TJRO - 7011291-38.2018.8.22.0007
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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29/03/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 22:22
Decorrido prazo de FLAVIO BENTO DA SILVA *61.***.*47-91 em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO BENTO DA SILVA *61.***.*47-91 em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 01:59
Publicado DESPACHO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo: 7011291-38.2018.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL EXECUTADO: FLAVIO BENTO DA SILVA *61.***.*47-91 ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, A Exequente solicitou pesquisas aos sistemas CNIB, SREI, e INFOJUD.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados.
INFOJUD Diante do insucesso das buscas supra, realizou-se INFOJUD. É importante consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público).
Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 15.05.2000.
Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que o afastamento do sigilo fiscal da parte executada se admite quando esgotados os demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2.
Agravo regimental provido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1135568/PE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, J.18/05/2010.) Analisando os autos é visto que a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome da parte executada, sem obter êxito.
Nesta data, procedi à consulta via Infojud, conforme espelho anexo.
Indefiro o pedido de consulta via SREI e CNIB.
SREI E CNIB O SREI ou CNIB se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não é o da pesquisa de existência de bens em nome do devedor, não se justificando que a pesquisa seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente por serem informações públicas, basta que realize pesquisa junto ao cartório de registro de imóveis.
Como o art. 8, §3°, V, do Provimento n. 89, de 18/12/2019, da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, prevê, ele visa proporcionar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública.
Em nenhum momento se menciona à busca de bens, Aliás, a própria Administração Pública, poderá buscar os meios diretamente e realizar suas pesquisas.
A parte autora pode realizar pesquisa por meio do site www.registradores.org.br ou junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO Oportuno se faz esclarecer que o CPC/2015, na sua essência deu ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo que já existiam.
Reafirmando e especificando vetores constitucionais. É nesse contexto que se insere a consagração do dever de cooperação.
Desta forma, o art. 6º do CPC, além de formular diversas regras que são clara expressão dele, explicita o princípio da cooperação, da seguinte forma: “Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A norma impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo: não só do juiz perante as partes; não só das partes entre si.
Ressalta-se que, em relação ao dever do Juiz, a cooperação desdobra-se em quatro âmbitos, à saber: esclarecimento, diálogo (consulta), prevenção e auxílio (adequação).
Neste contexto, cabe as partes, para em cumprimento ao princípio da razoável duração do processo, promover os atos de diligências que lhes competem, trazendo aos autos as informações necessárias para o processo alcance o seu desfecho final.
Diante do exposto: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO , 6 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
09/03/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2023 11:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:53
Decorrido prazo de FLAVIO BENTO DA SILVA *61.***.*47-91 em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 00:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
15/02/2023 00:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 16:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2023 01:49
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2023 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 20:51
Declarada incompetência
-
19/12/2022 20:51
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2022 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 14:42
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 13:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 07:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:06
Outras Decisões
-
01/04/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:14
Outras Decisões
-
23/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 18/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 15:36
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 21:21
Outras Decisões
-
05/11/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:19
Decorrido prazo de FLAVIO BENTO DA SILVA *61.***.*47-91 em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 03:06
Decorrido prazo de FLAVIO BENTO DA SILVA *61.***.*47-91 em 31/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:52
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Cacoal - 2ª Vara Cível Av.
Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, CEP 76963-731, Fone (69) 3443-7622, E-mail [email protected] chrf EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE PUBLICAÇÃO: 30 dias.
FINALIDADE: CITAÇÃO de FLAVIO BENTO DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF n° *61.***.*47-91, atualmente lugar incerto ou não sabido, para que tome ciência de todos os termos do processo e pague a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução, no prazo de 5 dias.
INFORMAÇÕES: Certidão de Dívida Ativa n° 600284, cuja natureza da dívida indica é ISSQN WebISS.
INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Processo nº: 7011291-38.2018.8.22.0007 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: MUNICIPIO DE CACOAL Réu: FLAVIO BENTO DA SILVA *61.***.*47-91 Valor da causa: R$ 9.591,19 RESPONSÁVEL PELAS CUSTAS: ISENTO.
Cacoal/RO, data certificada pelo sistema.
Assinado digitalmente pelo(a) Juiz(a) -
11/02/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 08:37
Expedição de Alvará.
-
26/05/2020 12:11
Decorrido prazo de FLAVIO BENTO DA SILVA *61.***.*47-91 em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
24/03/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 00:16
Outras Decisões
-
09/03/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2019 03:14
Decorrido prazo de FLAVIO BENTO DA SILVA *61.***.*47-91 em 25/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:12
Publicado DESPACHO em 03/06/2019.
-
31/05/2019 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2019 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 10:42
Outras Decisões
-
22/03/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2018 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2018 20:06
Mandado devolvido sorteio
-
08/11/2018 04:44
Decorrido prazo de FLAVIO BENTO DA SILVA *61.***.*47-91 em 07/11/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 01:17
Publicado Despacho em 16/10/2018.
-
15/10/2018 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/10/2018 17:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 11:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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