688, LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR52154 DECISÃO Retifique-se a classe processual. Na forma dos artigos 513 e 523, CPC/2015, intime-se a parte devedora para, querendo, efetuar e comprovar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e, ainda, honorários advocatícios de cumprimento de sentença também fixados em 10%, salvo oposição de embargos.
Deve ser frisado que em caso de não comprovação nos autos do pagamento eventualmente efetivado a parte executada estará sujeita a cobrança da multa e dos honorários de cumprimento de sentença.
A intimação se dará por meio do Diário da Justiça nos termos do § 2º do artigo 513 do CPC/2015, ou por meio eletrônico caso haja advogado cadastrado no sistema do PJE.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte executada nos prazos acima assinalados, o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito e meio alternativo para execução, sob pena de extinção e arquivamento.
Sirva cópia desta decisão como carta/mandado. Porto Velho, 2 de maio de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: REU: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA, RUA FERNANDO SIMAS 1222, - DE 754/755 AO FIM MERCÊS - 80710-660 - CURITIBA - PARANÁ OBSERVAÇÃO: Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO.
Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
05/05/2021 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/04/2021 13:21
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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27/04/2021 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2021 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 52 de 09/12/2020 a 16/12/2020 AUTOS N. 7028686-61.2018.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO(A): FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA – RO4867 APELADOS : DIEGO SOUZA DA SILVA E OUTRA ADVOGADO(A): MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEÃO DE OLIVEIRA – RO8492 ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA DE MELO – RO5959 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/05/2019 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo civil.
Apelações.
Compra e venda de imóvel.
Atraso na entrega.
Dano moral.
Ocorrência.
Cabimento. O atraso na entrega da obra supera o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, já que, ultrapassado o tempo previsto em cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, denotando clara afronta aos princípios que devem nortear as relações contratuais, especialmente a legítima confiança, a boa-fé e a segurança jurídica. -
11/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:03
Conhecido o recurso de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 77.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 08:38
Deliberado em sessão
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01/12/2020 16:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2019 07:24
Conclusos para decisão
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10/05/2019 07:24
Juntada de conclusão judicial
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09/05/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2019 07:24
Conclusos para decisão
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08/05/2019 07:11
Juntada de termo de triagem
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07/05/2019 09:46
Recebidos os autos
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07/05/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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