TJRO - 7034942-49.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 17:23
Homologada a Transação
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24/06/2021 18:22
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 18:14
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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10/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2021 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7034942-49.2020.8.22.0001 Requerente: ZULEIMA FERREIRA CARLOS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA MAGALHAES - RO6712 Requerido(a): CASAS BAHIA INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 16 de fevereiro de 2021. -
06/03/2021 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2021 19:25
Conclusos para despacho
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22/02/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7034942-49.2020.8.22.0001 Requerente: ZULEIMA FERREIRA CARLOS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA MAGALHAES - RO6712 Requerido(a): CASAS BAHIA INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 16 de fevereiro de 2021. -
16/02/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 05:20
Decorrido prazo de CASAS BAHIA em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 05:04
Decorrido prazo de ZULEIMA FERREIRA CARLOS DE LIMA em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 04:21
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA MAGALHAES em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 04:11
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 16:49
Juntada de Petição de recurso
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13/01/2021 00:52
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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13/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7034942-49.2020.8.22.0001 AUTOR: ZULEIMA FERREIRA CARLOS DE LIMA RÉU: CASAS BAHIA Advogado do(a) RÉU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 INTIMAÇÃO S E N T E N Ç A Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se, em verdade, de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico/contratual e consequente inexistência/inexigibilidade de débitos (débitos inscritos nos órgãos arquivistas - com vencimento respectivo em 04/02/2020), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de alegada contratação fraudulenta e inscrição indevida perante as empresas arquivistas, conforme fatos narrados na inicial e dos documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata “baixa”/retirada da anotação desabonadora, cujo pedido fora deferido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Verifico que a preliminar arguida se confunde com o mérito, de modo que será conjuntamente analisada.
Portanto, afasto a preambular e passo ao efetivo julgamento, consignando que a alegação de inexistência de contrato ou relação de consumo não impede a aplicação dos dispositivos norteadores do Código de Defesa do Consumidor (CDC - LF 8.078/90) e a inexorável aplicação dos princípios de proteção em prol do consumidor, parte mais frágil nas relações comerciais e negociais, posto que a a requerida responde objetivamente pelo risco operacional e administrativo (art. 14, CDC – LF 8.078/90).
O cerne da demanda reside basicamente nos alegados danos ofensivos à honra objetiva e subjetiva da parte autora, levadas à efeito em razão de apontada conduta negligente da empresa requerida que de forma unilateral e não autorizada pela requerente, “criou” contrato em nome da demandante, gerando débitos e inscrição indevida no rol das empresas arquivistas, ocasionando-lhe prejuízos morais.
O ônus da prova, no caso em apreço e em atenção ao sistema de proteção do consumidor, que é a parte mais débil da relação, compete ao réu (ônus inverso - art. 6º, VIII da Lei 8.078/90), que detém todos os registros, anotações e está na posse do suposto contrato (cópia dos documentos do contratante, comprovante de entrega do produto/serviço, contrato assinado, etc...), que gerou os débitos responsáveis pela restrição creditícia.
Como a prova colhida nos autos objetiva a formação do convencimento do julgador, considero, no caso sub judice, o requerente hipossuficiente tecnicamente, posto que não tem como ingerir no sistema interno da empresa demandada e nem mesmo tem acesso aos documentos arquivados em suas dependências.
Deve a requerida ter todos os documentos e contratos arquivados, de modo que só a ela compete apresentar a prova da contratação e da efetivação do serviço ou serviços que geraram os débitos ora negados pela requerente, daí a configuração da inversão do ônus da prova.
A parte requerida recebeu contrafé no ato da citação e pôde observar que a requerente impugnava tanto o contrato quanto os valores anotados, de modo que deveria ter trazido à baila documentos e fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito vindicado (art. 6º, VIII, CDC).
Sendo assim, verifico que a requerida apresentou instrumento de "contrato de venda financiada", o qual teria originado os débitos ora impugnados.
Contudo, referido instrumento foi confeccionado em Recife (id. 49928713 - Pág. 13), cujo endereço cadastrado em nome da compradora também é da referida cidade, havendo clara e visível divergência entre a assinatura constante no documento e a assinatura da demandante nos documentos que instruem a inicial (RG, procuração, etc).
