TJRO - 0013121-90.2006.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/09/2022 15:08
Processo Desarquivado
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08/02/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 10:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar 0013121-90.2006.8.22.0101 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO E ENDEREÇO: MARIA SUELY SOUZA LAGES, CPF nº DESCONHECIDO, RUA CARQUEJA, 105, NÃO INFORMADO COHAB - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA VALOR: R$ 277,11 em 17/01/2006 (data da distribuição) DESPACHO Antes de processar o recurso, necessário contextualizar a sentença proferida.
Depois da migração dos processos físicos para o PJE, conforme informação recebida da CPE, o acervo processual da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho ficou em 22.036 feitos.
Para dar mais eficiência à vara, orientou-se o gabinete a identificar os processos que poderiam ser extintos.
Entre os processos identificados, verificou-se que entre 1995 e 1999 as Certidões de Dívida Ativa foram emitidas com a informação de que a notificação do IPTU tinha sido feita por Edital no período.
Este juízo já vinha reconhecendo a nulidade desses feitos, quando fosse invocada a questão em Exceção de pré-executividade.
O magistrado, então, fez um estudo sobre o assunto e verificou que o STJ* e o E.
TJRO** possuem jurisprudência firme no sentido de que a notificação do imposto deve se dar pessoalmente, com o simples envio do carnê ao endereço (vide Súmula 397/STJ).
Foi oportunizado à PGM falar sobre a notificação por edital.
Em prestígio às orientações do STJ* e TJRO**, este Juízo proferiu sentença reconhecendo a nulidade da CDA porque a sua constituição se deu de forma contrária à orientação da Súmula 397/STJ.
Além de prestigiar as orientações superiores, o juízo tinha dois objetivos: a) acabar com execução fiscal extremamente antiga e sem liquidez (se até hoje não houve satisfação do débito, por que insistir?); e, b) diminuir o acervo processual, permitindo que o juízo e a Procuradoria Municipal deem mais atenção às execuções fiscais em curso com liquidez.
FALTA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO POR ENVIO DO CARNÊ Em muitos casos, só depois da sentença, a exequente apresentou documentos dando conta que até 2013 o Município de Porto Velho além do envio das guias de pagamento do imposto, também publicava edital de notificação no Diário Oficial do Município.
Lembro que depois da sentença proferida a parte não pode inovar, trazendo fatos novos.
Em alguns casos outros, apresentou cópias de contratos de vários anos, com os Correios, para remessas de correspondências do ente municipal, de forma genérica, sem especificar os envios de carnês de IPTU ou comprovar a remessa do presente caso específico.
Mesmo em caso de ter trazido o ofício acima referido antes da sentença, lembro que uma declaração unilateral (é o próprio município dizendo) não serve para desconstituir a presunção que a CDA traz: a notificação do imposto foi por edital, antes de sua constituição.
Se o Município trouxesse prova do AR enviado pelo correio antes da constituição da CDA ou outra prova do envio do carnê, daria para considerar que houve o envio de carnê ao endereço do contribuinte.
Sem essa prova, não vejo como.
Importante, por fim, consignar que o Código Tributário Municipal vigente à época das CDAs (vide Lei Municipal 1008/91) no artigo 21 estabelecia: O lançamento do IPTU é anual, ficando o sujeito passivo cientificado da emissão das guias de pagamento quando da publicação na imprensa local.
O atual Código Tributário (Lei Complementar Municipal 199/2004) manteve essa previsão no seu artigo 32: O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, ficando o sujeito passivo cientificado da emissão das guias de pagamento quando da publicação na imprensa local.
Veja que nesses artigos estão previstas a notificação por edital e não por envio das guias ao endereço do contribuinte.
Só em 23/09/2009 o STJ firmou o entendimento (Súmula 397/STJ) de que a notificação do imposto tinha que ser com envio do carnê.
Até então havia uma controvérsia.
Deste modo, considero um documento unilateral (Ofício 154/2019/SUREM/SEMFAM e outros contratos genéricos com os Correios) insuficiente para contrariar a informação constante na CDA (notificação por edital), que tem presunção de veracidade.
