TJRO - 7005667-57.2017.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:55
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/10/2023.
-
05/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:37
Expedição de Alvará.
-
18/09/2023 21:57
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:48
Decorrido prazo de KARINE SANTOS CASTOR em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:01
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:15
Decorrido prazo de KARINE SANTOS CASTOR em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:18
Publicado DECISÃO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/07/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2023 02:17
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
-
15/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
12/07/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Sala Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005667-57.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 27.550,10 Última distribuição:23/05/2017 Autor: M.
L.
CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA, AVENIDA MACHADINHO 2695 JARDIM PAULISTA - 76871-279 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703 Réu: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, RUA CUJUBIM 2130 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse movido por M.L.
CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em desfavor de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL.
Conforme sentença ID 27851579, publicada em 10/06/2019 e transitada em julgado em 17/07/2019 (ID 29021548), os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: a) DECLARO a rescisão do contrato havido entre as partes, em razão da inadimplência do requerido; b) DECLARO NULAS as cláusulas prevendo retenção integral da arras e retenção de penalidade de 70% das prestações sem incluir juros, multa e correção monetária; c) REVEJO O CONTRATO para prever a retenção de penalidade no patamar de 15% sobre todos pagamentos, sob qualquer rubrica, decorrentes do pacto; d) A autora deverá RESTITUIR à parte ré, em parcela única, 85% de todos os valores pagos, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do pagamento e juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação, sob pena de enriquecimento sem causa; e) AUTORIZO, ainda, a autora a descontar do valor a ser restituído o IPTU e demais despesas decorrentes do uso do bem, vencidos até a efetiva entrega do imóvel, que tenha sido comprovadamente recolhido. f) REINTEGRO a parte autora na posse do imóvel urbano, denominado LOTE 31 DA QUADRA 20 DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO PAULO, situado em Ariquemes/RO.
O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 54454024), buscando a satisfação do crédito d R$ 10.638,32 (dez mil e seiscentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), oportunidade em que apresentou comprovantes das despesas de IPTU e outras decorrentes do uso do bem (ID 54454027, 54454028, 54454029 e 54454030).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado para pagamento do débito (ID 54480922).
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução (ID 55385323).
Resposta à impugnação (ID 56341801).
Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 62573712).
Certidão da contadoria requerendo esclarecimentos do juízo acerca da impugnação apresentada pelo executado (ID 83266454).
Esclarecimentos no ID 87532451.
Certificado o cumprimento do mandado de reintegração da posse em favor do exequente (ID 90769298).
Determinada nova remessa dos autos à contadoria (ID 91941328).
Certidão e demonstrativo de cálculos pela contadoria do juízo (ID 92097863 e 92097865).
O exequente apresentou impugnação aos cálculos informando a necessidade de aplicação de juros sobre as despesas de IPTU, condomínio e custas processuais (ID 92788969).
O executado reiterou a análise do pedido constante no ID 83750202 para o fim de não se determinar o pagamento das despesas de condomínio.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da petição do executado (ID 83750202) A sentença proferida nestes autos autorizou o exequente a descontar do valor a ser restituído ao executado o montante pago a título de IPTU e demais despesas decorrentes do uso do bem, vencidos até a efetiva entrega do imóvel, que tenham sido comprovadamente recolhidos.
Não se olvide de que as despesas condominiais estão abrangidas pela expressão “demais despesas decorrentes do uso do bem”.
A petição do executado implica rediscussão de matéria já discutida nestes autos e transitada em julgado, cuja reapreciação deveria ser objeto de recurso próprio, o que não foi.
Assim, em respeito à coisa julgada, mantenho por válida a cobrança das despesas condominiais.
Quanto ao pedido subsidiário do executado, de que os descontos das taxas de condomínio sejam realizados somente até a data da sentença, qual seja, 05/06/2019, importante destacar o item “e” da sentença proferida nestes autos, no sentido de autorizar a cobrança dos débitos vencidos até a efetiva entrega do imóvel.
Conforme certidão ID 90769298, a efetiva reintegração de posse do imóvel ocorreu em 08/05/2023, razão pela qual esta deve ser a data final para se considerar as despesas a serem ressarcidas pelo executado.
Por isso, afasto o pedido de descontos das taxas condominiais até a data da sentença, devendo se observar o que consta no dispositivo do referido decisum, em respeito à coisa julgada.
Da impugnação aos cálculos pelo exequente (ID 92788969) As custas processuais, por sua vez, não estão sujeitas a juros de mora, pois não integram a condenação principal, cabendo apenas o acréscimo de correção monetária desde o desembolso: DÉBITO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO” (33ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9000076-29.2010.8.26.0224, Relator Luiz Eurico, j. 02.02.2015).
Assim, concluo pela não incidência de juros sobre as custas processuais.
