TJRO - 7002320-75.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
09/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:13
Decorrido prazo de EDNALVA RODRIGUES SILVA CAMPOS em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 04:11
Publicado SENTENÇA em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002320-75.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: EDNALVA RODRIGUES SILVA CAMPOS ADVOGADO DO EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS, OAB nº RO4725 SENTENÇA Noticiado que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC).
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Considerando o acordo celebrado entre as partes, e que os valores bloqueados na conta bancária da executada foram transferidos para conta judicial.
Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.969,82 EDNALVA RODRIGUES SILVA CAMPOS *00.***.*52-87 01876419 - 9 Sim (104) Ag.: 3429 C.: 000869224501-0 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Após, arquive-se.
Sem custas processuais e honorários.
Publicação e registro via sistema.
Intimação via DJ.
Porto Velho/RO, 24 de fevereiro de 2025.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito -
24/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:25
Expedido alvará de levantamento
-
24/02/2025 08:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 01:04
Decorrido prazo de EDNALVA RODRIGUES SILVA CAMPOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:57
Publicado DESPACHO em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002320-75.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: EDNALVA RODRIGUES SILVA CAMPOS ADVOGADO DO EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS, OAB nº RO4725 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que há mais de dez contas judiciais vinculadas a estes autos.
Assim, oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que proceda a unificação dos valores encontrados em uma única conta.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2024.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito -
30/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:09
Publicado DESPACHO em 22/08/2024.
-
21/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 00:50
Decorrido prazo de EDNALVA RODRIGUES SILVA CAMPOS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:34
Decorrido prazo de EDNALVA RODRIGUES SILVA CAMPOS em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:30
Publicado DESPACHO em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002320-75.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: EDNALVA RODRIGUES SILVA CAMPOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários a fim de subsidiar a expedição de alvará eletrônico.
Porto Velho/RO, 7 de agosto de 2024.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito -
07/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 01:05
Decorrido prazo de EDNALVA RODRIGUES SILVA CAMPOS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002320-75.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: EDNALVA RODRIGUES SILVA CAMPOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Deverá o Exequente se manifestar a respeito do valor encontrado via SISBAJUD, se perente o seu desbloqueio ou se irá desconta-lo do montante acordado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Porto Velho, quinta-feira, 25 de julho de 2024 Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
25/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 00:43
Decorrido prazo de EDNALVA RODRIGUES SILVA CAMPOS em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:17
Publicado DECISÃO em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002320-75.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: EDNALVA RODRIGUES SILVA CAMPOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte Exequente solicitou o bloqueio de bens via SISBAJUD, que restou parcialmente FRUTÍFERA.
Aguarde-se a transferência e, considerando que não houve garantia do juízo; seja por ato da própria parte executada, seja pela penhora parcial, não é dado o direito da mesma opor embargos à execução/cumprimento de sentença nos termos do enunciado 117 do FONAJE, devendo o valor parcialmente bloqueado ser liberado em favor da parte exequente.
Foi realizada busca de bens via RENAJUD que restou INFRUTÍFERA.
Considerando o bloqueio parcial e cumprida a diligência acima, intime-se a parte credora para, em 05 (dias) dias, sob pena de extinção: 1 - Apresentar dados bancários; 2 - Apresentar bens passíveis de execução; 3 - Requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Serve o presente como comunicação.
Porto Velho, sexta-feira, 12 de julho de 2024 Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
12/07/2024 08:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
12/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EDNALVA RODRIGUES SILVA CAMPOS em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:59
Publicado DECISÃO em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002320-75.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: EDNALVA RODRIGUES SILVA CAMPOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e, visando o menor dispêndio, bem como atendendo aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, DEFIRO o pedido de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores porventura existentes em nome do(a) devedor(a) na modalidade teimosinha. Aguarde-se a resposta. Após 30 dias, retornem conclusos.
Intime-se o Exequente. Porto Velho, 21 de maio de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito -
21/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de EDNALVA RODRIGUES SILVA CAMPOS em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002320-75.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: EDNALVA RODRIGUES SILVA CAMPOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.
Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995).
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805767-94.2023.8.22.0000
C. R. Gemas Minerios Importacao e Export...
Antonio Carlos Oliva Grudzin
Advogado: Natiane Carvalho de Bonfim
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/06/2023 13:29
Processo nº 7010978-85.2024.8.22.0001
Nahum Bignati
Nahum Bignati
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/08/2024 20:05
Processo nº 7010978-85.2024.8.22.0001
Nahum Bignati
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/03/2024 09:29
Processo nº 7002330-22.2024.8.22.0000
Jose Eduardo Barbosa Barros
Jaini dos Santos Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/02/2024 14:53
Processo nº 7001122-97.2024.8.22.0001
Valdenira Freitas Neves de Souza
Ana Lucia Pereira Marques
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/01/2024 19:49