TJRO - 7010111-92.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 04:57
Publicado DECISÃO em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7010111-92.2024.8.22.0001 7010111-92.2024.8.22.0001 AUTOR: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME AUTOR: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADO DO AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A ADVOGADO DO AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A REU: ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES REU: ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES REU SEM ADVOGADO(S) REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da sentença de ID 113230312.
Instado a se manifestar, a parte requerida refutou os termos dos embargos de declaração (Id 115157602).
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio.
No caso dos autos não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada.
Intime-se.
Porto Velho 24 de fevereiro de 2025 .
Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
24/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 08:02
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 01:43
Publicado SENTENÇA em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7010111-92.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADO DO AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Polo Passivo: ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em que RENAN MALDONADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – ME demanda em face de ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES.
Alega, em síntese, que é credora no valor de e R$ 8.679,33 (oito mil, seiscentos e setenta e nove reais, trinta e três centavos), referente a contratação de honorários advocatícios fruto de quota parte de valores presumidos de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada herdeiro, visto que o valor, e que o valor contratado foi de 20% (vinte por cento) do valor obtido no inventário conforme entabulamento.
Requer seja o pedido julgado totalmente procedente, constituindo, por sentença, o crédito da parte autora em Título Executivo Judicial.
Juntou com a inicial os documentos de representação e o título em nome de terceiros, Contrato de Honorário Advocatícios (ID 102222694 - Pág. 1 e 2).
Citada, a requerida opôs embargos à execução via Defensoria Pública Estadual (ID 110613759), onde narra que de fato é herdeira, mas firmou contrato verbal ou formal, e que não assinou o contrato de honorários pelo fato de não ter ingressado juntamente com os demais herdeiros.
Destaca que o único contrato está em nome de terceiros, e não em seu nome, logo, aduza, pelo qual não há documento hábil a comprovar qualquer relação jurídica entre as partes.
Aponta que na ação de inventário era um dos herdeiros discordes.
Defende que a ação monitória não deve prosperar porque não restou configurada a existência do débito em nome da requerida, e entende a inexistência de título executivo contra si.
Parte autora intimada, respondeu aos embargos monitórios (ID 112045233).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa maior produção de prova, permitindo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Demais disso, as provas carreadas aos autos oferecem elementos de convicção suficientes para o seguro desate da lide, permitindo, assim, o julgamento antecipado.
Do mérito.
Versam os presentes autos acerca ação monitória onde a parte autora pretende a satisfação de sua pretensão.
Conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:" Das provas juntadas aos autos, não há um único documento que contém a assinatura da parte embargante, sendo que o contrato juntado está em nome de terceiros, no caso RAYMUNDA DAS NEVES VENTURA, pessoa estranha ao feito.
O contrato que embasa a pretensão dos autos está juntada no ID 102222694, no entanto, realmente não consta a assinatura da embargante.
A ausência desse último elemento obsta o prosseguimento da ação monitória, pois não reúne os elementos mínimos para constituição da prova escrita, especialmente diante do seu caráter unilateral.
Friso que os demais elementos probatórios dos autos não corroboram com a pretensão autoral.
Isso porque, a procuração juntada no ID 102222689 - Pág. 4, apesar de contar o nome e assinatura da embargante, não comprova a contratação dos serviços advocatícios específicos que se discute na presente ação.
Desse modo, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que o documento que fundamenta sua pretensão foi emitido unilateralmente, sem qualquer assinatura da parte embargante, e os demais elementos de prova não corroboram sua alegação.
Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação cível.
Ação monitória.
Boletos bancários.
Emissão unilateral.
Documento.
Não apresentação.
Embargos monitórios.
Acolhimento.
Sentença.
Manutenção.
Necessidade.
Recurso desprovido.
A ação monitória é o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu interesse.
Boletos bancários, emitidos unilateralmente, não são aptos para embasar ação monitória, sem a prova do documento que deu ensejo a sua emissão.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015217-74.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/03/2023 (TJ-RO - AC: 70152177420208220001, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 14/03/2023).
III - DISPOSITIVO Em face de tudo o quanto exposto, nos termos do nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC e com base no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos à ação monitória, apresentados por ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES em face de RENAN MALDONADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – ME, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora/embargada em detrimento da requerida/embargante.
Por conseguinte, RESOLVE-SE O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da maior sucumbência, condeno a embargada/autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das condenações (art. 85, § 2º, CPC).
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Pagas as custas, ou protestadas e inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos oportunamente.
Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já DEFIRO expedição de alvará judicial em nome da parte requerida/embargante ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data do sistema.
Juiz(íza) de Direito, assinado digitalmente. -
31/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010111-92.2024.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 REU: ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7010111-92.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADO DO AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Polo Passivo: ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro pesquisa no sistema Sisbajud para busca de endereço.
Segue resultado em anexo.
Fica intimada a parte exequente, via advogado, a dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
Porto Velho - RO, 1 de julho de 2024.
Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
01/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 04:55
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7010111-92.2024.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 REU: ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
15/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:53
Juntada de Petição de juntada de ar
-
04/05/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES em 10/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/05/2024 02:22
Publicado DESPACHO em 08/04/2024.
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23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS:7010111-92.2024.8.22.0001 AUTOR: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADO DO AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A REU: ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Considerando a prova escrita, cite-se/intime-se a parte requerida, por mandado, para comprovar o pagamento do débito ou oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, nos termos da inicial.
Caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC).
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% do valor da dívida.
Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 § 2 CPC). 2- Restando infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora, via advogado, para indicar novo endereço a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência.
Prazo: 15 dias. 3- Apresentados Embargos Monitórios no prazo legal, intime-se a parte autora para respondê-los em 15 dias (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. 4- Com ou sem Embargos, voltem os autos conclusos para sentença (art. 702 § 8º e seguintes do CPC). SERVE COMO CARTA AR/ MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Caso a parte requerida não tendo condições de contratar advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
REU: ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES Porto Velho 5 de abril de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
05/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
04/03/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 04:39
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7010111-92.2024.8.22.0001 Monitória AUTOR: RENAN MALDONADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADO DO AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A REU: ANA LUCIA TEIXEIRA DAS NEVES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC), devendo: a) juntar atos constitutivos da empresa. 2- Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem-me conclusos para extinção. 3- Cumprida a determinação do item 1, conclusos para despacho inicial/emenda. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
01/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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