TJRO - 7033325-49.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 01:47
Publicado SENTENÇA em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7033325-49.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MANOEL RIVALDO DE ARAUJO em face do Estado de Rondônia.
O autor alega que, devido à demora na movimentação de seu processo judicial, decidiu buscar a ouvidoria do fórum de Alvorada do Oeste/RO, que lhe respondeu de forma ofensiva, chamando-o de ludibriador.
Diante disso, o autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Não é crível que tais amargores tenham motivado profundo abalo moral ou lesão a atributos da pessoa enquanto ente ético e social.
Tem-se que a demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus do autor, segundo o entendimento do art. 373, I, do NCPC, partindo daí a análise dos pressupostos da ocorrência dos danos morais, recaindo sobre o réu o ônus da prova negativa do fato, à inteligência do inciso II do artigo.
Nessa senda, cabe ao interessado indicar pormenorizadamente seus prejuízos e fazer prova mínima de seu direito, dado que a presunção de existência de dano moral não é absoluta.
O autor deixou de demonstrar os elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito, ou seja, o ato ilícito em que funda a sua pretensão de indenização. É preciso ter presente que a presunção do dano moral deve decorrer de circunstâncias concretas do caso capaz de causar significativa violação a direito extrapatrimonial.
Isso porque, uma mera resposta indelicada de um servidor público, não é suficiente para presumir o dano extrapatrimonial, dada a sua insignificância jurídica.
Neste sentido, tem-se que os transtornos que possam lhes ter sido causado, apesar de compreensíveis, devem ser interpretados como mero aborrecimento, não ensejando, portanto, reparação por dano moral, uma vez que a ouvidoria fez o seu trabalho dando uma resposta almejada pelo autor em relação a demora de seu processo.
Ademais, não há situação de maior relevo que justifique a condenação por dano moral.
A parte autora não provou minimamente, o desgaste desarrazoado pela via administrativa, não se demonstrando na exordial, objetivamente, fato que justifique a indenização pretendida.
Nesse sentido cumpre esclarecer que nem toda situação geradora de incômodo e desconfortos pode afetar o âmago da personalidade humana causando “[...] dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (Carvalieri, apud Gonçalves, 2014), de modo a ensejar a reparação pretendida.
Dispositivo.
Isto posto e ao mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de natureza condenatórios formulados em face da requerida.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, sexta-feira, 1 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
01/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MANOEL RIVALDO DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOEL RIVALDO DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 06:09
Publicado DESPACHO em 19/07/2023.
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18/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 06:45
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:11
Publicado DESPACHO em 04/07/2023.
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05/07/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 07:42
Juntada de termo de triagem
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29/05/2023 19:33
Conclusos para despacho
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29/05/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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