TJRO - 7008698-81.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:22
Juntada de Petição de outras peças
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02/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 00:45
Publicado SENTENÇA em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7008698-81.2023.8.22.0000 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: JACINTA SOARES GOMES, MARILSA DE SOUSA GOMES ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por JACINTA SOARES GOMES e MARILSA DE SOUSA GOMES, devidamente qualificadas nos autos, em desfavor do MUNICIPIO DE CACOAL, igualmente qualificado, para o fim de desconstituir a ordem de indisponibilidade sobre o imóvel denominado lote 312, da quadra 35, situado no loteamento Jardim Vista Alegra, na cidade de Cacoal.
De acordo com a inicial, as embargantes são as legítimas proprietárias do imóvel, cujo domínio foi declarado judicialmente por meio de sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória n.° 0002363-28.2015.8.22.0007, que tramitou perante a comarca de Cacoal.
Por isso, pleitearam a desconstituição da restrição.
Juntaram procurações e documentos.
Recebida a inicial, foi concedida a justiça gratuita em favor das embargantes e determinada a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel em comento (ID 98536553).
O ente embargado apresentou contestação (ID 101784431) e defendeu a improcedência do pedido inicial em razão da ausência de comprovação relativa à transmissão do bem e, subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento da propriedade em favor das embargantes, a condenação destas ao pagamento dos honorários advocatícios.
Impugnação à contestação apresentada no ID 103075696.
As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de outras provas (ID 106408980), contudo, ambas se manifestaram negativamente (ID 107476235 e ID 108910847).
A executada apresentou a certidão de inteiro teor do imóvel devidamente atualizada (ID 111926544). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria é predominantemente de direito e os aspectos fáticos se mostram atendidos pela documentação juntada aos autos.
Outrossim, não houve requerimento para produção de outras provas.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
Inexistem questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas.
Passo à análise do mérito.
No caso dos autos, a controvérsia circunda em torno do cabimento da anotação de indisponibilidade sobre o imóvel denominado lote 312, da quadra 35, situado no loteamento Jardim Vista Alegra, na cidade de Cacoal, oriunda da execução fiscal n.° 7003844-28.2020.8.22.0007, movida pelo Município de Cacoal em desfavor do espólio de Jacob Moreira Lima.
De acordo com o caput do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Conforme a sentença de ID 97229046, proferida na ação de adjudicação compulsória (0002363-28.2015.8.22.0007), restou assentado o seguinte: (...) O lote 312 – quadra 35, setor 08, tem área de 336.00 m², sendo 12.00 d frente por 28.00 m de lateral, com perímetro de 80.00 m encontra-se registrado no cartório de imóveis de Cacoal e inscrito no cadastro imobiliário.
A transferência de parte do imóvel para Marilsa de Souza Gomes foi comprovada pelo documento de fls 51/52.
Não havendo oposição dos requeridos e havendo atendimento a todos os requisitos legais, o pleito deve ser deferido.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com fundamento no art. 487 – III •"a" do Código de Processo Civil, dispositivos do decreto-lei 58/37, com resolução do mérito HOMOLOGADO O ACORDO e, via de consequência concedo a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO LOTE 312, quadra 35, setor 08, com área de 336,00 m², com 12.00 m de frente por 28.00 metros de lateral, com perímetro de 80 metros, em favor das autoras JACINTA SOARES GOMES e MARILSA DE SOUSA GOMES cabendo a cada uma das autoras 50% dos direitos sobre o imóvel.
Esta decisão servirá de mandado a ser cumprido pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cacoal com o propósito de registrar a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA do LOTE URBANO 312 – QUADRA 35, SETOR 08, com área de 336 m² em favor das autoras.
Sem custas ou honorários de advogado em face da composição havida entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacoal-RO, quinta-feira, 10 de novembro de 2016 (...) Nota-se, portanto, que, embora na data de inserção da ordem de indisponibilidade, em 31/10/2022 (ID 97230301), o imóvel ainda estivesse em nome de Jacob Moreira Lima, já falecido, este não era mais o dono do bem, mas, sim, as embargantes, nos termos da referida sentença.
Ainda, é oportuno ressaltar que, embora a execução fiscal (7003844-28.2020.8.22.0007) ajuizada em desfavor do espólio de Jacob Moreira Lima se refira à dívida de IPTU, o imóvel originador do débito é diverso, conforme ID 101784432 e ID 97229046, o que afasta qualquer pretensão com base em obrigação propter rem.
Dessa forma, não há dúvidas de que a restrição deverá ser cancelada, pois recaiu sobre imóvel de terceiro, no caso, das embargantes.
Por outro lado, malgrado a procedência do pedido inicial, melhor sorte não assiste às embargantes em relação às custas e os honorários advocatícios.
Segundo a Súmula n.° 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No caso dos autos, a sentença que reconheceu a propriedade das embargantes foi proferida em 10/11/2016 (ID 97229046).
Contudo, somente em 11/09/2023 estas requereram a alteração do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis (ID 97229046).
Por essa razão, em 31/10/2022, data do cumprimento da ordem de indisponibilidade, não era possível ao Município de Cacoal ter conhecimento da perda de titularidade pelo espólio de Jacob Moreira Lima, uma vez que este ainda figurava como proprietário registral do bem.
Neste passo, se houve a restrição indevida do imóvel não foi por culpa do ente embargado, mas, sim, por desídia das próprias embargantes.
Deste modo, com fundamento no princípio da causalidade, as embargantes deverão suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JACINTA SOARES GOMES e MARILSA DE SOUSA GOMES em desfavor do MUNICIPIO DE CACOAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar o cancelamento da anotação de indisponibilidade sobre o imóvel denominado lote 312, da quadra 35, situado no loteamento Jardim Vista Alegra, em Cacoal.
Servirá a presente de ofício ao 2º Registro de Imóveis de Cacoal para o cumprimento da ordem.
Sem custas, visto se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Condeno as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, §2º, do CPC.
Caso haja recurso, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 1.010, § 1° ao §3°, do CPC e, em seguida, remeter os autos ao TJRO com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado: a) certifique-se e translade-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal n.° 7003844-28.2020.8.22.0007; b) expeça-se ofício ao 2º Registro de Imóveis de Cacoal nos termos desta sentença.
Cumpridas todas as determinações e inexistindo pendências, com as cautelas e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 24 de março de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito - 
                                            
