TJRO - 7000820-24.2022.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2024 11:08 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem 
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                                            05/04/2024 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2024 08:20 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/03/2024 00:02 Decorrido prazo de ENILDO DA SILVA AMORIM em 27/03/2024 23:59. 
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                                            28/03/2024 00:00 Decorrido prazo de ENILDO DA SILVA AMORIM em 27/03/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 10:46 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            23/02/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            23/02/2024 00:02 Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 08/02/2024 Processo: 7000820-24.2022.8.22.0006 Apelação Origem: 7000820-24.2022.8.22.0006 Presidente Médici/Vara Única Apelante: Enildo da Silva Amorim Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
 
 JORGE LEAL Revisor: Juiz Sérgio William Domingues Teixeira Distribuído por sorteio em 23/10/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
 
 EMENTA: Apelação criminal.
 
 Furto simples.
 
 Princípio da insignificância.
 
 Inaplicável.
 
 Valor do bem superior a 10% do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
 
 Causa de diminuição de pena do furto privilegiado.
 
 Réu primário.
 
 Pequeno valor é aquele que não supera o valor de um salário mínimo vigente ao tempo do fato.
 
 Redutora aplicada.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 A insignificância deve ser afastada quando o valor da coisa furtada é superior a 10% do salário-mínimo vigente à data do fato, um dos parâmetros utilizados pela jurisprudência para a aplicação do princípio.
 
 Reconhece-se o furto privilegiado quando o réu for primário e o bem subtraído for de pequeno valor, entendido este como aquele inferior ao salário mínimo vigente à época do crime.
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                                            22/02/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 14:11 Conhecido o recurso de ENILDO DA SILVA AMORIM - CPF: *49.***.*10-87 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            09/02/2024 08:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/02/2024 08:56 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/02/2024 13:25 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/02/2024 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 10:32 Juntada de inteiro teor 
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                                            16/01/2024 13:26 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            27/10/2023 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 17:25 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/10/2023 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 09:23 Juntada de termo de triagem 
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                                            23/10/2023 13:39 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 13:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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