TJRO - 0812996-08.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
28/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ADAILTON ANTUNES FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ADAILTON ANTUNES FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812996-08.2023.8.22.0000 Classe: Exceção da Verdade Polo Ativo: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO EXCIPIENTE: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670A Polo Passivo: ADAILTON ANTUNES FERREIRA ADVOGADO DO EXCEPTO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A DECISÃO Os autos retornam do e.
Supremo Tribunal Federal após julgamento do agravo em recurso extraordinário, determinando a devolução dos autos ante o não cabimento daquele recurso.
Ante o exposto, remetam-se os autos à origem para as providências necessárias. À CPE2G para providências.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de março de 2025.
Des.
Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício -
07/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
07/03/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
10/02/2025 13:07
Juntada de Decisão
-
17/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ADAILTON ANTUNES FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812996-08.2023.8.22.0000 Classe: Exceção da Verdade Polo Ativo: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO EXCIPIENTE: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670A Polo Passivo: ADAILTON ANTUNES FERREIRA ADVOGADO DO EXCEPTO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Ressalvando que o referido processo se trata de uma decisão híbrida.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de dezembro de 2024.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
11/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
11/12/2024 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0812996-08.2023.8.22.0000 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXCEÇÃO DA VERDADE (324) AGRAVANTE: ADAILTON ANTUNES FERREIRA Advogado do(a) : TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147-A AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a): LUCELIO LACERDA SOARES - RO9670-A Relator: Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) agravado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, INTIMADO(S) a apresentar(em) as contrarrazões ao AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto.
Porto Velho, 29 de novembro de 2024. -
29/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:04
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de
-
29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
28/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 12/11/2024.
-
11/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
11/11/2024 13:51
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/10/2024 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0812996-08.2023.8.22.0000 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recorrente: Adailton Antunes Ferreira Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) Recorrido: Paulo Henrique dos Santos Silva Advogado: Lucélio Lacerda Soares (OAB/RO 9670) INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) recorrido PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, INTIMADO(S) a apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto, no prazo legal.
Porto Velho, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:28
Juntada de Petição de custas
-
12/09/2024 22:51
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
12/09/2024 22:51
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
12/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 16/08/2024 Processo: 0812996-08.2023.8.22.0000 Embargos de Declaração em Exceção da Verdade Origem: 7000071-67.2023.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Embargante: Adailton Antunes Ferreira Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Excipiente: Paulo Henrique dos Santos Silva Advogado: Lucélio Lacerda Soares (OAB/RO 9670) Relator: DES.
JORGE LEAL Opostos em 29/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
EMENTA: Embargos de declaração.
Omissão.
Inocorrência.
Prequestionamento.
Rejeição.
Os embargos de declaração visam unicamente à correção de contradição, obscuridade, ambiguidade e omissão porventura existentes na decisão.
Inexistindo quaisquer desses vícios, não há o que ser declarado, ainda que o objetivo consista em apenas prequestionar a matéria trazida a exame.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes visando à defesa da tese que apresentaram, bastando enfrentar efetivamente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução. -
26/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:07
Conhecido o recurso de ADAILTON ANTUNES FERREIRA e não-provido
-
19/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:04
Juntada de Petição de
-
18/06/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 00:36
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0812996-08.2023.8.22.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA Advogado(a): LUCELIO LACERDA SOARES - OAB/RO 9670-A EMBARGADO: ADAILTON ANTUNES FERREIRA Advogado(a): TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - OAB/RO 2147-A Relator: Desembargador JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL INTIMAÇÃO Fica o Patrono do embagado ADAILTON ANTUNES FERREIRA, INTIMADO para, no prazo legal, se manifestar quanto aos embargos de declaração interpostos.
Porto Velho, 7 de junho de 2024. -
07/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:24
Juntada de Petição de
-
03/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 17/05/2024 Processo: 0812996-08.2023.8.22.0000 Exceção da Verdade Origem: 7000071-67.2023.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Excipiente: Paulo Henrique Dos Santos Silva Advogado: Lucélio Lacerda Soares (OAB/RO 9670) Excepto: Adailton Antunes Ferreira Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) – Sustentação oral por vídeoconferência Relator: DES.
JORGE LEAL Distribuído por sorteio em 22/11/2023 Retirado da pauta de julgamento eletrônica de 22/04 a 26/04/2024 DECISÃO: “EXCEÇÃO DA VERDADE JULGADA PROCEDENTE PARA REJEITAR A QUEIXA-CRIME À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: QUEIXA CRIME.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
CÂMARAS REUNIDAS.
CRIME DE CALÚNIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
Os crimes contra a honra pressupõem que as palavras atribuídas ao agente, além de se revelarem aptas a ofender, tenham sido proferidas exclusiva ou principalmente com esta finalidade, sob pena de criminalizar-se o exercício da crítica, manifestação do direito fundamental à liberdade de expressão.
A jurisprudência tem se posicionado firmemente no sentido de que, para a ocorrência dos crimes contra a honra, faz-se necessário que fique inequivocamente comprovada a presença de elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de dolo específico cognominado "animus injuriandi" e "animus difamandi" e "animus caluniandi".
O tipo penal descrito no art. 138 do CP (calúnia) tem como elemento objetivo: (1) atribuir falsamente a alguém a prática de um crime e (2) divulgar a falsa imputação, bastando que pelo menos uma pessoa tenha conhecimento.
Se a pessoa que fez a imputação que tiver a certeza ou fundada suspeita, mesmo que de forma errônea, quanto à ocorrência de crime praticado por ela, sua divulgação se configura hipótese de erro de tipo, o que exclui o dolo. -
22/05/2024 08:52
Juntada de Petição de outras peças
-
22/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:05
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - CPF: *34.***.*60-15 (EXCIPIENTE) e provido
-
21/05/2024 11:05
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - CPF: *34.***.*60-15 (EXCIPIENTE) e provido
-
20/05/2024 11:15
Juntada de Petição de ofício
-
17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:24
Juntada de Petição de
-
09/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de
-
21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ADAILTON ANTUNES FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ADAILTON ANTUNES FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:05
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812996-08.2023.8.22.0000 Classe: Exceção da Verdade Polo Ativo: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO EXCIPIENTE: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670A Polo Passivo: ADAILTON ANTUNES FERREIRA ADVOGADO DO EXCEPTO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A
Vistos. Trata-se de queixa-crime deflagrada por ADAILTON ANTUNES FERREIRA em desfavor do(a) querelado(a) PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA imputando-lhe, prima facie, o crime capitulado no artigo 138 do Código Penal (calúnia). O querelado apresentou exceção da verdade e defesa preliminar [ID 90202731], havendo contestação do excepto [ID 92549555]. Em primeiro grau foi produzida provas testemunhais com a realização de audiência de instrução e julgamento em 28 de setembro de 2023. As partes apresentaram alegações finais. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para julgamento. Dessa forma, encaminhe-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 379 do Regimento Interno deste Poder. Porto Velho, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Jorge Luiz dos Santos Leal Relator -
26/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:42
Juntada de termo de triagem
-
22/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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