24/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:56
Publicado DESPACHO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7008698-81.2023.8.22.0000 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: JACINTA SOARES GOMES, MARILSA DE SOUSA GOMES ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Valor da causa: R$ 17.218,45 DESPACHO Antes de deliberar sobre o saneamento/julgamento do feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum da 15 (quinze) dias, esclareçam a razão pela qual, enquanto a penhora realizada na execução fiscal conexa (n.° 7003844-28.2020.8.22.0007) se refere ao imóvel denominado lote 374 da quadra 176, a irresignação da parte embargante menciona imóvel diverso, qual seja, o lote 312 da quadra 35 do setor 8.
No mesmo prazo, deverão as embargantes juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel cujo domínio defendem, devidamente atualizada.
Após, conclusos.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito - 
                                            
18/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:53
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:50
Publicado DESPACHO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7008698-81.2023.8.22.0000 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: JACINTA SOARES GOMES, MARILSA DE SOUSA GOMES ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Valor da causa: R$ 17.218,45 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, justificando o seu cabimento e pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. Porto Velho/RO, terça-feira, 28 de maio de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito - 
                                            
28/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected] Processo: 7008698-81.2023.8.22.0000 Exequente: MARILSA DE SOUSA GOMES e outros Executado: MUNICIPIO DE CACOAL Advogado: INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte Embargante INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a juntada de Contestação em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024.
JOYCE LAZARO LIMA (assinatura digital) - 
                                            
23/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 15:39
Juntada de Petição de outras peças
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14/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:14
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
 - 
                                            
13/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/10/2023 13:08
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
10/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:17
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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