TJRO - 7000274-80.2024.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ERNANDES GOMES em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 01:41
Publicado SENTENÇA em 07/11/2024.
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06/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:59
Juntada de Petição de outras peças
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01/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA FERRAZ em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000274-80.2024.8.22.0011 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ - RO7643 EXECUTADO: ERNANDES GOMES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
23/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 05:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA FERRAZ em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ERNANDES GOMES em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 02:24
Publicado DESPACHO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000274-80.2024.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Honorários Advocatícios EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ, AVENIDA MARECHAL DEODORO 4919 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ, OAB nº RO7643 EXECUTADO: ERNANDES GOMES, RUA UIRAPURU 1439, SETOE 02 FUNDOS CENTRO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte exequente para que informe nos autos se foi realizado acordo com o executado, bem como em quantas vezes houve o parcelamento no prazo de 10 dias, considerando que de acordo com o CPC, o art. 921, inciso V somente prevê a suspensão da execução em caso do parcelamento contido no art. 916 desse mesmo Códex.
Intime-se.
Alvorada do Oeste/RO, domingo, 13 de outubro de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
13/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000274-80.2024.8.22.0011 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ - RO7643 EXECUTADO: ERNANDES GOMES INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória. -
19/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 10:51
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ERNANDES GOMES em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 16:27
Juntada de Petição de custas
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06/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 01:51
Publicado DECISÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000274-80.2024.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Honorários Advocatícios EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ, AVENIDA MARECHAL DEODORO 4919 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ, OAB nº RO7643 EXECUTADO: ERNANDES GOMES, RUA UIRAPURU 1439, SETOE 02 FUNDOS CENTRO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação do art. 98 do CPC, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna.
Isso porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que o magistrado deve decidir se a declaração de insuficiência financeira coaduna-se com os demais elementos contidos nos autos e, caso entenda não haver subsídios suficientes, determinar que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
No caso dos autos, a inicial veio acompanhada de elementos suficientes que sustenta o indeferimento do benefício.
Isso porque, a parte exequente juntou aos autos os extratos de sua conta bancária os quais comprovam que possui condições de arcar com as custas judiciais.
Por exemplo.
Em sua conta do Sicoob, a parte exequente, no mês de março/2024 chegou a ter em sua conta corrente o valor de 11.664,42 (ID 104637115, pág. 22) e no mês de fevereiro/2024 entrou em sua conta o valor de R$ 5.220,90.
Já na sua conta da Nubank, teve uma entrada de R$ 6.868,00 somente no mês de fevereiro de 2024 (ID 104637115, pág. 8).
Ademais, a exequente é advogada conhecida nesta Comarca, tendo atuação em diversos processos cíveis e criminais.
Logo, entendo que não restou demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer prejuízo para sua sobrevivência ou de sua família.
Nesse norte, os elementos contidos nos autos me levam a crer que a demandante possui condição de arcar com as custas e despesas processuais, sobretudo considerando o baixo valor destas e das taxas de diligências, ante o valor dado a causa, ou seja, R$ 3.079,28.
Posto isso, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada inicialmente pela parte requerente, determinando que esta emende a inicial, efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 320 e 321 parágrafo único, ambos do CPC. Saliento que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas nos termos do Provimento n. 17/2022.
Intime-se.
Pratique-se o necessário. Alvorada do Oeste/RO, sábado, 4 de maio de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
04/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 08:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA FERRAZ.
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30/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ERNANDES GOMES em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 01:59
Publicado DECISÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000274-80.2024.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Honorários Advocatícios EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ, AVENIDA MARECHAL DEODORO 4919 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ, OAB nº RO7643 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora requer a gratuidade da justiça.
Contudo, entendo que não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família.
A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que presumia-se pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destaquei. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, entretanto, verifico que os documentos carreados inicialmente não comprovam a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Não bastasse isso, é possível determinar a comprovação da necessidade do pretenso beneficiário, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e ainda, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Após a entrada em vigor do CPC/2015, me rendo ao entendimento no sentido de ser necessária a prova da hipossuficiência.
Posto isso, intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência por meio de documentos hábeis, através dos extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 meses, ficando ciente a parte que este juízo possui meios fiscalizatórios para comprovar a veracidade de suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 17 de abril de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
17/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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06/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo : 7000274-80.2024.8.22.0011 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ - RO7643 EXECUTADO: ERNANDES GOMES INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória. -
26/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ERNANDES GOMES em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:50
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2024 16:57
Desentranhado o documento
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20/03/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 16:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/03/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA FERRAZ em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ERNANDES GOMES em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 03:36
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo : 7000274-80.2024.8.22.0011 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ - RO7643 EXECUTADO: ERNANDES GOMES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição da Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017). -
01/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:31
Publicado DESPACHO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000274-80.2024.8.22.0011 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Honorários Advocatícios EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ, AVENIDA MARECHAL DEODORO 4919 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ, OAB nº RO7643 EXECUTADO: ERNANDES GOMES, RUA UIRAPURU 1439, SETOE 02 FUNDOS CENTRO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes supracitadas.
Recebo a petição inicial e determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 dias, a contar da citação, pague o valor da dívida de R$ 3.079,28, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil).
Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada.
Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios.
Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial.
Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil.
Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem.
Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão.
Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico.
Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge.
Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas).
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO.
EXECUTADO: ERNANDES GOMES, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 1124200 SSP/RO, inscrito no CPF nº *09.***.*33-04, nascido em 10/01/1981, residente e domiciliado na rua Uirapuru, n. 1439, Setor 02 (fundos) Ariquemes/RO, CEP: 76.870-000, não possui endereço eletrônico, contato (69) 9. 9376-3032ERNANDES GOMES, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 1124200 SSP/RO, inscrito no CPF nº *09.***.*33-04, nascido em 10/01/1981, residente e domiciliado na rua Uirapuru, n. 1439, Setor 02 (fundos) Ariquemes/RO, CEP: 76.870-000, não possui endereço eletrônico, contato (69) 9. 9376-3032. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
29/02/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:49
em cooperação judiciária
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29/02/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 05:04
Publicado DESPACHO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000274-80.2024.8.22.0011 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Honorários Advocatícios EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ, AVENIDA MARECHAL DEODORO 4919 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDA FERRAZ, OAB nº RO7643 EXECUTADO: ERNANDES GOMES, RUA UIRAPURU 1439, SETOE 02 FUNDOS CENTRO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Observo que a parte autora não colacionou o comprovante de endereço.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, coligir ao feito o comprovante de endereço em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na ausência deste documento, deverá anexar declaração de endereço, assinada pelo titular do comprovante apresentado, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Serve a presente como comunicação/intimação. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
20/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:30
em cooperação judiciária
-
20/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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