TJRO - 0809528-41.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 09:13
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08095284120208220000.pdf
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21/05/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 15:32
Retificado 21/05/2021 15:32 - Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 06:20
Decorrido prazo de ARTUR RAFAEL DAVILA TONELLI em 05/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 03:12
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:09
Decorrido prazo de ARTUR RAFAEL DAVILA TONELLI em 05/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2021 09:04
Expedição de #Não preenchido#.
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19/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
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19/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles 0809528-41.2020.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0000239-63.2020.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Paciente: Artur Rafael Davila Tonelli Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia do Oeste /RO Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído em 01/12/2020 DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
EMENTA: Habeas Corpus.
Tráfico de Drogas.
Prisão preventiva.
Regime Semiaberto.
Impossibilidade.
Constrangimento Ilegal verificado.
Ordem concedida. 1.
O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 2.
A não adequação da segregação provisória do paciente ao regime fixado na sentença (semiaberto) pode implicar em ofensa ao princípio da razoabilidade 3.
Ordem concedida. -
18/01/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:59
Concedido o Habeas Corpus
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18/12/2020 11:08
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2020 11:04
Expedição de Ofício.
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17/12/2020 12:17
Deliberado em sessão
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17/12/2020 12:17
Deliberado em sessão
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17/12/2020 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
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17/12/2020 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2020 12:53
Conclusos para decisão
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16/12/2020 12:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08095284120208220000.pdf
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14/12/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 10:07
Juntada de Informações
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14/12/2020 08:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 12:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 12:35
Juntada de Petição de alvará
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10/12/2020 00:00
Decorrido prazo de ARTUR RAFAEL DAVILA TONELLI em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO OESTE em 09/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 15:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 00:02
Publicado DECISÃO em 07/12/2020.
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04/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 12:51
Deferido o pedido de .
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01/12/2020 16:02
Conclusos para decisão
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01/12/2020 16:02
Juntada de termo de triagem
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01/12/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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