TJRO - 7002810-76.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PIRES em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PIRES em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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17/04/2024 04:22
Publicado SENTENÇA em 12/04/2024.
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15/04/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7002810-76.2024.8.22.0007 EXEQUENTE: D.
M.
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., AVENIDA DOIS DE JUNHO 2130, - ATÉ 2268 - LADO PAR CENTRO - 76963-882 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 EXECUTADO: ALEXSANDRO PIRES, RUA VINÍCIUS DE MORAES 1701, - ATÉ 1781/1782 JARDIM CLODOALDO - 76963-500 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de execução em que há informação da quitação do débito pelo executado.
Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II).
Publicação e Registro automáticos.
Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°).
Sem custas e sem honorários.
Independente do trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal, 11/04/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
11/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:17
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PIRES em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 01:02
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7002810-76.2024.8.22.0007 EXEQUENTE: D.
M.
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., AVENIDA DOIS DE JUNHO 2130, - ATÉ 2268 - LADO PAR CENTRO - 76963-882 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 EXECUTADO: ALEXSANDRO PIRES, RUA VINÍCIUS DE MORAES, - ATÉ 1781/1782 JARDIM CLODOALDO - 76963-500 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: A) CITE-SE E INTIME-SE a parte executada (mandado) para, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida exequenda (CPC 829 e 831) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915).
Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, ao Oficial de Justiça para que proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (CPC 872) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (CPC 840 § 1º), salvo recusa e se houver depositário judicial.
Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos).
A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC.
A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (CPC 841), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842).
B) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC 830).
C) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (CPC 836 §1º).
Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (CPC 836 §2º).
D) Efetuada a penhora (LJE 53 §1º), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (CPC 914 e 915).
Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. E) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (CPC 916), devendo comparecer na Central de Atendimento ao Cidadão (CAC) para tanto.
Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos.
F) Valor da dívida atualizada: R$ 310,70 G) Desde já, defiro ao Sr.
Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Especificações para cumprimento pela CPE após o cumprimento do mandado.
A) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente para requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC 876), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (CPC 880) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (CPC 848), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s).
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B) Em não havendo penhora, INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
C) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente, para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
C.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho.
D) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto.
Prazo de 5 dias (CPC 916 §1º).
E) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação.
F) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), INTIME-SE via DJ o(a) ADVOGADO(a) da parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (CPC 920). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA da parte executada ALEXSANDRO PIRES, RUA VINÍCIUS DE MORAES, - ATÉ 1781/1782 JARDIM CLODOALDO - 76963-500 - CACOAL - RONDÔNIA.
Cacoal, 04/03/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
04/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 09:37
Juntada de termo de triagem
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01/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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