TJRO - 7017681-63.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 00:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:17
Publicado SENTENÇA em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:16
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 7017681-63.2023.8.22.0002 REQUERENTE: JOSE DIAS BARROS ADVOGADO DO REQUERENTE: MELISSA BRAUNA CORREA BRITES, OAB nº RO10938 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Diante do pagamento do débito, como noticiado pela parte exequente, dou por cumprida a obrigação e, consequentemente, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.225,20 MELISSA BRAUNA CORREA BRITES *89.***.*80-49 01595016 - 6 Sim (260) Ag.: 001 C.: 9699227-0 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
Determino à CPE que verifique a existência de custas pendentes.
Havendo, intime-se a parte executada para pagamento em 15 dias sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Independente do trânsito em julgado, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/,20 de agosto de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
21/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, CEP 76.872-853, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017681-63.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DIAS BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: MELISSA BRAUNA CORREA BRITES - RO10938 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores. -
19/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 19/08/2024.
-
16/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:43
Publicado DESPACHO em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO Processo n.: 7017681-63.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 100,00 AUTOR: JOSE DIAS BARROS, CPF nº *03.***.*96-09, RUA FRANCISCO GOMES N. 4358 ST. 02 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MELISSA BRAUNA CORREA BRITES, OAB nº RO10938 RÉU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO INTIME-SE a (s) parte (s) executada (s), para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), pagar voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso queira, nos próprios autos impugnação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, o que desde já defiro.
Ademais, não havendo satisfação da obrigação no prazo previsto para pagamento voluntário, vistas a parte exequente para atualização do débito (multa e honorários de 10%).
Caso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do NCPC).
Havendo pedido de pesquisa de valores e/ou bens nos sistemas conveniados, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016 - Lei de Custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Havendo o pagamento e a concordância da parte autora, expeça-se alvará.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E/OU PENHORA E/OU AVALIAÇÃO E/OU ARRESTO.
Ariquemes, 24 de junho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
24/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:28
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível , - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7017681-63.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIAS BARROS Advogado do(a) AUTOR: MELISSA BRAUNA CORREA BRITES - RO10938 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629 E OAB/RO 9.244 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
27/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/05/2024 00:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:50
Publicado SENTENÇA em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo: 7017681-63.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$ 100,00 AUTOR: JOSE DIAS BARROS, CPF nº *03.***.*96-09, RUA FRANCISCO GOMES N. 4358 ST. 02 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MELISSA BRAUNA CORREA BRITES, OAB nº RO10938 REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA JOSE DIAS BARROS, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação de Exibição de Documentos em face de BANCO PAN S.A., visando a apresentação da mídia de áudio da ligação que fizeram ao autor no dia da contratação do cartão consignado, comprovante de envio e entrega do cartão consignado, os extratos, faturas ou relatório detalhado das compras efetuadas no cartão de crédito, desde a data da emissão da tarja de cartão até a data presente, bem como todos os documentos de outros produtos bancários ativos em que o autor figure como devedor para que incida os descontos em seu benefício do INSS. Sustenta que passou a perceber descontos em seu benefício previdenciário, porém não contratou cartão consignada. Com a peça vieram procuração e documentos.
Despacho inicial no ID 98984102, recebendo a presente ação como produção antecipada de provas.
Citado, o requerido apresentou alguns documentos. Intimado para apresentar o áudio da ligação telefônica efetuada na data da contratação, 08/12/2022 e comprovante de envio e entrega do cartão de crédito e informar que a contratação foi realizada por meio eletrônico e possui todos os elementos que comprovam a formalização da contratação.
Manifestação do autor no ID. 104145828. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, importante registrar que neste procedimento não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, nos termos do art. 382, §4º do CPC, motivo pelo qual os pedidos das partes que destoam do objetivo do procedimento não serão analisados. Eventual exercício da pretensão das partes deve ser ajuizado por meio de ação autônoma, cabendo frisar que a produção antecipada de prova não previne a competência deste juízo para a ação principal, nos termos do art. 381, § 4º, do CPC. Ademais, é de bom alvitre frisar que neste procedimento não é dado ao julgador emitir qualquer juízo de valor a respeito da prova produzida, eis que vedado o pronunciamento a respeito da ocorrência ou inocorrência de fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º do CPC). Com relação aos áudios e comprovante de envio do cartão de crédito, verifica-se que a requerida não os apresentou. Como é notório, sobressai o dever legal do requerido em apresentar a documentação aqui discutida, mormente diante do teor do art. 399, inciso I, do CPC e do fato de se tratar de imagens e conteúdo em obra audiovisual que dizem respeito ao autor.
Ante o exposto, HOMOLOGO AS PROVAS, consistentes nas informações e documentos de JOSÉ DIAS BARROS, na forma do art. 381, inciso III do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a obrigação do requerido BANCO PAN S.A. em exibir o áudio/gravação da ligação telefônica efetuada na data da contratação 08/12/2022 e comprovante de envio e entrega do cartão de crédito.
Fixo o prazo de 15 dias para que o requerido providencie a apresentação do áudio/gravação, sem prejuízo de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, consoante prevê o Art. 400, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais) (art. 85, CPC).
Intimem-se as partes pelos advogados (DJ).
Extingo o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando que o feito tramita em meio eletrônico, intimem-se as partes para ter acesso aos autos para cópias e certidões, através do sistema PJE.
Transcorrido o prazo disposto no artigo 383 do CPC, ARQUIVE-SE, já que nos termos do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, o procedimento de produção antecipada de provas não admite recurso. Ariquemes, 29 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 10:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 08:45
Decorrido prazo de JOSE DIAS BARROS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 08:38
Decorrido prazo de JOSE DIAS BARROS em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:59
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7017681-63.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 100,00 AUTOR: JOSE DIAS BARROS, CPF nº *03.***.*96-09, RUA FRANCISCO GOMES N. 4358 ST. 02 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MELISSA BRAUNA CORREA BRITES, OAB nº RO10938 RÉU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO Ao autor para se manifestar quanto aos documentos juntados no ID.103219033. Ariquemes, 3 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
03/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 02:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:45
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7017681-63.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 100,00 AUTOR: JOSE DIAS BARROS, CPF nº *03.***.*96-09, RUA FRANCISCO GOMES N. 4358 ST. 02 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MELISSA BRAUNA CORREA BRITES, OAB nº RO10938 RÉU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o áudio da ligação telefônica efetuada na data da contratação, 08/12/2022 e comprovante de envio e entrega do cartão de crédito. Ariquemes, 28 de fevereiro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
28/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 06:47
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
-
29/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE DIAS BARROS em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:46
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2023 02:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 01/11/2023 19:43