TJRO - 7000843-05.2024.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:26
Processo Desarquivado
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10/07/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:54
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ANIZIO LOPES DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:16
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:23
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 01:00
Publicado SENTENÇA em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000843-05.2024.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Práticas Abusivas, Análise de Crédito Requerente ANIZIO LOPES DE SOUZA Advogado(a) CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923 Requerido(a) UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, CNPJ nº 08.***.***/0002-77 Advogado(a) MICKAEL SILVEIRA FONSECA, OAB nº DF71832 SENTENÇA COM ALVARÁ ELETRÔNICO (Prazo de Validade: 30 dias, conforme art. 278 das DGJ) Trata-se de autos de cumprimento de sentença proposto por ANIZIO LOPES DE SOUZA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
A parte executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento, tendo comprovado seu pagamento na integralidade (ID 107241122).
Instada, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia em seu favor (ID 107448826). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Com o pagamento voluntário e a disponibilização do quantum em favor do credor, a obrigação está satisfeita, razão pela qual extingo o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 318 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Visando a celeridade e economia processual, expediu-se alvará eletrônico no valor de R$ 4.163,86 (quatro mil e cento e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) para transferência em favor da conta indicada na petição de ID 107448826, conforme comprovante gerado automaticamente.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recebimento da transferência no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar do prazo final do alvará eletrônico.
Decorrido o prazo sem comprovação, a CPE deverá consultar a conta judicial visando averiguar eventual saldo em conta.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 26 de junho de 2024.
Simone de Melo Juíza de Direito -
26/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
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19/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 18:58
Juntada de Petição de outras peças
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13/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 1ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, n. 1.480, 1º Andar, Bairro União, FÓRUM DES.
CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Ouro Preto do Oeste/RO – CEP 76.920-000 Telefone:(69) 3416-1720 – E-mail: [email protected] Sala virtual: https://meet.google.com/oue-owky-nbm Processo: 7000843-05.2024.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 10.115,50, dez mil, cento e quinze reais e cinquenta centavos AUTOR: ANIZIO LOPES DE SOUZA, ASSENTAMENTO PADRE EZEQUIEL, GLEBA 03, LOTE 10 sem número ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOÃ - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença” caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Intime-se a parte executada, observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em até 15 (quinze) dias, pagar a importância executada - R$ 4.154,92 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) , mais as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC).
Advirta-a de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC.
Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de até 5 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito.
Com os cálculos, venham os autos conclusos.
Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão.
Cópia do presente servirá de carta/mandado de intimação.
Ouro Preto do Oeste, 12 de junho de 2024 Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 01:31
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected] Processo : 7000843-05.2024.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIZIO LOPES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais - COD. 1001.3 e Finais - COD. 1004.1).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
06/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANIZIO LOPES DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 01:22
Publicado SENTENÇA em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000843-05.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Práticas Abusivas, Análise de Crédito Requerente ANIZIO LOPES DE SOUZA, CPF nº *67.***.*29-49, ASSENTAMENTO PADRE EZEQUIEL, GLEBA 03, LOTE 10 sem número ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado(a) CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923 Requerido(a) UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, CNPJ nº 08.***.***/0002-77, RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOÃ - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais movida por ANÍZIO LOPES DE SOUZA contra UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Narrou a parte autora, em resumo, que é aposentada e percebeu a realização de descontos em seu benefício pela parte requerida, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), com início em fevereiro/2024.
Afirmou que não celebrou negócio jurídico com a parte requerida, de modo que os descontos são indevidos.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento em dobro das quantias indevidamente descontadas, além do pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados.
Pleiteou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que os descontos fossem cessados desde logo.
Juntou documentos.
O pleito antecipatório foi deferido, conforme se verifica ao ID 102103781.
A parte requerida foi devidamente citada (ID 103314719) e não apresentou defesa. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil – CPC, eis que se trata de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, bem como porque a parte requerida é revel.
A parte autora afirmou que não celebrou negócio jurídico com a parte requerida, de modo que os descontos são indevidos.
Tratando-se de prova de fato positivo e considerando a inversão do ônus da prova, cabia à parte requerida demonstrar a existência de negócio jurídico e a consequente regularidade dos descontos realizados no benefício da autora, contudo, quedou-se inerte.
