TJRO - 0800684-68.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de JORDACI HENRIQUE ALVES em 09/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de JORDACI HENRIQUE ALVES em 09/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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10/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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14/05/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:23
Expedição de Ofício.
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12/04/2021 11:59
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 11/03/2021.
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12/04/2021 11:59
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2021 17:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800684-68.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002032-94.2019.8.22.0003 – Jaru/ 2ª Vara Cível Agravantes: Jordaci Henrique Alves e Outra Advogada: Sonia Santuzzi Zuccolotto Batista (OAB/RO 8728) Advogado: Valdecir Batista (OAB/RO 4271) Agravados: Jose Luiz Ferreira Franca e Outra Advogado: Delmario De Santana Souza (OAB/RO 1531) Relator: DES.
RADUAN MIGUEL FILHO Redistribuído por prevenção em 05/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jordaci e Eliede dos Santos Valerio Alves em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru Porto Velho que, nos autos de anulatória de negócio jurídico c/c ressarcimento de danos ajuizada em desfavor de José Luiz Ferreira França e Roseli de Jesus Ribeiro, que determinou a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, ou o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões, afirmam que o juízo a quo já havia analisado o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça, ocasião em que lhes foi deferido o benefício, na decisão de id n. 28173182, porém estão sendo compelidos a apresentar novamente comprovantes de que preenchem os pressupostos para a gratuidade da justiça, em ofensa aos princípios constitucionais da equidade, isonomia e dignidade da pessoa humana.
Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela revogação da decisão agravada, mantendo-se a gratuidade da justiça concedida aos agravantes na decisão de id n. 28173182 dos autos de origem. É o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, dada a previsão do art. 101, § 1º, CPC, além do fato de ter sido concedida a gratuidade da justiça nos autos de origem (id n. 28173182), a qual ainda não foi revogada. De acordo com o Código de Processo Civil em vigor, o recurso de agravo de instrumento é cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.015, as quais são taxativas.
Assim cabível o agravo de instrumento apenas nas hipóteses relacionadas ou quando alguma outra regra, no próprio CPC/2015 ou na legislação especial, previr expressamente.
No presente caso, a agravante recorre contra decisão que determinou a comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça.
Não houve indeferimento ou mesmo revogação do pedido de gratuidade.
Assim sendo, uma vez que se trata de recurso contra despacho, bem como pelo fato de a questão não se encontrar dentre as hipóteses de previsão do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), incabível o presente recurso. Em face do exposto, porque manifestamente inadmissível (art. 932, II, do CPC/2015), nego seguimento monocraticamente ao recurso. Comunique-se ao juiz da causa. Publique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Aldemir de Oliveira Juiz convocado -
11/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:31
Não conhecido o recurso de JORDACI HENRIQUE ALVES - CPF: *60.***.*27-72 (AGRAVANTE)
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05/02/2021 16:30
Conclusos para decisão
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05/02/2021 16:22
Juntada de termo de triagem
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05/02/2021 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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05/02/2021 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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05/02/2021 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2021 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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05/02/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 16:22
Conclusos para decisão
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03/02/2021 16:22
Juntada de termo de triagem
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03/02/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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