TJRO - 0807775-15.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:25
Juntada de autos digitalizados
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09/04/2024 09:50
Juntada de autos digitalizados
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07/04/2024 19:43
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 12:20
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 19:35
Juntada de Petição de
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19/03/2024 19:35
Juntada de Petição de
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19/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:01
Juntada de Petição de
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07/03/2024 14:01
Juntada de Petição de
-
07/03/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0807775-15.2021.8.22.0000 REQUERENTE: SARA RODRIGUES FERREIRA DA ANHAIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 05 (cinco) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos.
A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Ressalta-se que o ente devedor deve realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação.
Após, intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido.
Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente -
01/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 07:54
Juntada de Petição de
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27/02/2024 07:54
Juntada de Petição de
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27/02/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 13:17
Juntada de autos digitalizados
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19/09/2021 20:52
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES FERREIRA DA ANHAIA em 24/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:52
Decorrido prazo de NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO em 24/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:52
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 24/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:42
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 24/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:42
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES FERREIRA DA ANHAIA em 24/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:42
Decorrido prazo de NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO em 24/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:41
Publicado DESPACHO em 17/08/2021.
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10/09/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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