Assim, não havendo comprovação da existência de negócio jurídico que justifique os descontos, é certo que estes são indevidos, devendo a parte requerida arcar com os danos causados à parte autora em virtude deles.
No que se refere ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, este Juízo, acompanhando o entendimento majoritário do STJ, bem como o posicionamento do TJRO, decidia no sentido de que apenas seria devida caso restasse demonstrada a má-fé da parte requerida.
Todavia, ao julgar o EAREsp nº 676608/RS o STJ firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Com base em tal julgamento, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem entendido que, não demonstrada a contratação, merece deferimento ante a violação da boa-fé objetiva.
Vejamos: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito, repetição indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos.
Cartão de crédito consignado.
Serviço não solicitado.
Contrato não apresentado. Ônus do banco.
Repetição do indébito e dano moral configurados. […] Não comprovada a relação jurídica que embasa descontos e cobrança por cartão de crédito, deve ser declarada a inexigibilidade do débito, com a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. É aplicável a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, pois tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no art. 42 do CDC. Diante da conduta ilícita ou no mínimo negligente da instituição financeira, esta deve ser obrigada a ressarcir o dano moral que deu causa, decorrente da falha na prestação do serviço consistente em realizar descontos e cobranças sem que houvesse respaldo legal para tanto.
Minora-se o valor da indenização a título de danos morais, quando fixado acima da extensão dos danos e para se ajustar aos parâmetros da Corte.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000214-91.2021.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 11/01/2023 (destaquei) Assim, a fim de acompanhar a jurisprudência do STJ e do TJRO, prestigiando e concretizando o princípio da uniformização da jurisprudência, altero meu entendimento, a fim de definir como cabível a repetição de débito em virtude de descontos decorrentes de contratos cuja regularidade não for demonstrada pela parte requerida.
O STJ realizou a modulação de efeitos para que, nas relações privadas, a tese supramencionada seja aplicável aos descontos realizados após a publicação do acórdão, realizada em 30/03/2021.
Assim, considerando que no caso dos autos os descontos tiveram início em fevereiro/2024, perfeitamente aplicável a tese supra, devendo a parte requerida ser condenada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, igualmente merece procedência. É que os descontos indevidos em benefício previdenciário prejudicam o sustento da parte, causando-lhe angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo a parte requerida ressarcir o dano moral a que deu causa.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)(destaquei) Demonstrado o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório. É cediço que esta fixação deve ser realizada observando-se a capacidade econômica das partes, a fim de reparar os danos causados à parte autora e coibir a prática de ato ilícito pela requerida sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à primeira ou a ruína à segunda. Ainda, há que se observar a extensão do dano causado à parte requerente. Assim, alterando meu entendimento com a finalidade de acompanhar o posicionamento do TJRO, com base nos critérios lançados acima, a fixação do dano em R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar os danos causados à parte autora, bem como para penalizar a conduta da requerida.
Nestes termos são os precedentes do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Não comprovada a relação jurídica entre as partes, resta configurado o dano moral pelo desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor.
O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se sua redução somente quando exorbitante e majoração somente quando irrisório.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7002154-93.2022.822.0006, Rel.
Des.
José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CLUBE DE BENEFÍCIOS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O desconto de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação da aceitação da parte na contratação, constitui ato ilegal e ofende o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, sendo responsabilidade do requerido arcar com os prejuízos de ordem moral suportados pelo consumidor prejudicado, cujo valor indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL 7003300-44.2023.822.0004, Rel.
Juiz Aldemir de Oliveira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPENSAÇÃO POSSÍVEL.
Não comprovada a contratação do empréstimo consignado, a devolução na forma dobrada das quantias descontadas em benefício previdenciário é medida que se impõe, permitindo-se a compensação de eventuais valores depositados em favor da parte autora.
O termo inicial da correção monetária da indenização por danos materiais é a data do desembolso, nos termos da Súmula 43, STJ.
Quanto aos danos morais, incide juros moratórios a partir da citação, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento.
O arbitramento da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
Observados os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e a extensão do dano causado, necessário é manter a sentença proferida que arbitrou adequadamente indenização por danos morais devidos à parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL 7001174-74.2021.822.0009, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANÍZIO LOPES DE SOUZA contra UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando a antecipação de tutela concedida, a fim de determinar que a requerida providencie a desvinculação da requerente de seu quadro de associados, bem como o necessário para que sejam cessados os descontos no benefício previdenciário da autora (NB 154.385.642-7); b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária (INPC/IBGE) a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC); c) CONDENAR a requerida a realizar o pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais à autora, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (Súmula 362 STJ).
