TJRO - 7002181-55.2022.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:33
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 00:26
Decorrido prazo de EDMAR PARDIM NOGUEIRA em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/04/2024 22:28
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7002181-55.2022.8.22.0013 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIZE CRISTINA SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: EDMAR PARDIM NOGUEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: EDMAR PARDIM NOGUEIRA Endereço: Rua Paraná, 1463, NADA CONSTA, NADA CONSTA, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que ELIZE CRISTINA SILVA NOGUEIRA, requer a decretação de Curatela de EDMAR PARDIM NOGUEIRA , conforme se vê da sentença de ID 99275855 a seguir transcrita: “
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Interdição ELIZE CRISTINA SILVA NOGUEIRA em favor de EDMAR PARDIM NOGUEIRA.
Alega a autora, em síntese, que é a única filha do interditando e está sendo responsável pela administração do patrimônio deste, desde que retornou da clínica onde estava internado, na cidade de Tangará da Serra/MT.
Afirmou que o requerido faz acompanhamento psiquiátrico junto ao CAPS por muitos anos, por estar sob suspeita de esquizofrenia e por ser dependente químico, mas nunca aderiu ao tratamento indicado.
As doenças que o acometem, tem gerado terríveis efeitos em seu estado físico e mental, e de todos, o que mais tem gerado preocupação dos familiares é a agressividade e a relutância em aceitar o tratamento.
Essa relutância do requerido tem o impossibilitado de decidir com clareza sobre sua vida, e durante o tempo que estava residindo com a requerente, firmou contratos desvantajosos e perdia muito dinheiro em bares, deixando de pagar suas contas pessoais.
Dessa forma, a requerente solicitou apoio ao CAPS, que fizeram visita à domicílio, na tentativa de tomar providências sobre o caso e, conforme relatório médico anexo, o diagnóstico dos problemas mentais são incontestáveis, tanto que foi receitada medicação controlada.
Portanto, diante da incapacidade do requerido, a requerente ingressou com a presente demanda, requereu tutela de urgência para ser nomeada curadora provisória de seu genitor e ao final requereu a procedência dos pedidos.
Com a inicial, juntou documentos.
Em despacho inicial (id 82101738), foi deferida a justiça gratuita.
No mesmo ato, foi postergada a análise da tutela provisória para após a juntada do estudo psicossocial e designou-se perícia médica e social.
Intimado, o Ministério Público apresentou quesitos para perícia médica (id 82590073).
Relatório de Estudo Social juntado em id 85359791.
Em manifestação (id 88561831), a autora se manifestou requerendo a intimação do perito para juntada do laudo médico, bem como requereu a tutela de urgência, vez que tem encontrado muita dificuldade para conseguir administrar o benefício do requerido, pois toda vez que vai receber o benefício precisa levar o requerido junto e este a tem agredido publicamente.
Contestação apresentada por negativa geral (id 88589092).
Impugnação à contestação (id 91597609).
O Ministério Público se manifestou requerendo a intimação do perito para juntada do laudo médico, bem como informou que não se opõe ao pedido de tutela de urgência (id 91766954).
Em decisão de id 92612811, a tutela de urgência foi deferida, nomeando a autora como curadora provisória do requerido, bem como intimou-se o perito para juntar o laudo.
Laudo médico juntado em id 92966240.
Termo de curatela (id 93833455).
Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, em razão de que este é totalmente divergente do relatório médico de id 81939746 apresentado pelo CAPS, o qual demonstra os sérios problemas psiquiátricos que o requerido está acometido, o que o incapacita para responder por seus atos da vida civil no momento (id 95551670).
O Ministério Público se manifestou pugnando pela improcedência da ação (id 98170855).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme se infere dos autos, trata-se de ação de interdição proposta por ELIZE CRISTINA SILVA NOGUEIRA, visando a interdição de seu genitor EDMAR PARDIM NOGUEIRA, por considerá-lo incapaz para realização dos atos da vida civil em razão de estar acometido por esquizofrenia paranóide e ser dependente químico.
Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade.
Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Sobre a incapacidade, é necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições.
Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in verbis: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza mediana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição.
Já no Código Civil, referida lei alterou a abrangência dos conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa.
Neste diapasão, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, manteve, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 anos (impúbere).
O art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação.
No inciso I, permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos (púberes); o inciso II, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo.
Sobre a curatela, a mencionada Lei expõe a excepcionalidade da medida, ao dispor em seu artigo 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”, prevendo a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida à curatela (§1º) como medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§2º).
Já o artigo 85 prevê que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º).
Com isso, sigo o entendimento de parte da doutrina que entende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aboliu a chamada “interdição completa”, na medida em que é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico.
Contudo, manteve o procedimento de interdição limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial.
Esclarecido isto, peculiar é a situação da interdição nos dias atuais, já que deve ser decretada em casos excepcionais e deve recair tão somente sobre os atos de conteúdo patrimonial ou econômico.
Deste modo, no caso em comento, verifico que, em que pese o laudo pericial afirmar que o requerido “não apresenta sintomas que comprove patologia ou sintomas psiquiátricos que comprove a incapacidade para responder por seus atos da vida civil no momento”, há outros documentos que atestam o contrário, como o laudo do CAPS juntado em id 81939746, o estudo psicossocial (id 85359791), receituário médico (id 81939745), declaração de internação (id 81939747).
Ademais, conforme dispõe o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo desacolher as conclusões do expert e julgar com fundamento em outras provas, desde que o faça motivadamente.
Deste modo, vislumbra-se, no caso em comento, clarividente a impossibilidade do interditando de exprimir a sua vontade, pois possui esquizofrenia paranóide (CID F20.0) e transtornos mentais (CID F10.2), consoante o laudo pericial acostado em id 92966240 e laudo médico, o que lhe torna incapacitado para os atos da vida civil.
Nesse sentido, colaciono julgados: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015)- PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE - DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA - DESCABIMENTO - PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO - SENTENÇA MANTIDA.
A pessoa portadora de esquizofrenia paranoide poderá ser submetida à curatela, que apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/15.
Nos termos da Lei nº 13.146/2015, que, ao instituir a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e revogou dispositivos do Código Civil, o exercício da curatela pressupõe alguns limites, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (TJ-MG - AC: 10000212633796001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/05/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - CURATELA - INDIVÍDUO INCAPAZ PARA EXERCER ATOS DA VIDA CIVIL - ESQUIZOFRENIA - DOENÇA INCAPACITANTE - POSSIBILIDADE.
A curatela, em se tratando de indivíduo incapaz, que possui comprometimento em seu juízo crítico, é uma forma de proteção, devendo ser exercida na forma dos arts. 84 e 85, Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (TJ-MG - AC: 10000204573661001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020).
Ademais, o relatório social concluiu não haver, no momento, aspectos impeditivos para que a autora desempenhe a função de curadora do filho (ID. 85359791).
Assim sendo, não pairam dúvidas que o requerido é incapaz de gerir plenamente os atos da vida civil, devido à doença que o acomete, motivo pelo qual deverá ser interditado (art.4º, Código Civil).
III - Dispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de EDMAR PARDIM NOGUEIRA, declarando que ele se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir seus atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como sua curadora ELIZE CRISTINA SILVA NOGUEIRA, a qual exercerá os poderes inerentes à REPRESENTAÇÃO a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais daí decorrentes.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Confirmo a tutela deferida, nomeando ELIZE CRISTINA SILVA NOGUEIRA como curadora do interditado, devidamente qualificada nos autos.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois os interessados são benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida em id 82101738.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada, se nada for requerido no prazo de 05 dias e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, quinta-feira, 30 de novembro de 2023.
Ligiane Zigiotto Bender.
Juiz(a) de Direito".
