TJRO - 7008634-15.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2022 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
15/03/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 08:12
Juntada de Decisão
-
19/09/2021 20:35
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:19
Decorrido prazo de ISNALDO GONCALVES DA SILVA em 04/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:53
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2021.
-
10/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:25
Decorrido prazo de ISNALDO GONCALVES DA SILVA em 04/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:21
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2021.
-
10/09/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
-
10/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
23/08/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/08/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo 7008634-15.2016.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7008634-15.2016.8.22.0001 - Porto Velho/1ª Vara Cível AGRAVANTE/RECORRENTE: ISNALDO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR (OAB/RO 2811) ADVOGADA: JEANNE LEITE OLIVEIRA (OAB/RO 1068) AGRAVADA/RECORRIDA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB/RO 3861) ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO (OAB/RO 5082) ADVOGADO: EVERSON APARECIDO BARBOSA (OAB/RO 2803) ADVOGADO: MARCELO FERREIRA CAMPOS (OAB/RO 3250) ADVOGADO: FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN (OAB/RO 8011) RELATOR : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 04/06/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 12 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
16/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
12/08/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/08/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo 7008634-15.2016.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7008634-15.2016.8.22.0001 - Porto Velho/1ª Vara Cível AGRAVANTE/RECORRENTE: ISNALDO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068 AGRAVADA/RECORRIDA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 04/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 9 de julho de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível-CPE2ºGRAU -
09/07/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 07:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 07:16
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
04/06/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Processo 7008634-15.2016.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7008634-15.2016.8.22.0001 - Porto Velho/1ª Vara Cível RECORRENTE: ISNALDO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068 RECORRIDA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 05/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 373, inciso I, 489, II, §1º, I, II, III, IV e V, §2º e §3º, 543-C, 927, 1.022 inciso II e 1.013 e incisos do Código de Processo Civil; artigos 3º, 4º, VII e 14, §1º, da Lei 6.938/81; art. 2º, da Lei n. 9.605/98 e art. 927 do Código Civil. Versam os autos sobre ação de indenização por perdas e danos materiais e morais, ajuizada em desfavor da recorrida, Santo Antônio Energia S.A, em decorrência dos danos ambientais que teriam advindo da construção da usina hidrelétrica. Em suas razões, alega, em síntese, tratar-se de responsabilidade objetiva da empresa, devendo responder pelos danos provocados pela enchente.
Examinados, decido. Inicialmente, observa-se que quanto aos artigos 2º, da Lei n. 9.605/98, 3º e 4º, VII, da Lei 6.938/81, arts. 373, I , 543-C, 489, II, §1º, I, II, III , IV e V, §2º e §3º 927, 1.013 e 1.022, II do Código de Processo Civil, embora o recorrente aponte violação de tais dispositivos, não explica de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado. Nesse aspecto, portanto, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A respeito, não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Em relação aos artigos 927 do Código Civil e 14, §1º da Lei n. 6.938/81, afirma que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva. No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretende a recorrente, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) (grifo nosso) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
12/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
10/05/2021 13:27
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2021 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
09/03/2021 05:41
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 05:41
Decorrido prazo de ISNALDO GONCALVES DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 08:20
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 08:20
Decorrido prazo de ISNALDO GONCALVES DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira AUTOS N. 7008634-15.2016.8.22.0001 CLASSE: RECURSO ESPECIAL (PJE) RECORRENTE: ISNALDO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068 RECORRIDA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 05/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1030, do CPC, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
10/02/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 19:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2020.
-
27/01/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/12/2020 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2020 13:25
Deliberado em sessão
-
06/11/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 00:11
Decorrido prazo de ISNALDO GONCALVES DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2020 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 09:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/10/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
01/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:26
Conhecido o recurso de ISNALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *10.***.*65-34 (APELANTE) e não-provido.
-
22/09/2020 12:22
Deliberado em sessão
-
17/09/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 00:15
Decorrido prazo de ISNALDO GONCALVES DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:47
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2020 22:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2020.
-
07/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
04/08/2020 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2020 18:49
Retirada de pauta
-
04/08/2020 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
03/08/2020 20:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2020 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 12:32
Retirada de pauta
-
10/06/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2020 11:40
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2018 17:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 12:20
Juntada de termo de triagem
-
13/11/2018 13:47
Recebidos os autos
-
13/11/2018 13:47
Recebidos os autos
-
13/11/2018 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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