TJRO - 7000364-60.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/05/2021 10:39
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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19/05/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
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21/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 17/03/2021 - por videoconferência 7000364-60.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7000364-60.2020.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante/Apelada: Marina Bezerra Moraes Advogada : Verônica Máximo Barbosa Johnson (OAB/RO 10278) Advogado : Walterney Dias da Silva Júnior (OAB/RO 10135) Advogado : José Hermínio Coelho Júnior (OAB/RO 1001) Apelada/Apelante: UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda.
Advogada : Caroline Melissa Silva do Amaral (OAB/RO 9576) Advogado : Thales Rocha Bordignon (OAB/RO 4863) Advogada : Geane Portela e Silva (OAB/AC 3632) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 03/02/2021 Decisão: ''PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO DA UNIRON UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA LTDA.
NÃO PROVIDO E DE MARIA BEZERRA MORAES PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelações cíveis.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Mensalidades escolares.
Financiamento de 100% pelo FIES.
Recusa de pagamento pelo programa.
Prova.
Inexistência.
Dano moral.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Repetição em dobro.
Má-fé.
Comprovação.
Ausência.
Honorários de advogados.
Base de cálculo.
Valor da condenação.
Necessidade de ajuste.
Recurso da parte requerida desprovido.
Recurso autoral parcialmente provido.
O financiamento governamental FIES integral cobre 100% das mensalidades escolares, e cabe à instituição financeira a prova de estorno no pagamento ou que ofereceu disciplina em horário diverso do curso regular.
Condicionar rematrícula de aluno beneficiário de 100% de financiamento pelo FIES ao pagamento de valores, causa dano moral.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado.
A repetição do indébito em dobro exige prova da má-fé.
A verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico da parte, à luz do art. 85, §2º, da norma processual. -
20/04/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 07:36
Conhecido o recurso de MARINA BEZERRA MORAES - CPF: *01.***.*53-57 (APELANTE) e provido em parte
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12/04/2021 07:36
Conhecido o recurso de UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-59 (APELANTE) e não-provido.
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19/03/2021 12:59
Deliberado em sessão
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16/03/2021 19:19
Incluído em pauta para 17/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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08/03/2021 19:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2021 13:07
Conclusos para decisão
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03/02/2021 13:04
Juntada de termo de triagem
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03/02/2021 11:51
Recebidos os autos
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03/02/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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