TJRO - 7053192-96.2021.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:10
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 02:01
Publicado SENTENÇA em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7053192-96.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR - ADVOGADO DO EXECUTADO: VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 3.570,30.
Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir.
Na ocasião, a credora concordou expressamente com a extinção processual. É o breve relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA.
Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento.
Previamente intimada, a credora concordou expressamente com a extinção processual.
Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir.
Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda do valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta).
Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos.
Havendo gravames administrativo, liberem-se.
Considerando a anuência expressa da credora, esta sentença transita em julgado imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive com as baixas de estilo.
Porto Velho-RO, 29 de março de 2025.
Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
29/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 14:45
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:56
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:43
Publicado DECISÃO em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal: 7053192-96.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR - ADVOGADO DO EXECUTADO: VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A DECISÃO Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento.
Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link:https://drive.google.com/drive/folders/1CrmEcQVZ7F6vTBm8tKF24MGcu6fqruGp?usp=sharing), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município.
A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo.
Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade.
Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “Despacho Execução Fiscal”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “Despacho Família”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “Despacho Inventário”.
Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Velho-RO, 9 de outubro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
09/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:47
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 20/08/2024.
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19/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 15/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:06
Juntada de Petição de outras peças
-
27/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 03:06
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected] , www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7053192-96.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR - ADVOGADO DO EXECUTADO: VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, OAB nº RO5079A DECISÃO O devedor pede a extinção da demanda executiva independentemente do recolhimento de custas processuais, sob argumento de que o pagamento do débito principal se deu antes da citação.
Ocorre que, nas hipóteses em que o ajuizamento da demanda fiscal ocorre quando exigível o crédito tributário, a incidência dos encargos legais se dá de forma automática, cabendo a sua cobrança.
Isso porque, aferir o cabimento ou não dos encargos legais demanda avaliar se a exigibilidade do crédito estava suspensa (parcelamento) ou não mais existia (pagamento) no momento da propositura da demanda fiscal, sendo irrelevante se eventos ocorreram antes ou depois da citação do devedor. É que apenas a partir dessa análise que se avaliará se o ajuizamento da ação pela credora foi conduta legítima ou, ao contrário, desprovida de interesse de agir.
Veja entendimento do TJRO a respeito do tema: Apelação cível.
Execução fiscal.
Pagamento.
Valor principal.
Prosseguimento.
Valor acessório.
Custas e honorários.
A interposição de execução fiscal ante o não pagamento do débito tributário resulta na incidência de custas e honorários advocatícios e o pagamento, após distribuição e ainda que antes da citação, não isenta o devedor da sucumbência, por ter dado causa à propositura da demanda.
Recurso a que se dá provimento.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 1000138-61.2014.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 19/01/2021. Em igual sentido: Apelação.
Execução fiscal.
Extinção pelo pagamento.
Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal e antes da citação.
Honorários advocatícios e custas processuais inadimplidos.
Impossibilidade de extinção. É pacífico o entendimento do STJ e desta Câmara Especial que os honorários de advocatícios e custas são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum após ajuizada a ação, ainda que não tenha sido promovida a citação.
A extinção da execução só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o principal, mas também custas e honorários de advogado.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0042110-43.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 14/01/2021. Assim, pela derradeira vez, intime-se a executada para comprovar o pagamento dos encargos relacionados aos honorários advocatícios, bem como das custas processuais iniciais e finais, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, dê-se vista à credora para manifestações pertinentes em quinze dias.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 26 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
26/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/10/2023 18:35
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
-
20/10/2023 15:43
Juntada de Petição de outras peças
-
16/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:10
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:04
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:28
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 00:23
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
30/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2022 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
05/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 04/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 22/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 09/03/2022 23:59.
-
26/04/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:22
Outras Decisões
-
08/04/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:01
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:17
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/09/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 15:25
Outras Decisões
-
21/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/12/2021 08:54