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de até 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJRO, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Ouro Preto do Oeste/RO, 2 de maio de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:10
Juntada de Petição de juntada de ar
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21/03/2024 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:24
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ANIZIO LOPES DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:24
Decorrido prazo de E-mail INSS - Liminar em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
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27/02/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 03:33
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000843-05.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Práticas Abusivas, Análise de Crédito Requerente AUTOR: ANIZIO LOPES DE SOUZA, CPF nº *67.***.*29-49, ASSENTAMENTO PADRE EZEQUIEL, GLEBA 03, LOTE 10 sem número ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923 Requerido(a) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, CNPJ nº 08.***.***/0002-77, RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOÃ - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Advogado(a) REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte requerente busca a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais.
A parte autora afirmou que desde fevereiro/2024 está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, realizados em favor da parte requerida no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Alegou não possuir relação jurídica com a demandada, razão pela qual os descontos são indevidos.
Pleiteou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os descontos sejam cessados desde logo.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte, que possui natureza de tutela antecipada, devem ser comprovadas a existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade da decisão.
Os documentos juntados pela parte autora demonstram que de fato estão sendo realizados descontos em benefício previdenciário, restando demonstrada a probabilidade do direito pelo fato de alegar que não possui relação jurídica com a parte requerida e, portanto, não ter condições de fazer a prova negativa.
O perigo de dano, por sua vez, consiste no fato de que o benefício previdenciário se trata de uma verba alimentar, de modo que a efetuação dos descontos, sem se ter certeza quanto à validade do empréstimo, poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora.
Ademais, a discussão do débito em Juízo autoriza a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, especialmente porque a medida evitará grandes danos à parte requerente e
por outro lado não trará prejuízo substancial à parte requerida, que poderá retomar a cobrança em caso de improcedência do pedido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Agravo de Instrumento.
Concessão de tutela de urgência antecipada.
Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, CPC/15.
Multa diária.
Valor proporcional à obrigação.
A tutela de urgência será concedida nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sendo a natureza da ação declaratória negativa, a concessão da tutela antecipada se dá de forma preventiva para que se evitem demais prejuízos àquele que afirma não ter contratado o serviço pelo qual está sendo cobrado.
O valor arbitrado a título de multa diária por descumprimento da ordem deve coadunar com a sua finalidade, sendo razoável e proporcional ante a obrigação imposta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802442-19.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 08/01/2021 Agravo de instrumento.
Repetição de indébito e indenização.
Assistência judiciária gratuita.
Hipossuficiência financeira comprovada.
Antecipação de tutela.
Suspensão dos descontos.
Recurso provido.
Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, sobretudo diante da discussão da dívida, impõe-se sua concessão a fim de que os descontos na conta bancária de titularidade da parte autora sejam suspensos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806625-33.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 09/11/2020 Vale consignar que não há perigo de irreversibilidade da presente decisão, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 294 e s.s c/c art. 300 do CPC, a fim de determinar a suspensão dos descontos a serem realizados no benefício da parte autora (NIT: 168.32243.61-9), referente a relação jurídica supostamente existente entre ANIZIO LOPES DE SOUZA e UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Cópia da presente servirá de OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social para que suspenda os descontos, bem como envie a este juízo extrato do benefício que constem os dados e informações do referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro a inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência probatória em relação à parte requerida.
Com a entrada em vigor do novo diploma processual civil faz-se necessária, em regra, a designação de audiência preliminar conciliatória.
No entanto, a prática forense revela que as partes não costumam realizar acordos em demandas como a presente, de modo que a designação de audiência de conciliação apenas retardaria a marcha processual.
Registro que não haverá prejuízo às partes, haja vista que, querendo, elas podem transigir a qualquer tempo.
Assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos, ou se via postal, da juntada do AR.
Havendo contestação com assertivas preliminares ou apresentação de documentos, abra-se vistas à parte requerente para réplica.
Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cópia do presente servirá de CARTA/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Ouro Preto do Oeste, 26 de fevereiro de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
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24/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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