TJRO - 7010674-86.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 20:05
Decorrido prazo de CLINICA MAIS SAUDE LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:10
Decorrido prazo de ANTONIO RENILDO ALVES SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:13
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CLINICA MAIS SAUDE LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO RENILDO ALVES SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 01:14
Publicado SENTENÇA em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7010674-86.2024.8.22.0001 AUTOR: ANTONIO RENILDO ALVES SANTOS, CPF nº *34.***.*24-34, RUA SANTO ANTÔNIO 2726 SOCIALISTA - 76829-264 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 REU: CLINICA MAIS SAUDE LTDA - ME, CNPJ nº 08.***.***/0001-02, AVENIDA AMAZONAS 4287, - DE 3923 A 4333 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-263 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA, OAB nº RO7167A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Valor da causa: R$ 471.590,53 SENTENÇA Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS promovida por ANTONIO RENILDO ALVES SANTOS em face de CLINICA MAIS SAUDE LTDA - ME.
Narra o autor que buscou a clínica requerida para a realização de um exame de colonoscopia.
Sustenta que, antes da realização do exame, há um período onde se realiza a preparação, com ingestão de medicamentos e restrição alimentícia.
Discorre que, durante a preparação, o autor veio a passar mal, logo após a ingestão do medicamento, inclusive, desmaiando.
Sustenta que, após o ocorrido, o autor veio a suportar diversos problemas de saúde.
Diante desta narrativa, ingressou com a presente demanda, pleiteando indenização por danos morais e materiais, além de fixação de valor a título de pensão, em caso de restar demonstrado que o requerente não possuirá mais condições de voltar as atividades laborais.
Com a inicial foi juntado documentos, fotos, notas fiscais e atendimento junto a empresa requerida.
Citada a parte ré, apresentou contestação, impugnando, preliminarmente a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Sustentou ainda ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, argumentou inexistir falha procedimental apta a justificar as indenizações pleiteadas pelo requerente.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Réplica apresentada pela parte autora.
Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pelo deferimento da prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As preliminares arguidas não merecem prosperar.
Não há motivos para afastar a gratuidade deferida ao requerente, vez que o mesmo encontra-se em situação grave de saúde, não possuindo condições de exercer atividade laboral.
De igual modo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva da ré, visto que, conforme narrado na exordial, o autor sustenta que os prejuízos de saúde suportados tiveram origem a partir do procedimento de preparo para o exame de colonoscopia, o qual foi indicado por preposta da empresa requerida.
Esclareço que, a existência ou não de responsabilidade da empresa perante o evento danoso é questão a ser analisada no mérito.
Dito isso, afasto as preliminares arguidas.
Entendo que o processo encontra-se apto a julgamento, porquanto não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, haja vista que o procedimento de preparo para o exame de colonoscopia é padrão, não havendo dúvidas sobre sua realização.
Sem necessidade de maiores digressões, entendo que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito com relação a demonstração do nexo de causalidade entre a ingestão do medicamento para preparo do exame de colonoscopia e os demais problemas de saúde apresentados pelo requerente.
Veja-se que o autor se preocupou em demonstrar os diversos problemas de saúde suportados neste período, no entanto, não demonstrou qualquer ligação da ingestão do medicamento do preparo para o exame com os outros problemas de saúde.
Esclareça-se que o autor já possuía problema de saúde preexistente, visto que, a solicitação do exame de colonoscopia apontava a existência de sangramento recente no trato digestivo baixo (DB), o que justificava a necessidade da realização do exame.
Ainda, no prontuário médico do Hospital Samar (documento de ID. 102346097) há esclarecimento de que o autor iria realizar a colonoscopia em virtude da existência de sangue em suas fezes.
Demonstra-se assim, que havia condições preexistentes que podem indicar os motivos pelos quais o autor veio a apresentar vários problemas de saúde Demais disso, a questão acerca do preparo para a realização da colonoscopia é procedimento padrão, com a recomendação do uso de laxantes para a limpeza do intestino, não havendo demonstração de erro médico neste ponto.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Assim, caberia ao requerente fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Não comprovado nos autos o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo requerente a ingestão do medicamento para o preparo da colonoscopia.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 23 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz (a) de Direito -
23/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 20:25
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO RENILDO ALVES SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7010674-86.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RENILDO ALVES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA - RO10628 REU: CLINICA MAIS SAUDE LTDA - ME Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA - RO0007167A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º do CPC. -
03/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/07/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/07/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:48
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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11/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:27
Recebidos os autos.
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04/06/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 08:39
Recebidos os autos.
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18/04/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CLINICA MAIS SAUDE LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:19
Decorrido prazo de CLINICA MAIS SAUDE LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO RENILDO ALVES SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:51
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/03/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO RENILDO ALVES SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7010674-86.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RENILDO ALVES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA - RO10628 REU: CLINICA MAIS SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 102452913 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/06/2024 12:00 -
05/03/2024 12:41
Recebidos os autos.
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05/03/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:36
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 17/06/2024 12:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
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05/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 01:11
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7010674-86.2024.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Erro Médico AUTOR: ANTONIO RENILDO ALVES SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 REU: CLINICA MAIS SAUDE LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - DETERMINO que a CPE faça a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC.
A ela deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes. 3 - CITE-SE e INTIME-SE o réu para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 NCPC, para querendo, comparecer na mesma, acompanhada de advogado ou Defensor Público.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 4 - Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 4.1 - Na hipótese do item 4, a CPE poderá concelar a audiência designada na CEJUSC, independente de nova conclusão, devendo o processo ficar aguardando prazo de resposta do requerido. 5 - Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 6 - Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 7 - Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 8 - Intimem-se as partes, para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 8.1 - A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. 8.2 - Na hipótese da ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na hipótese das partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença. 9 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento.
PARA USO DA CPE: 10 - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 11 - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 12- Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado, não existe número, recusado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 13 - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 14 - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 15 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Expeça-se o necessário. Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, segunda-feira, 4 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO NOME: CLINICA MAIS SAUDE LTDA - ME (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Citar a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação juntamente com seu advogado ou Defensor Público.
Bem como, responder a ação no prazo de 15 dias a partir da audiência de conciliação, em caso de desinteresse na realização da mesma, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
04/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 01:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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