TJRO - 7003518-10.2016.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 09:10
Expedição de #Não preenchido#.
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28/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 12/05/2021 a 19/05/2021 AUTOS N. 7003518-10.2016.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: EUDEIZA JESUS DE ARAÚJO – EPP ADVOGADO(A): PATRÍCIA STEPHANI GRUTZMANN KLEIN – RO9850 ADVOGADO(A): DAYANE CARVALHO DE SOUZA FERREIRA – RO7417 ADVOGADO(A): THIAGO BARISSON DE MELLO OLIVEIRA – RO6332 EMBARGADA: LANCHONETE ÁGUA DE COCO LTDA. – ME CURADOR : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 19/02/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Embargos de declaração em apelação.
Omissão.
Inexistência.
Majoração de honorários sucumbenciais.
Não cabimento.
Verba não fixada na origem.
Recurso não provido.
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) Direito intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ; ii) o não conhecimento integral ou o não provimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; v) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo.
Não cabe majorar honorários de sucumbência se tal verba sequer foi arbitrada na origem. Recurso não provido. -
27/05/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2021 09:00
Deliberado em sessão
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03/05/2021 12:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 07:59
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2021 11:59
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2021 10:45
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 52 de 09/12/2020 a 16/12/2020 AUTOS N. 7003518-10.2016.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : LANCHONETE ÁGUA DE COCO LTDA. - ME CURADOR : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADA : EUDEIZA JESUS DE ARAÚJO – EPP ADVOGADO(A): PATRÍCIA STEPHANI GRUTZMANN KLEIN – RO9850 ADVOGADO(A): DAYANE CARVALHO DE SOUZA FERREIRA – RO7417 ADVOGADO(A): THIAGO BARISSON DE MELLO OLIVEIRA – RO6332 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/11/2019 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo civil.
Apelação.
Embargos monitórios.
Réu em lugar incerto e não sabido.
Citação por edital.
Validade.
Observância do regramento legal.
Recurso não provido. Estando o réu em lugar incerto e não sabido, cabe citação por edital, sobretudo quando houve prévia tentativa de cumprimento do ato pessoalmente que resultou negativa. Recurso não provido. 1. -
11/02/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:10
Conhecido o recurso de LANCHONETE AGUA DE COCO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 08:38
Deliberado em sessão
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01/12/2020 16:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2019 07:54
Conclusos para decisão
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20/11/2019 07:48
Conclusos para decisão
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20/11/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2019.
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20/11/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 22:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2019 12:37
Conclusos para decisão
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06/11/2019 12:26
Juntada de termo de triagem
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06/11/2019 09:45
Recebidos os autos
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06/11/2019 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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