TJRO - 0800643-04.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 11:16
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08006430420218220000.pdf
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22/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 10:53
Expedição de #Não preenchido#.
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0800643-04.2021.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0001472-74.2019.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Paciente: Aparecida Fátima de Almeida Impetrante(advogado): Pedro Paulo Rocha Santana (OAB/RO 10775) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste-RO Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 02/02/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .
EMENTA: Habeas Corpus. Organização criminosa. Tráfico de drogas. Suspensão de audiência. Pandemia.
Covid-19.
Ausência de desídia judicial. Recomendação n. 62 do CNJ. Grupo de risco.
Não pertencente. Prisão preventiva.
Revisão periódica.
Medidas cautelares diversas. Ineficiência.
Ordem denegada. 1.Não há constrangimento ilegal quando a audiência é suspensa em razão do estado de calamidade pública existente e, portanto, ausente desídia judicial. 2. O estado de calamidade provocado pela pandemia de COVID-19 não é suficiente para revogar ou substituir a medida cautelar devidamente decretada quando não evidenciado que o paciente integre grupo de risco da doença. 3. Inexiste constrangimento ilegal quando revisada a necessidade da manutenção da prisão preventiva constata-se a permanência de seus requisitos, mesmo que tal revisão ocorra na forma de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. 4.
Inviável a aplicação de medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes e inadequadas para a manutenção da ordem pública. -
18/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:40
Denegado o Habeas Corpus
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12/03/2021 15:07
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2021 07:52
Deliberado em sessão
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12/03/2021 07:36
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2021 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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10/03/2021 11:21
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 16:27
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 01:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 16:34
Conclusos para decisão
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22/02/2021 10:58
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08006430420218220000.pdf
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12/02/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0800643-04.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuíção: 02/02/2021 16:28:35 Polo Ativo: APARECIDA FATIMA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO ROCHA SANTANA Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Aparecida Fátima de Almeida, presa preventivamente em 04/12/2019 na cidade de Ouro Preto do Oeste ante a suposta prática de associação para o tráfico de drogas.
O impetrante narra que a paciente foi presa em 04/12/2019 por ocasião de cumprimento de mandado de busca a apreensão.
Conta que a paciente está com feridas pelo corpo, as quais se agravam durante o tempo e que permanece na unidade prisional, posto que esta não oferece apoio médico adequado ao tratamento da patologia.
Indica a existência de irregularidade na representação da prisão preventiva, pois o documento não está assinado pela autoridade policial, o que é capaz de ensejar a nulidade da representação contra a paciente.
Aduz que em 18/01/2021 o juízo a quo expediu decisão suspendendo a audiência designada para o dia 22/01/2021, de modo que a retomada da instrução estaria condicionada à retomada de suas realizações de forma presencial.
Salienta que não há previsão do controle do estado de calamidade provocado pela pandemia e é irrazoável a manutenção da medida cautelar até retomada dos atos presenciais, de maneira que a imposição de medidas cautelares é o que se impõe ao caso.
Considera que a manutenção da prisão preventiva não é necessária, pois não estão presentes os pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Alega falta de razoabilidade e proporcionalidade do Juízo que decretou a prisão diante da possibilidade de imposição de outras medidas cautelares aptas a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal.
Entende ser possível a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
Salienta que inexistem requisitos contemporâneos para ensejar a manutenção da segregação preventiva por mais de um ano.
Aponta que a paciente está com 52 anos, o crime que lhe é imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça e não consta nos autos documentos acerca da revisão da prisão preventiva da paciente.
Discorre sobre a recomendação n. 62/2020 do CNJ, medidas cautelares diversas da prisão sem restrição da liberdade e o princípio da presunção de inocência.
Por essas razões, requer a concessão da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva da paciente.
Alternativamente, pleiteia a concessão de liberdade provisória.
Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem mediante monitoramento eletrônico com ou sem cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, sendo expedido o competente alvará de soltura.
Examinados.
Decido.
Infere-se dos autos que Aparecida Fátima de Almeida encontra-se presa preventivamente ante a suposta prática de associação para tráfico de drogas, decorrente da operação TIPHON II.
Segundo consta nos documentos trazidos pelo impetrante, em 27/11/2019, após diversas diligências e inquéritos policiais, a autoridade policial representou pela prisão preventiva da paciente e mais 18 (dezoito) indivíduos.
Embora o impetrante tenha trazido aos autos cópia da representação da autoridade policial, não constato a existência de cópia da decisão que suspendeu a audiência de instrução, da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva ou que analisou a necessidade de sua manutenção ou até mesmo a decisão que decretou a prisão preventiva.
Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, foi possível acessar tais documentos, razão pela qual conheço a ordem embora deficiente sua adequada instrução.
Pois bem.
Embora inexista a previsão legal de medida liminar em processo de habeas corpus, em razão de seu rito célere, tal pedido vem sendo admitido pela jurisprudência como medida excepcional, desde que demonstrada inequívoca e manifesta ilegalidade.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas (precedente do STF).
Se o relator do processo não vislumbra a flagrante ilegalidade da custódia do paciente, deve-se aguardar a instrução do writ. (TJRO.
AgRg em HC n. 0007168-45.2015.8.22.0000, Relator Des.
Miguel Mônico Neto, julgamento em 16/09/2015) No caso dos autos, numa análise provisória, própria deste momento processual, tenho que não restou demonstrada de forma inequívoca qualquer ilegalidade.
Observo que na data de 14/12/2020 a autoridade coatora indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, de maneira que houve análise quanto a necessidade da manutenção da medida cautelar da paciente, salientando a gravidade e repercussão dos crimes que lhes são imputados.
Ademais, a paciente possui apenas 52 anos de idade e não restou evidenciado que esteja acometida por doença que a integre em grupo de risco da COVID-19.
Portanto, por não vislumbrar evidências de ilegalidades a serem sanadas, bem como a ausência de requisitos que autorizem a concessão da liminar pleiteada, por ora verifico a necessidade de manter a custódia provisória da paciente até a análise do mérito, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Com essas considerações, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Posteriormente voltem os autos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 10 de fevereiro de 2021.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz.
Relator. -
11/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
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11/02/2021 09:22
Juntada de Ofício
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10/02/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 10:51
Conclusos para decisão
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03/02/2021 10:51
Juntada de termo de triagem
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03/02/2021 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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02/02/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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