TJRO - 0800790-30.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 20:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 05/05/2021 a 12/05/2021 AUTOS N. 0800790-30.2021.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: PETRÓLEO SABBA S/A ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO – PE19357 ADVOGADO(A): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO – PE32786 AGRAVADOS: MANOEL CORRÊA DE ALMEIDA FILHO E OUTRA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARÁ – MT3290/O RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/02/2021 “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Nulidade.
Decisão.
Fundamentação.
Ausência.
Rejeição.
Efeito suspensivo.
Requisitos legais.
Preenchimento.
Manutenção. A decretação da nulidade só se justifica quando resultar comprovado o prejuízo à parte.
Constatado que o fato de o juízo a quo não ter motivado a decisão não prejudicou o direito da agravante, que devolveu seu inconformismo no mérito do recurso, não há se falar em nulidade. Estando presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por relevantes os fundamentos adotados pelos embargantes, e por bem demonstrada a possibilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação, somados à garantia da execução, deve ser mantida a decisão de efeito suspensivo. -
25/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:25
Conhecido o recurso de PETROLEO SABBA SA - CNPJ: 04.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido.
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12/05/2021 11:06
Deliberado em sessão
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26/04/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 10:25
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2021 10:42
Conclusos para decisão
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12/03/2021 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0800790-30.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7006518-55.2020.8.22.0014 – Vilhena/ 4ª Vara Cível Agravante: Petróleo Sabba S/A Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB/PE 19357) Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE 32786) Agravados: Manoel Correa De Almeida Filho e Outra Advogado: Carlos Henrique Da Silva Cambara (OAB/MT 3290/O) Relator: DES.
RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 05/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Petróleo Sabba S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, nos autos de embargos à execução movidos por Manoel Correa de Almeida Filho e Dalva Monteiro Correa, suspendeu o processo de execução ajuizado pela agravante.
Em suas razões, defende que a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação, porquanto não demonstrados os motivos que levaram o juízo a suspender a ação de execução.
Acrescenta não haver probabilidade do direito invocado pelos agravados nos embargos à execução, pois são devedores hipotecantes das dívidas da empresa executada, L.
G. de O.
Pacheco, conforme consta em escritura pública de assunção de dívida colacionada à pág. 9 e, portanto, têm legitimidade para figurar no polo passivo, assim como que a ação de execução é fundada em instrumento particular de assunção de dívida e instrumento público de assunção de dívida datados de 01/03/2013 e 25/03/2013, caracterizando obrigação líquida, certa e exigível. Defende, também, estarem presentes os pressupostos de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo, sendo dever dos agravados demonstrar eventual quitação da dívida.
Quanto a eventual prescrição, alegada pelos agravados, afirma que o vencimento das dívidas se deu em 02/06/2016 e que, sendo a prescrição quinquenal, houve a sua interrupção com a inclusão dos agravados no processo de execução em 03/07/2019.
Com tais argumentações, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, para revogar a decisão de suspensão da ação de execução enquanto se processam os embargos à execução. É o relatório. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento só se dará em situações que possam resultar em dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, a agravante defende estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e alega que a demora para o julgamento do agravo impede a cobrança da quantia efetivamente devida, tolhendo o exercício regular de direito.
Conforme se verifica dos autos de execução n. 7004974-37.2017.8.22.0014, a execução se encontra garantida pela penhora de imóveis avaliados em R$ 6 milhões (id n. 21349599), os quais são objeto de hipoteca concedida à agravante e são, a princípio, suficientes para saldar a dívida executada, no valor de R$ 360.853,69.
Portanto, não vislumbro nenhuma situação efetiva de dano grave de difícil ou impossível reparação que a manutenção da decisão até a análise do mérito do recurso possa causar.
Ante o exposto, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício.
Intimem-se os agravados para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, data da assinatura digital. Aldemir de Oliveira Juiz convocado -
11/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2021 08:20
Conclusos para decisão
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08/02/2021 08:19
Juntada de termo de triagem
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05/02/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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