TJRO - 0802051-25.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:15
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA INEIS RODRIGUES PEREIRA CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA INEIS RODRIGUES PEREIRA CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 309 de 09/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 0802051-25.2024.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) CLASSE: 7023930-33.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA – RO5398 AGRAVADA : MARIA INEIS RODRIGUES PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A): NIVARDO DA SILVEIRA MOURÃO – RO9998 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/02/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 28/02/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIA.
PESQUISA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A consulta ao sistema de informações ao judiciário (INFOJUD) apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, e sua utilização não constitui ofensa aos direitos do devedor, tampouco violação ao sigilo de dados pessoais.
Decisão reformada.
Agravo provido. -
11/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
-
11/07/2024 12:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
-
11/07/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA INEIS RODRIGUES PEREIRA CARDOSO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA INEIS RODRIGUES PEREIRA CARDOSO em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802051-25.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC3778A, BRADESCO Polo Passivo: MARIA INEIS RODRIGUES PEREIRA CARDOSO AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Intime-se a agravada para, querendo, contraminutar o recurso no prazo legal, via oficial de justiça.
Serve esta de carta/ofício/mandado. Juiz convocado Dalmo Antonio de Castro Bezerra RELATOR -
26/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA INEIS RODRIGUES PEREIRA CARDOSO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA INEIS RODRIGUES PEREIRA CARDOSO em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:38
Juntada de Informações
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29/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:17
Desentranhado o documento
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29/02/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/02/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802051-25.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC3778, BRADESCO Polo Passivo: MARIA INEIS RODRIGUES PEREIRA CARDOSO AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, ajuizada pelo agravante em desfavor de MARIA INEIS RODRIGUES PEREIRA CARDOSO. A decisão agravada indeferiu o pedido de quebra do sigilo fiscal (INFOJUD) feito pelo agravante em face da agravada e determinou a intimação do agravante para indicar bens aptos à constrição. Inconformado, o agravante recorre alegando que restou demonstrado que foram feitas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens da agravada, como consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Assevera que a pesquisa no sistema INFOJUD visa agilizar a satisfação de créditos e dispensa o esgotamento de buscas de outros bens do executado. Dessa forma, requer seja deferida a antecipação de tutela para que seja realizada a pesquisa de bens da agravada por meio do sistema INFOJUD. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos de primeiro grau, que o agravante, credor na ação de origem, pretende a cassação da decisão que indeferiu a quebra do sigilo fiscal (INFOJUD) feito pelo agravante em face da agravada, e determinou a intimação do exequente para indicar bens aptos à constrição.
Pela sistemática prevista no art. 995, § único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ao seu turno, a concessão de efeito ativo ao agravo, atualmente denominado de antecipação da tutela recursal, depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, consubstanciado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do diploma processual.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito.
Pelo exposto, indefiro o efeito ativo vindicado.
Colha-se informações do juiz da causa.
Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar o recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se, servindo esta de carta/ofício/mandado. Juiz convocado Dalmo Antonio de Castro Bezerra Relator -
28/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 07:58
Conclusos para decisão
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28/02/2024 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 07:31
Juntada de termo de triagem
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27/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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