No que concerne ao pedido de juros sobre os outros dispêndios do exequente, segundo entendimento pacificado pelo STJ, os juros de mora e correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. (STJ /REsp 1685862 RJ 2017/0162569-1). Forte neste posicionamento, constatei que houve omissão na sentença aludida quanto à fixação de juros sobre os valores pagos pelo exequente a título de IPTU e despesas condominiais, isso porque tais despesas abrangem a condenação principal.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação 92788969, para o fim de determinar a incidência de juros e correção monetária sobre as despesas de IPTU e condominiais a serem ressarcidas pelo executado ao exequente, sendo os juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento, constates nos comprovantes de pagamento juntados pelo exequente (ID 54454027, 54454028, 54454029 e 54454030), nos termos do art. 397 do Código Civil. 1. Por consequência, determino nova remessa dos autos à contadoria do juízo para realização do cálculo do valor devido, observando os termos fixados na sentença e na presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, conclusos para as deliberações pertinentes.
Por fim, consigno que eventuais inconformismos com as determinações da presente decisão deverão ser manifestos mediante recurso próprio, ficando, desde já, indeferidos quaisquer pedidos de reconsideração, uma vez que não se trata de recurso ou meio de impugnação atípico consagrado pelo ordenamento jurídico.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO Ariquemes, 11 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
11/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:17
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:15
Decorrido prazo de KARINE SANTOS CASTOR em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:13
Decorrido prazo de SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/06/2023 00:41
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
13/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:22
Publicado DESPACHO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005667-57.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 27.550,10 Última distribuição:23/05/2017 AUTOR: M.
L.
CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA, AVENIDA MACHADINHO 2695 JARDIM PAULISTA - 76871-279 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703 RÉU: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, RUA CUJUBIM 2130 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 24 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
24/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 00:08
Mandado devolvido sorteio
-
16/05/2023 00:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:38
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:34
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:34
Decorrido prazo de SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 21:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 05:21
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7005667-57.2017.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
L.
CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR - RO10703, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO0005497A, ARLINDO FRARE NETO - RO3811 EXECUTADO: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA - RO6642 INTIMAÇÃO Intimação do exequente para, ciente do conteúdo da petição id. 88375977, requerer o que de direito. -
03/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 00:46
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:21
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:23
Publicado DESPACHO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 09/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:12
Publicado SENTENÇA em 18/11/2022.
-
17/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2022 05:07
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2022.
-
24/10/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/10/2022 10:26
Decorrido prazo de SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:00
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:33
Publicado DESPACHO em 07/10/2022.
-
11/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
05/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:29
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 01:24
Publicado DESPACHO em 20/05/2022.
-
19/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:51
Outras Decisões
-
04/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:03
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:03
Decorrido prazo de SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA em 19/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/09/2021 08:30
Publicado DECISÃO em 24/09/2021.
-
23/09/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
21/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:26
Outras Decisões
-
22/07/2021 07:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 00:25
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:21
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:21
Decorrido prazo de SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:21
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 28/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 00:42
Publicado DECISÃO em 07/06/2021.
-
02/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 22:50
Outras Decisões
-
07/04/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO Processo: 7005667-57.2017.8.22.0002 Requerente: M.
L.
CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO - RO0003811A Requerido: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL - RO6642 Fica a parte autora, através de seu advogado, INTIMADA da apresentação da contestação para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. -
10/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:16
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
05/03/2021 13:48
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 07:29
Publicado DESPACHO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Tancredo Neves, 2606, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76804-110 - Fone:(69) 35352493 e-mail: [email protected] Processo : 7005667-57.2017.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ARLINDO FRARE NETO - RO3811 RÉU: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL Advogado do(a) RÉU: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL - RO6642 INTIMAÇÃO Por determinação do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta comarca, fica a(s) parte requerida INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas processuais finais, sob pena de PROTESTO e INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
Ariquemes-RO, 17 de julho de 2019 -
10/02/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 21:26
Outras Decisões
-
10/02/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 13:09
Processo Desarquivado
-
10/02/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 06:30
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 14/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 11:25
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2019.
-
22/07/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 11:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 03:20
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 03:19
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 03:19
Decorrido prazo de SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 03:18
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 01:49
Publicado SENTENÇA em 10/06/2019.
-
06/06/2019 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 09:01
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2019 08:25
Conclusos para julgamento
-
20/03/2019 17:38
Juntada de Petição de custas
-
01/03/2019 05:21
Publicado Despacho em 25/02/2019.
-
01/03/2019 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 08:04
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 08:03
Decorrido prazo de SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA em 06/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 02:01
Publicado Despacho em 14/11/2018.
-
13/11/2018 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 09:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 03:25
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 28/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2018 09:39
Decorrido prazo de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em 09/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 05:54
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 15/06/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2018 16:45
Mandado devolvido sorteio
-
22/05/2018 10:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/05/2018 08:33
Juntada de Petição de citação
-
22/05/2018 08:31
Expedição de Mandado.
-
01/05/2018 04:58
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 30/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2017 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 10:00
Audiência conciliação realizada para 04/09/2017 08:00 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
04/09/2017 07:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 10:23
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 15/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 16:26
Mandado devolvido dependência
-
27/07/2017 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/07/2017 16:38
Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 16:31
Audiência conciliação designada para 04/09/2017 08:00 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
03/07/2017 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 10:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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