Sede do Juízo: Fórum Cível, AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-00 Cerejeiras (RO), 10 de abril de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
10/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIZE CRISTINA SILVA NOGUEIRA em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7002181-55.2022.8.22.0013 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIZE CRISTINA SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: EDMAR PARDIM NOGUEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 2ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: EDMAR PARDIM NOGUEIRA Endereço: Rua Paraná, 1463, NADA CONSTA, NADA CONSTA, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que ELIZE CRISTINA SILVA NOGUEIRA, requer a decretação de Curatela de EDMAR PARDIM NOGUEIRA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “7002181-55.2022.8.22.0013 Interdição/Curatela Nomeação REQUERENTES: ELIZE CRISTINA SILVA NOGUEIRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: EDMAR PARDIM NOGUEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ELIZE CRISTINA SILVA NOGUEIRA em favor de EDMAR PARDIM NOGUEIRA.
Alega a autora, em síntese, que é a única filha do interditando e está sendo responsável pela administração do patrimônio deste, desde que retornou da clínica onde estava internado, na cidade de Tangará da Serra/MT.
Afirmou que o requerido faz acompanhamento psiquiátrico junto ao CAPS por muitos anos, por estar sob suspeita de esquizofrenia e por ser dependente químico, mas nunca aderiu ao tratamento indicado.
As doenças que o acometem, tem gerado terríveis efeitos em seu estado físico e mental, e de todos, o que mais tem gerado preocupação dos familiares é a agressividade e a relutância em aceitar o tratamento.
Essa relutância do requerido tem o impossibilitado de decidir com clareza sobre sua vida, e durante o tempo que estava residindo com a requerente, firmou contratos desvantajosos e perdia muito dinheiro em bares, deixando de pagar suas contas pessoais.
Dessa forma, a requerente solicitou apoio ao CAPS, que fizeram visita à domicílio, na tentativa de tomar providências sobre o caso e, conforme relatório médico anexo, o diagnóstico dos problemas mentais são incontestáveis, tanto que foi receitada medicação controlada.
Portanto, diante da incapacidade do requerido, a requerente ingressou com a presente demanda, requereu tutela de urgência para ser nomeada curadora provisória de seu genitor e ao final requereu a procedência dos pedidos.
Com a inicial, juntou documentos.
Em despacho inicial (id 82101738), foi deferida a justiça gratuita.
No mesmo ato, foi postergada a análise da tutela provisória para após a juntada do estudo psicossocial e designou-se perícia médica e social.
Intimado, o Ministério Público apresentou quesitos para perícia médica (id 82590073).
Relatório de Estudo Social juntado em id 85359791.
Em manifestação (id 88561831), a autora se manifestou requerendo a intimação do perito para juntada do laudo médico, bem como requereu a tutela de urgência, vez que tem encontrado muita dificuldade para conseguir administrar o benefício do requerido, pois toda vez que vai receber o benefício precisa levar o requerido junto e este a tem agredido publicamente.
Contestação apresentada por negativa geral (id 88589092).
Impugnação à contestação (id 91597609).
O Ministério Público se manifestou requerendo a intimação do perito para juntada do laudo médico, bem como informou que não se opõe ao pedido de tutela de urgência (id 91766954).
Em decisão de id 92612811, a tutela de urgência foi deferida, nomeando a autora como curadora provisória do requerido, bem como intimou-se o perito para juntar o laudo.
Laudo médico juntado em id 92966240.
Termo de curatela (id 93833455).
Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, em razão de que este é totalmente divergente do relatório médico de id 81939746 apresentado pelo CAPS, o qual demonstra os sérios problemas psiquiátricos que o requerido está acometido, o que o incapacita para responder por seus atos da vida civil no momento (id 95551670).
O Ministério Público se manifestou pugnando pela improcedência da ação (id 98170855).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere dos autos, trata-se de ação de interdição proposta por ELIZE CRISTINA SILVA NOGUEIRA, visando a interdição de seu genitor EDMAR PARDIM NOGUEIRA, por considerá-lo incapaz para realização dos atos da vida civil em razão de estar acometido por esquizofrenia paranóide e ser dependente químico.
Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade.
Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Sobre a incapacidade, é necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições.
Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in verbis: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza mediana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição.
Já no Código Civil, referida lei alterou a abrangência dos conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa.