DA INCOMPREENSÃO DO JUÍZO COM A APELAÇÃO Como visto a parte executada não concordou com a extinção e apresentou recurso de apelação.
Confesso que não entendi muito a apelação ofertada.
O que é melhor? Focar esforços na satisfação de crédito novo, de execução fiscal recente, com possibilidade de penhora de bens? Ou focar esforço em execução fiscal de débito extremamente antigo (CDAs de 1995 a 1999) que até hoje não foi pago? A resposta é óbvia para mim, com toda a vênia.
A extinção de execuções antigas e sem liquidez ajuda a resolver o problema da exequente. É que com o volume atual de feitos será necessária uma ampliação da estrutura da exequente para conseguir impulsionar os executivos fiscais.
Digo isso, porque pelo que tenho verificado nos processos, apesar do enorme esforço da exequente, ela não tem conseguido manifestar nos feitos que vão em carga.
Por causa disso, processos de 2017, 2018 e 2019 estão sendo suspensos*** por causa da falta de impulso.
O juízo até ampliou o prazo de manifestação da exequente de 15 para 25 dias úteis, para dar tempo razoável à exequente falar nos autos.
Assim, com a devida vênia, respeitando a escolha da douta exequente, fiz questão de pontuar meu sobressalto, para reflexão de todos.
DO PROCESSAMENTO DO RECURSO Nos termos do art. 1010 do NCPC, deve o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
A intimação deve se dar por envio da Carta de Intimação (sem mão própria) no endereço do contribuinte ou por publicação no DJE (se a parte executada for revel). Após o envio da intimação e transcurso do prazo, subam os autos ao e.TJ/RO com nossas homenagens.
PROVIDÊNCIA DA CPE: a) intime-se o(a) apelado(a) na forma apropriada (vide item 25); e, b) cumpra-se item 26. Porto Velho, sexta-feira, 29 de maio de 2020. (Assinado digitalmente nos termos das DGJ) Amauri Lemes * JULGADOS DO STJ EMENTA STJ: (...) 2.
O acórdão recorrido reflete, com fidelidade, a jurisprudência desta Corte quanto à ilegitimidade da notificação preferencial do lançamento pela via editalícia quando o Contribuinte tem endereço certo e conhecido, a teor do disposto no art. 145 do CTN.
Precedentes: AgRg no AREsp. 648.378/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no REsp. 1.400.641/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.10.2014; AgRg no AREsp. 524.888/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 2.9.2014. (AgRg no AREsp 8.326/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) EMENTA STJ: (...) 2.
Reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da ausência de notificação do executado diante da nulidade da notificação via edital, que somente pode ser admitida em hipóteses excepcionais, não verificadas no presente feito, impondo-se ao exequente, por isso, o ônus de comprovar a regularidade da notificação. (AgRg no REsp 1104382/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013) EMENTA STJ: 1.
Nos termos do art. 145 do CTN, o contribuinte deverá ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento do crédito tributário, somente sendo permitida a notificação por edital quando se encontrar em lugar incerto e não sabido. 2.
Não é possível, no caso, a aplicação do entendimento exposto na Súmula 397 do STJ (O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço), porquanto estabelecido na instância a quo que não há prova da remessa do carnê. (...) (AgRg no REsp 1233778/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011) **JULGADOS DO TJRO EMENTA TJRO: (...) 1.
O ônus da notificação do contribuinte quanto ao lançamento de IPTU é do município, nos termos da Súmula n. 397 do STJ. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0121193-11.2005.822.0101, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 29/05/2019.) EMENTA TJRO: A notificação do IPTU deve ser realizada pessoalmente e por escrito, ficando efetuada com o mero envio da guia ou carnê e a notificação por edital somente se justifica quando o sujeito se encontra em local incerto e não sabido. (...)(APELAÇÃO 0107441-69.2005.822.0101, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 16/08/2018.) EMENTA TJRO: A constituição do crédito tributário decorrente de inadimplemento de IPTU é direta e se dá por meio de remessa do carnê de pagamento ao contribuinte. (Apelação 0116033-05.2005.822.0101, Rel.
Des.
Francisco Prestello de Vasconcellos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 11/11/2009.
