TJRO - 0002056-85.2012.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 12:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2021 06:45
Decorrido prazo de LUARQ PLANEJ CONST REFOR E AMPL DE EDIFICACOES LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 08:53
Juntada de Petição de outras peças
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12/02/2021 07:52
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
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12/02/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par Processo n.: 0002056-85.2012.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto:Dívida Ativa EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA, NÃO INFORMADO, NÃO CONSTA CENTRO - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADO: LUARQ PLANEJ CONST REFOR E AMPL DE EDIFICACOES LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0001-76, RUA VILAGRAN CABRITA 630, - DE 588 A 794 - LADO PAR CENTRO - 76900-212 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Versa o presente sobre execução fiscal em que após o decurso do prazo de suspensão e arquivamento nos termos do que dispõe o art. 40, § 2º da LEF, abriu-se vistas dos autos ao Exequente, nos termos do preconizado no § 4º do art. 40 da LEF.
DECIDO.
Analisando os autos, constado ter decorrido mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento ordenado nos termos do artigo 40, §2º, da LEF, sem que a exequente tivesse promovido andamento do feito, estando consumada a prescrição.
O §4º do art.40 da LEF dispõe que: § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poder de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato." (NR).
O tema já se encontra pacificado em nossos Tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça inclusive sumulado o tema, a saber: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente ( S314).
Ante o exposto, nos termos do que dispõe o §4º do art.40 da LEF e com fundamento o art.174 do Código Tributário Nacional e Súmula 314 do STJ, declaro ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário em execução, via de consequência, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com resolução de mérito.
Sem custas.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para o reexame, por se tratar de valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do que dispõe o art. 496, § 3º, III do CPC.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, SIRVA-SE de intimação e comunique-se, mediante vista, para fins de averbação da sentença no Registro de Dívida Ativa, em cumprimento ao estatuído no art. 33 da Lei n. 6.830/80 e após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Ji-Paraná/RO, 9 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito -
11/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2021 08:46
Conclusos para despacho
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14/01/2021 13:30
Juntada de Petição de outras peças
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14/01/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:54
Processo Desarquivado
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26/07/2018 16:39
Arquivado Provisoriamente
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26/07/2018 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2018 09:41
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2012
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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