Neste diapasão, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, manteve, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 anos (impúbere).
O art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação.
No inciso I, permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos (púberes); o inciso II, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo.
Sobre a curatela, a mencionada Lei expõe a excepcionalidade da medida, ao dispor em seu artigo 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”, prevendo a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida à curatela (§1º) como medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§2º).
Já o artigo 85 prevê que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º).
Com isso, sigo o entendimento de parte da doutrina que entende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aboliu a chamada “interdição completa”, na medida em que é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico.
Contudo, manteve o procedimento de interdição limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial.
Esclarecido isto, peculiar é a situação da interdição nos dias atuais, já que deve ser decretada em casos excepcionais e deve recair tão somente sobre os atos de conteúdo patrimonial ou econômico.
Deste modo, no caso em comento, verifico que, em que pese o laudo pericial afirmar que o requerido “não apresenta sintomas que comprove patologia ou sintomas psiquiátricos que comprove a incapacidade para responder por seus atos da vida civil no momento”, há outros documentos que atestam o contrário, como o laudo do CAPS juntado em id 81939746, o estudo psicossocial (id 85359791), receituário médico (id 81939745), declaração de internação (id 81939747).
Ademais, conforme dispõe o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo desacolher as conclusões do expert e julgar com fundamento em outras provas, desde que o faça motivadamente.
Deste modo, vislumbra-se, no caso em comento, clarividente a impossibilidade do interditando de exprimir a sua vontade, pois possui esquizofrenia paranóide (CID F20.0) e transtornos mentais (CID F10.2), consoante o laudo pericial acostado em id 92966240 e laudo médico, o que lhe torna incapacitado para os atos da vida civil.
Nesse sentido, colaciono julgados: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015)- PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE - DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA - DESCABIMENTO - PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO - SENTENÇA MANTIDA.
A pessoa portadora de esquizofrenia paranoide poderá ser submetida à curatela, que apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/15.
Nos termos da Lei nº 13.146/2015, que, ao instituir a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e revogou dispositivos do Código Civil, o exercício da curatela pressupõe alguns limites, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (TJ-MG - AC: 10000212633796001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - CURATELA - INDIVÍDUO INCAPAZ PARA EXERCER ATOS DA VIDA CIVIL - ESQUIZOFRENIA - DOENÇA INCAPACITANTE - POSSIBILIDADE.
A curatela, em se tratando de indivíduo incapaz, que possui comprometimento em seu juízo crítico, é uma forma de proteção, devendo ser exercida na forma dos arts. 84 e 85, Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (TJ-MG - AC: 10000204573661001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Ademais, o relatório social concluiu não haver, no momento, aspectos impeditivos para que a autora desempenhe a função de curadora do filho (ID. 85359791).
Assim sendo, não pairam dúvidas que o requerido é incapaz de gerir plenamente os atos da vida civil, devido à doença que o acomete, motivo pelo qual deverá ser interditado (art.4º, Código Civil).
III - Dispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de EDMAR PARDIM NOGUEIRA, declarando que ele se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir seus atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como sua curadora ELIZE CRISTINA SILVA NOGUEIRA, a qual exercerá os poderes inerentes à REPRESENTAÇÃO a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais daí decorrentes.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Confirmo a tutela deferida, nomeando ELIZE CRISTINA SILVA NOGUEIRA como curadora do interditado, devidamente qualificada nos autos.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois os interessados são benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida em id 82101738.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada, se nada for requerido no prazo de 05 dias e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, quinta-feira, 30 de novembro de 2023.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 76900-261 3422-1784 e-mail: [email protected] Cerejeiras (RO), 1 de março de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
01/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:18
Decorrido prazo de WAGNER HOFFMANN em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:18
Decorrido prazo de WAGNER HOFFMANN em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:34
Publicado SENTENÇA em 01/12/2023.
-
30/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:13
Juntada de Petição de outras peças
-
05/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:13
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 15:10
Decorrido prazo de EDMAR PARDIM NOGUEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:30
Mandado devolvido sorteio
-
11/10/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
27/09/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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