Publicado no Diário Oficial em 27/11/2009.) *** EXEMPLO DE FEITOS SUSPENSOS POR FALTA DE IMPULSO DA EXEQUENTE 7010944-86.2019.8.22.0001, 7031240-66.2018.8.22.0001, 7018150-88.2018.8.22.0001, 7014826-90.2018.8.22.0001, 7008933-21.2018.8.22.0001, 7015670-40.2018.8.22.0001, 7054107-87.2017.8.22.0001, 7019234-61.2017.8.22.0001, 7004134-66.2017.8.22.0001, 7038114-04.2017.8.22.0001, 7042014-92.2017.8.22.0001 _______________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CARTA DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A) E ENDEREÇO: EXECUTADO: MARIA SUELY SOUZA LAGES, CPF nº DESCONHECIDO, RUA CARQUEJA, 105, NÃO INFORMADO COHAB - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA PROCESSO: 0013121-90.2006.8.22.0101 EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO E ENDEREÇO: MARIA SUELY SOUZA LAGES, RUA CARQUEJA, 105, NÃO INFORMADO COHAB - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA FINALIDADE: por esta carta Vossa Senhoria fica INTIMADO(A) a oferecer contrarrazões ao recurso da exequente contra a extinção do processo executório, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, sexta-feira, 29 de maio de 2020. (Assinado digitalmente nos termos das DGJ) Amauri Lemes _________________________________________________________________________________________________________________________________________ SEDE DO JUÍZO: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar -
05/02/2021 21:59
Outras Decisões
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08/01/2021 11:24
Conclusos para despacho
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08/01/2021 11:24
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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08/01/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2020 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2020 00:25
Decorrido prazo de Maria Suely Souza Lages em 01/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:09
Publicado DESPACHO em 03/06/2020.
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02/06/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 11:59
Outras Decisões
-
28/05/2020 12:58
Conclusos para despacho
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23/05/2020 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 22/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 16:22
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2020 00:35
Decorrido prazo de Maria Suely Souza Lages em 12/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2020.
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17/02/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 12/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2020 17:26
Conclusos para despacho
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29/10/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 18:27
Ordenada a entrega dos autos à parte
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18/10/2019 08:06
Conclusos para despacho
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18/10/2019 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 17/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 08:36
Ordenada a entrega dos autos à parte
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24/09/2019 13:50
Conclusos para despacho
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24/09/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 20:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/09/2019 23:59:59.
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30/05/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 23:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2019 11:00
Conclusos para despacho
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27/03/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 17:09
Distribuído por migração de sistemas
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21/03/2019 17:09
Distribuído por migração de sistemas
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21/03/2019 13:03
Mov. [23] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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21/03/2019 09:01
Mov. [22] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
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21/03/2019 09:01
Mov. [21] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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05/02/2019 00:13
Mov. [20] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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18/01/2019 12:10
Mov. [19] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 18/01/2019 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
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18/01/2019 11:55
Mov. [18] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 18/01/2019 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
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31/10/2018 17:41
Mov. [17] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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31/10/2018 17:40
Mov. [16] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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22/10/2018 15:00
Mov. [15] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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10/02/2014 10:41
Mov. [14] - Despacho: Despacho/Não informado
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04/02/2014 12:33
Mov. [13] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
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04/02/2014 12:32
Mov. [12] - Juntada de: Juntada de requer a intimação do executado, para a quitação do débito tributárrio/Certidão
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19/12/2013 11:46
Mov. [11] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
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19/12/2013 11:46
Mov. [10] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
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19/12/2013 11:46
Mov. [9] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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14/03/2013 00:01
Mov. [8] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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06/11/2012 00:00
Mov. [7] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 06/11/2012 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
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22/10/2012 11:51
Mov. [6] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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22/10/2012 11:51
Mov. [5] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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19/10/2012 09:34
Mov. [4] - Juntada de: Juntada de Nova digitalização/Certidão
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19/10/2012 09:32
Mov. [3] - Juntada de: Juntada de Autos digitalizados/Certidão
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19/10/2012 09:20
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Direcionamento não compensatório
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19/10/2012 09:20
Mov. [1] - Expedição de: Expedição de/Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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