TJRO - 7001067-25.2024.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:30
Processo Desarquivado
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04/09/2025 08:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/04/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 07:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2024 00:51
Decorrido prazo de VIVIANE ALMEIDA DO PRADO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 05:01
Publicado SENTENÇA em 15/04/2024.
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17/04/2024 00:44
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av.
Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel.
Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Processo: 7001067-25.2024.8.22.0009 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: VIVIANE ALMEIDA DO PRADO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes acima indicadas.
Em audiência de conciliação (ID 103938737), as partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, evidencio que a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Neste sentido, a autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado e o processo extinto, com resolução do mérito.
Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a proposta de acordo cujo teor consta no termo de ID 103938737, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III da Lei 3896/16, uma vez que o acordo foi pactuado antes da prolação de sentença.
Honorários conforme acordo.
Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Pimenta Bueno/RO, sexta-feira, 12 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito -
12/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:02
Homologada a Transação
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10/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 14:33
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 10/04/2024 10:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de VIVIANE ALMEIDA DO PRADO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:21
Recebidos os autos.
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04/04/2024 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:17
Decorrido prazo de VIVIANE ALMEIDA DO PRADO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:57
Publicado DECISÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001067-25.2024.8.22.0009 Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: VIVIANE ALMEIDA DO PRADO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, em desfavor de VIVIANE ALMEIDA DO PRADO, objetivando a cobrança de dívida com base em prova escrita sem força executiva.
A dívida objeto da presente lide equivalente ao importe de R$9.471,59 (nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e é representada por contrato de crédito pré-aprovado (ID 102002189).
A presente exordial veio instruída com procuração e documentos, contudo, compulsando os autos verifico que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, conforme determina a Lei estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). É o necessário.
Decido.
Segundo art. 12, I, da LEI 3.896/2016, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado. Deste modo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJE, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o pagamento das custas iniciais correspondentes a 1% sobre o valor da causa, ou comprovar eventual impossibilidade de dispor de tais recursos neste momento processual, sob pena de indeferimento da inicial, conforme disposto pelos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos para extinção.
Comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais devidas, autorizo e determino, desde já, que proceda a CPE com a prática dos seguintes atos ordinatórios: Recebo a presente inicial, eis que preenchidos os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, conforme previsão dos art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Em ato contínuo, nos termos do art. 334 c/c 562, ambos do CPC/2015, DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para tentativa de autocomposição da lide, a ser realizada, preferencialmente, na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo WhatsApp ou Hangouts Meet, cuja solenidade será realizada pelo CEJUSC, devendo as partes participarem/comparecerem acompanhadas de seus patronos (art. 334, §9º, CPC). a) A data da audiência será oportunamente DESIGNADA pela CPE, utilizando-se o sistema automático do PJE, com certificação nos autos. b) Certificada a data, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, via DJE, bem como CITE-SE e INTIME-SE as partes requeridas, via correios e/ou oficial de justiça.
CITE-SE as partes requeridas para que tome conhecimento da ação, consignando-se as seguintes advertências: 1.
A sessão de conciliação ocorrerá por meio virtual. 1.1.
Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes contatem o CEJUSC, seja pelos telefones (69) 3452-0940, ou pelo endereço eletrônico: [email protected], informando os dados necessários como o número do WhatsApp e e-mail das partes e seus respectivos patronos para possibilitar a realização da sessão de conciliação por videoconferência; 1.2.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, como aceita a realização da sessão por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para realização da sessão de conciliação pelo meio virtual; 1.3.
Em caso de recusa, a parte deverá formalizar por petição nos autos, justificando o motivo, ficando desde já cientes e advertidas que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data agendada para a sessão de conciliação; 1.4.
Caso as partes requeridas não tenha constituído advogado ou procurado a Defensoria Pública, deverá entrar em contato com o CEJUSC, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da citação, pelos telefones ou e-mail indicado no item “1.1” para informar os motivos que lhe impossibilita de realizar a sessão de conciliação pelo meio virtual; 2.
As partes deverão comparecer (quando for presencial) e/ou participar (meio virtual) da sessão de conciliação, acompanhadas por advogado ou por Defensor Público, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC. art. 334, § 9º e 10); 3.
Nos termos do art. 334, §8º do CPC, caso alguma das partes não participe (meio virtual) ou não compareça (quando for presencial), injustificadamente à sessão de Conciliação, fica já aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia (CPC, Art. 8º); 4.
Caso não seja obtida a autocomposição da lide na sessão de conciliação, ou se qualquer uma das partes a ela deixar de comparecer (quando presencial) ou participar (quando virtual), iniciar-se á o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito indicado na inicial, juntamente com o valor dos honorários advocatícios equivalentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ou oferecimento de embargos. 4.1.
Desta forma, consigno que: a) se o requerido efetuar o pagamento integral do débito e dos honorários advocatícios no prazo acima indicado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º), do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também. b) O requerido poderá opor embargos nos próprios autos, no mesmo prazo acima indicado, independentemente de prévia segurança do juízo (CPC, artigo 702), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, caber-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto, apresentando a planilha/demonstrativo que discrimine o valor atualizado da dívida (CPC, artigo 702, § 2º), sob pena de rejeição liminar dos embargos, se for esse o único fundamento dos embargos, ou de não conhecimento da alegação de excesso (CPC, artigo 702, § 3º). c) No prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, o requerido poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, acrescido de custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 5.
Não sendo realizado acordo em audiência, fica a parte autora intimada desde já para complementar o valor das custas processuais iniciais, relativo à parte adiada, na forma do art. 12, I, da Lei Estadual n° 3.896/16 (Regimento de Custas do TJ/RO), sob pena de extinção do processo. 6. Na hipótese de serem opostos embargos, INTIME-SE a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º). 7.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado, via PJ-e.
Consigno ainda, em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG, que, aos requeridos que não disporem de condições para constituir advogado particular, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, no Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de seu domicílio, portando este documento e os demais que o acompanham, sendo que o Núcleo da DPE desta Comarca de Pimenta Bueno é situado à Rua Alcinda Ribeiro de Souza, nº 585, Bairro Alvorada, nesta cidade de Pimenta Bueno/RO, Fone (69) 3451-7209.
Expeça-se e pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
REQUERIDOS: VIVIANE ALMEIDA DO PRADO, telefone (69) 9 9978-1165, e-mail: [email protected], residente e domiciliada no Conjunto BNH QD 16, S/N, C 04 Apto 02, BNH 1, na comarca de Pimenta Bueno/RO, CEP: 76.970-000. Pimenta Bueno/RO, 29 de fevereiro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
29/02/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/02/2024 12:21
Recebidos os autos.
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29/02/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:17
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 10/04/2024 10:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
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29/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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