TJRO - 7000436-69.2024.8.22.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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02/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VALDEVINO RIBEIRO DA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de VALDEVINO RIBEIRO DA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 940 de 17/02/2025 a 21/02/2025 7000436-69.2024.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7000436-69.2024.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica Apelante : Valdevino Ribeiro da Rocha Advogado(a) : Fábio Ferreira da Silva Júnior (OAB/RO 6016) Apelado(a) : Banco Pan S.A.
Advogado(a) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL DECISÃO: ‘’PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE E REGULARIDADE.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR E UTILIZADO.
PACTA SUNT SERVANDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo digital.
II.
Questão em Discussão 2.
Há quatro questões em discussão que consistem em saber: (i) a validade da contratação de empréstimo por meio digital; (ii) a responsabilidade do banco pela alegada ausência de consentimento do autor; (iii) a ocorrência de dano moral e a necessidade de repetição do indébito; e (iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de Decidir 3.
A contratação digital foi realizada de forma válida, com assinatura eletrônica em conformidade com os requisitos legais. 4.
O depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta do autor e sua utilização sem posterior devolução confirmam a legitimidade da contratação. 5.
Ausente falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco, afasta-se a reparação por danos morais e a repetição de indébito. 6.
O comportamento do autor, ao negar a contratação e utilizar os valores depositados, configura tentativa de distorção dos fatos, justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A regularidade da contratação de empréstimo digital, comprovada pela assinatura eletrônica válida e pelo uso do valor depositado, afasta a responsabilidade da instituição financeira por inexistência de débito e danos morais, sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de distorção dos fatos. ” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, e art. 81. -
06/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:46
Conhecido o recurso de VALDEVINO RIBEIRO DA ROCHA e não-provido
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27/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:48
Expedição de .
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15/01/2025 03:42
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:31
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:51
Juntada de termo de triagem
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12/11/2024 13:18
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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