TJRO - 7009203-35.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:31
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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23/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 00:23
Publicado SENTENÇA em 11/04/2025.
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10/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 08:38
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2025 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 08:38
Determinado o arquivamento definitivo
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09/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:23
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
08/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 01:08
Publicado DESPACHO em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7009203-35.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença AUTOR: LUCILENE DA COSTA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO7233 REU: Banco Bradesco ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DESPACHO Consta nos autos depósito realizado.
Assim, conforme dados bancários apresentados no Id.117925825, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência à Caixa Econômica Federal, , pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá aguardar o prazo de até 05 (cinco) dias.
Ademais, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado pela parte exequente, sob pena de penhora de valores.
Intimação via DJE.
Porto Velho/RO, 17 de março de 2025.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
17/03/2025 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:53
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7009203-35.2024.8.22.0001 AUTOR: LUCILENE DA COSTA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Porto Velho (RO), 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:14
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 00:44
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
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11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:00
Juntada de despacho
-
11/06/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 01:21
Publicado DECISÃO em 11/06/2024.
-
10/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
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14/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:58
Intimação
-
14/05/2024 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 01:40
Publicado SENTENÇA em 30/04/2024.
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29/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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18/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 02:52
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
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26/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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