TJRO - 7001938-61.2024.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de RODOLFO & MARQUES LTDA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 01:15
Publicado SENTENÇA em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001938-61.2024.8.22.0007 - Nota Promissória REQUERENTE: RODOLFO & MARQUES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, RICARDO DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO6425, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (ID núm. 113877545) para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Sem custas finais e honorários.
Desnecessária suspensão dos autos.
Em caso de descumprimento, a parte interessada poderá requerer o cumprimento de sentença homologatória.
Tendo em vista o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica.
Arquive-se.
Intimados via DJe.
Cacoal–RO, 9 de dezembro de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:05
Homologada a Transação
-
26/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001938-61.2024.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RODOLFO & MARQUES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981, RICARDO DE ASSIS SOUZA - RO6425 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
12/11/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL em 05/11/2024 23:59.
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22/09/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:47
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: [email protected] 7001938-61.2024.8.22.0007 - Nota Promissória REQUERENTE: RODOLFO & MARQUES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, RICARDO DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO6425, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Tratam os autos de cumprimento de sentença, sendo que, na fase de conhecimento, o requerido foi citado pessoalmente por carta com aviso de recebimento (ID núm. 103648064) e, apesar disso, não contestou os fatos alegados.
Todavia, em que pese a revelia reconhecida, para o início da fase de cumprimento de sentença, deve ele ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (por não ter procurador constituído nos autos), nos termos do art. 513, §2º, II do CPC.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram revéis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020 ".
Sendo assim, INTIME-SE o devedor, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 15 dias, cumprir a sentença e efetuar o pagamento da quantia devida, bem como as custas processuais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios em 10%.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523), devendo a parte autora requerer o que de direito, recolhendo as custas respectivas, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, servindo o presente como carta/mandado.
Cacoal–RO, 28 de agosto de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 11:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RODOLFO & MARQUES LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de RODOLFO & MARQUES LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:42
Publicado SENTENÇA em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001938-61.2024.8.22.0007 -Nota Promissória AUTOR: RODOLFO & MARQUES LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, RICARDO DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO6425, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554 REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA SERVINDO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Regularmente citado (ID núm. 103648064), o requerido não pagou a dívida e tampouco interpôs embargos à presente monitória.
Os documentos que instruem a pretensão de pagamento são legítimos e possuem força suficiente a autorizar os atos de execução patrimonial.
Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido e constituo “de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, §2º, do CPC), no valor constante da inicial, de forma que resta convertido o mandado inicial de pagamento em mandado de execução, em fase de cumprimento de sentença.
Correção monetária devida segundo os índices do TJRO desde a propositura da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação válida.
Intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento espontâneo do débito constante na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida mais honorários advocatícios de execução também no montante de 10%, consoante é a regra do art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo acima, poderá o executado apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, CPC).
Decorrido o prazo do pagamento sem cumprimento, penhorem-se e avaliem-se tantos bens do(a) devedor(a) quanto bastem à quitação do crédito exequendo (art. 523, §3º, CPC), depositando-os, se móveis, em poder do credor (§ 1º do art. 840, CPC), salvo recusa, intimando-o(a) da constrição, se houver, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, contados da intimação do ato (art. 525, § 11, CPC) Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles se encontram na residência do devedor, cumprindo ao cartório, após, intimar o credor a indicá-los, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Havendo penhora, intime-se o exequente para manifestar interesse na adjudicação ou venda particular do(s) bem(ns).
Serve o presente como mandado de intimação, penhora, avaliação e remoção para o executado.
Intime-se.
Atualize-se a classe processual.
Cacoal–RO, 12 de junho de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:17
Juntada de Petição de custas
-
20/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:55
Publicado DESPACHO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001938-61.2024.8.22.0007 - Nota Promissória AUTOR: RODOLFO & MARQUES LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, RICARDO DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO6425, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554 REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL DESPACHO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento das custas judiciais (2% do valor da causa, pois para o procedimento escolhido, a princípio, não há a audiência de conciliação prevista no art. 334 CPC, conforme disposições da Lei Estadual 3.896/2016 – Regimento de Custas).
Sendo recolhido, o cartório deverá dar cumprimento aos demais itens do presente despacho.
Em caso negativo, deverá certificar e os autos virem conclusos para sentença por inépcia, por falta de recolhimento das custas.
A pretensão inicial visa cumprimento de obrigação, porém não está adequada ao procedimento da execução, pois vem instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo.
Defiro, pois, de plano, o presente mandado monitório.
Em consequência, CITE-SE a parte requerida acima identificada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito atualizado que está descrito na inicial, mais honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Cientifique-a ainda que, EFETUANDO O DEVIDO PAGAMENTO, a parte requerida FICARÁ ISENTA DE CUSTAS, na forma do § 1º do 701, CPC; no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos; não havendo pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se com penhora e demais atos necessários para satisfação do débito.
Ressalto também que o devedor ainda poderá fazer o pagamento na forma do art. 916 c/c § 5º do art. 701 do CPC, ou seja, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, podendo requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
SIRVA-SE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO para parte Requerida, observando o endereço e valor da causa constante na inicial.
Consigno, ainda, que em cumprimento ao provimento n.º 003/2012-CG o (a) Oficial (a) de Justiça deverá alertar o requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede Rua Padre Adolfo, 2434, Jardim Clodoaldo, Cacoal–RO (antigo prédio do TCE), portando este documento e demais que acompanham.
Int.
Via DJe. Cacoal–RO, 19 de fevereiro de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL (ASSEMUC), CNPJ 63.***.***/0001-86, com sede na Rua José de Mendes Filho, 4429 - Josino Brito, Cacoal–RO, CEP 76961-555 -
19/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 17:38
Juntada de Petição de custas
-
15/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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