Como dito, o risco do negócio é da empresa requerida que, na hipótese sub examine, anexou documentos que comprovam a contratação fraudulenta que deu origem e causa aos débitos e inscrição indevida.
Não há que se olvidar que a requerida deve se acautelar e bem verificar a documentação do efetivo contratante, investindo cada vez mais em mecanismos e sistemas antifraude, posto que assume o risco operacional e administrativo dos contratos firmados.
O fato restou comprovado (inexistência de vínculo contratual legal e regular – possível ocorrência de fraude), assim como os danos ao consumidor (dano moral – restrição creditícia indevida), de modo que este deve ser reparado e indenizado, não podendo a parte vulnerável assumir o ônus da atividade comercial e do risco financeiro. A responsabilidade do banco requerido é objetiva, dada a ocorrência do chamado fortuito interno, ex vi do seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
CONTRATUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURADO DO INSS.
CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
BANCOS.
INSS.
QUANTIFICAÇÃO. 1.
O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 3.
A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 4.
Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (pensão por morte) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização da beneficiária, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 5.
Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, deve ressarcir, incidindo a correção monetária e os juros moratórios desde os descontos indevidos, pois estes definem a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 6.
Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 7.
Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano” (g.n. - Julgado extraído do Repertório e Repositório Oficial de Jurisprudência do E.
STF, STJ e TRF´s - JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 30, mar./abr. 2013. 1 DVD.
ISSN 1983-0297 - Apelação Cível nº 2007.71.10.000635-7/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle. j. 04.12.2012, unânime, DE 10.12.2012, grifos/destaques nossos)”.
Neste norte, tenho que o pleito declaratório de inexistência de vínculo contratual e consequente inexistência/inexigibilidade do débito gerado, procede.
Por fim, mesma sorte ocorre com relação aos alegados danos morais. É inegável que os serviços de proteção ao crédito, existentes em todo o mundo, desempenham função de relevo, destacando-se a rapidez e a segurança na concessão do crédito.
Mas,
por outro lado, o serviço é potencialmente lesivo à privacidade e à honra das pessoas, de modo que o legislador previu rígido controle nos procedimentos de inscrição de nomes em base restritiva de crédito.
Impossível reparar-se fiel e monetariamente o sentimento abalador, constrangedor e desgastante experimentado (restitutio in integrum), mas é aceitável a minoração com uma indenização pecuniária compensatória.
Sendo assim, levando-se em consideração a casuística revelada, bem como atento à capacidade econômica das partes (autora: servidora pública / ré: Casas Bahia), tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de molde a disciplinar a parte demandada e a dar satisfação pecuniária ao(à) requerente, não se justificando os valores sugeridos na inicial.
Vale consignar que a indenização pecuniária deve restar suficiente e de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter punitivo-pedagógico da reprimenda financeira. É em razão de todo este cenário que tenho como suficiente o valor acima fixado e pertinente para fazer valer a teoria do desestímulo, segundo a qual, a imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das grandes empresas.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9099/95.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38 da LF 9.099/95, art. 373, II do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela parte autora para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO/CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA E CONSEQUENTEMENTE A INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS APONTADOS NAS EMPRESAS ARQUIVISTAS; e B) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento indenizatório de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais, acrescido de correção monetária (tabela oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, STJ).
Por conseguinte, CONFIRMO INTEGRALMENTE A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema BACENJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Expedido alvará de levantamento e não ocorrido o saque/transferência pela parte credora e dentro do prazo fixado, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO. Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito -
12/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2020 00:36
Decorrido prazo de CASAS BAHIA em 09/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 12:05
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2020.
-
23/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 01:46
Decorrido prazo de CASAS BAHIA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 01:41
Decorrido prazo de ZULEIMA FERREIRA CARLOS DE LIMA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 01:36
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA MAGALHAES em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 01:36
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:23
Publicado SENTENÇA em 04/11/2020.
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03/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 21:26
Julgado procedente o pedido
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23/10/2020 07:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 10:05
Juntada de ata da audiência cejusc
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22/10/2020 10:03
Conclusos para julgamento
-
22/10/2020 10:03
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2020 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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21/10/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 14:13
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 11:06
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2020 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2020.
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25/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2020 10:49
Conclusos para decisão
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22/09/2020 10:49
Audiência Conciliação designada para 22/10/2020 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/09/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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