TJRO - 0810618-16.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:13
Juntada de autos digitalizados
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03/05/2024 07:27
Juntada de autos digitalizados
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26/04/2024 12:17
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:21
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA LIMA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0810618-16.2022.8.22.0000 REQUERENTE: JOEL DE SOUZA LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 05 (cinco) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos.
A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Ressalta-se que havendo necessidade, o ente devedor deve realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação.
Após, intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido.
Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente -
26/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:03
Decorrido prazo de LUZINETE XAVIER DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:03
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA LIMA em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:24
Juntada de autos digitalizados
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08/11/2022 13:38
Expedição de Ofício.
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03/11/2022 13:45
Expedição de Ofício.
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31/10/2022 00:11
Publicado DESPACHO em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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