TJRO - 7000052-09.2024.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2024 17:00
Expedido alvará de levantamento
-
17/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSANI LOHMANN em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000052-09.2024.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial Cível Cobrança indevida de ligações , Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação AUTOR: ROSANI LOHMANN ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Altere-se a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 1 - Intime-se a parte executada para que, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Efetuada voluntariamente a quitação, expeça-se alvará para soerguimento dos valores. 3 - Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, ressaltando-se que, conforme o enunciado 97, do FONAJE, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 4 - No mais, caso deseje opor impugnação, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 5 - Decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser executado o valor da condenação.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, quarta-feira, 14 de agosto de 2024.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:20
Processo Desarquivado
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08/08/2024 07:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/08/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/08/2024 00:23
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSANI LOHMANN em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 01:21
Publicado DECISÃO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000052-09.2024.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial Cível Cobrança indevida de ligações , Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação AUTOR: ROSANI LOHMANN ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando correção de vícios aclaratórios. É importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, bem como corrigir erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil).
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
Caso inexistam na decisão judicial embargada defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois estes não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação.
Dessa forma, a parte embargante opôs os presentes embargos, alegando omissão na sentença de id 105558584, pois foi declarado inexistente o débito no valor de R$ 2.120,90 (dois mil, cento e vinte reais e noventa centavos), referente ao mês de agosto/2023.
Nesse sentido, sustentou que a Embargante demonstrou em contestação que o débito se refere a uma fatura de consumo regular, o que não foi considerado pelo juízo, já que declarou inexistente o débito sem possibilitar a revisão.
Em que pese a alegação da parte embargante, não há que se falar em omissão na decisão, uma vez que a sentença foi devidamente fundamentada, bem como competia à parte requerida/Embargante a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não fez, pois não comprovou a origem do débito que pretendia recuperar, sendo medida que se impõe a anulação da cobrança.
Ademais, verifico que a parte embargante intenta a rediscussão da matéria, contudo, ingressou pela via inadequada.
Desse modo, face a ausência dos pressupostos autorizadores os presentes embargos declaratórios não merecem ser acolhidos.
Pelo exposto, não sendo a hipótese de reforma por meio de embargos de declaração, CONHEÇO E NÃO ACOLHO, mantendo, portanto, a decisão como foi lançada, devendo as partes serem intimadas desta decisão.
Publique-se, intime-se e procedam-se as anotações necessárias.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, quinta-feira, 11 de julho de 2024.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:13
Embargos de declaração não acolhidos
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14/06/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSANI LOHMANN em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo nº : 7000052-09.2024.8.22.0013 Requerente: ROSANI LOHMANN Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO8184 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Cerejeiras, 29 de maio de 2024. -
29/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSANI LOHMANN em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 03:06
Publicado SENTENÇA em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000052-09.2024.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial Cível Cobrança indevida de ligações , Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação AUTOR: ROSANI LOHMANN ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
DO MÉRITO A questão dos autos cinge-se em analisar a validade do débito decorrente da ação da inspeção realizada na UC do autor, com emissão de fatura no valor de R$ 2.120,90 (dois mil, cento e vinte reais e noventa centavos), sob alegação de recuperação de consumo.
Compulsando os autos, verifico que houve inspeção realizada pelos próprios técnicos da requerida, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (id 100404440), sendo que constou na notificação de irregularidade a informação de que o medidor encontrava-se danificado/defeituoso, realizando a troca do equipamento.
Diante da informação de correção da irregularidade, após a inspeção o consumo aferido deveria ser realmente utilizado pela parte autora e seria o natural que ocorresse uma alteração no consumo da parte autora em relação ao período em que foi recuperada a diferença – 08/2022 a 08/2023, já que neste período, segundo a requerida, foi aferido consumo maior do que realmente a autora utilizava.
Mas isto não é o que observa através da análise dos históricos de consumo apresentado em anexo à contestação.
Pelos documentos percebe-se que mesmo após a correção da irregularidade – 08/2023, o consumo da parte autora encontra-se similar aos meses recuperados. Imperioso ressaltar que aqui não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição e sim, quem se beneficiou economicamente disso e se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor.
Portanto, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, caberia a concessionária, além de provar a existência da irregularidade, comprovar também que a parte autora foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INSPEÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA DE PROVEITO DO CONSUMIDOR.
Para que haja a cobrança a título de recuperação de consumo não basta que a inspeção seja realizada de acordo com os procedimentos legais ou regulamentares previstos pela ANEEL, sendo necessária a demonstração de que houve proveito em favor do consumidor em razão da apuração a menor do consumo de energia. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032341-70.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/02/2022) Saliento que à parte autora compete a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida compete a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Se a requerida apurou débitos a serem recuperados, alegou ter sanado a irregularidade e mesmo assim não houve alteração no padrão de consumo, mesmo após a correção de irregularidades, a parte requerida não comprovou a origem do débito que pretende recuperar, sendo medida que se impõe a anulação da cobrança das dívidas pretéritas referente a diferença de consumo apurado que gerou a cobrança de R$ 2.120,90 (dois mil, cento e vinte reais e noventa centavos).
Quanto ao pedido de dano moral, este deve ser acolhido em parte.
A requerida, além da inconsistência em sua conduta ao promover a cobrança de valor irregular de recuperação de consumo, ainda inscreveu o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes (id 100404439) o que ocasionou a negativa de crédito perante o comércio local.
Os atos praticados pela requerida tratam com descaso a consumidora, portanto, a parte autora deve ser reparada pelo dano moral, consistente no prejuízo experimentado após os atos ilícitos perpetrados pela ENERGISA.
Trata-se a questão de indevida inscrição no órgão de proteção ao crédito em decorrência de negligência da requerida, que procedeu na inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, por débito ilegítimo.
Por óbvio, que o lançamento em cadastro de mau pagador gerou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação por danos morais.
O dano é presumido, mormente em vista de que a partir da inscrição todas as transações comerciais de crédito ficam imediatamente prejudicadas.
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. O valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte da consumidora, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, razão pela qual arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% e correção monetária contados desta sentença.
III- DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida nos autos, tornando-a definitiva; b) DECLARAR inexistente o débito de recuperação de consumo no valor de R$ 2.120,90 (dois mil, cento e vinte reais e noventa centavos); c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E.
TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem honorários e sem custas, conforme art. 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Cerejeiras, sexta-feira, 10 de maio de 2024.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/04/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSANI LOHMANN em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSANI LOHMANN em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo nº 7000052-09.2024.8.22.0013 AUTOR: ROSANI LOHMANN Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO8184 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 02 - COMUM E JUIZADOS Data: 08/04/2024 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cerejeiras, 27 de fevereiro de 2024. -
27/02/2024 15:54
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:51
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 08/04/2024 09:00 Cerejeiras - 2ª Vara Genérica.
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27/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 02:49
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
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26/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 08:51
Juntada de termo de triagem
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11/01/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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